DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900397 397 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. com fundamento no art.106, § 6, inciso I, da Resolução TCU nº 259/2014, com redação dada pela Resolução TCU nº 323/2020, c/c Memorando-Circular Segecex nº 1/2021, alínea "c.1": 1.8.1.1. encaminhar cópia dos autos e desta deliberação ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), para ciência e exercício da sua função fiscalizatória primária sobre o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região, com vistas à apuração das possíveis irregularidades noticiadas nesta denúncia; 1.8.1.2. dar ciência ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), com fundamento no art. 9º, II, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" de seus sítios oficiais; 1.8.2. dar ciência desta deliberação ao denunciante; 1.8.3. Arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 891/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 90 (Noventa) dias a contar do dia seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros para atendimento das determinações exaradas no subitem 1.8.1 do Acórdão 555/2023-TCU-Plenário, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-020.540/2022-1 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Daniel Vieira Nunes da Silva (165799/OAB-RJ. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 892/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar plenamente atendida a determinação contida no subitem 9.1.2 do Acórdão 351/2020-TCU-Plenário, combinado com o subitem 1.6.1.2 do Acórdão 2.390/2021-TCU- Plenário, e, considerar em atendimento as determinações contidas nos subitens 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 351/2020-TCU-Plenário, combinado com os subitens 1.6.1.1 e 1.6.1.3 do Acórdão 2.390/2021- TCU-Plenário, de modo a realizar novo monitoramento da implementação das referidas deliberações, em momento oportuno, acompanhando especialmente: a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, tendo em vista o prazo estabelecido pela Sedec (janeiro/2024) para que o consórcio liderado pela PUC-RJ desenvolva todas as etapas de formulação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil; a operacionalização do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), considerando que, embora a recente edição do Decreto 11.219/2022, o Funcap permanece pendente de regulamentação e operacionalização, no âmbito do projeto de regulamentação da Lei 12.340/2010 (art. 1º-A, inciso II). 1. Processo TC-011.586/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 893/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar atendidos os subitens 9.6.1 do Acórdão 1.989/2013-TCU-Plenário e 9.5.3 do Acórdão 858/2020-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-017.826/2020-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópia desta deliberação ao DNIT para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis; 1.6.2. apensar este processo ao processo originador (TC 011.517/2010-7), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020 c/c inciso II, art. 5 da Portaria-Segecex 27, de 19 de outubro de 2009. ACÓRDÃO Nº 894/2023 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 95/2016 - TCU - Plenário, resolveu julgar irregulares as contas da Srª Magda Oliveira de Myron Cardoso, condenando-a em débito solidariamente a outros responsáveis, e aplicando-lhe multa individual; considerando que neste momento a responsável acima mencionada ingressa com recurso de revisão (R013, peças 455 e 456); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 95/2016 - TCU - Plenário não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU, eis que a recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Magda Oliveira de Myron Cardoso (R013, peças 455 e 456), e em determinar seja comunicado à recorrente aos demais interessados o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos. 1. Processo TC-040.953/2012-2 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 013.317/2014-8 (SOLICITAÇÃO); 045.640/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.450/2020-6 (SOLICITAÇÃO); 045.634/2021-1 (COBRANÇA EXEC U T I V A ) ; 045.658/2021-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.983/2020-3 (SOLICITAÇÃO); 001.520/2019-9 (SOLICITAÇÃO); 000.700/2019-3 (SOLICITAÇÃO); 045.635/2021-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 045.636/2021-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.327/2009-1 (REPRESENTAÇÃO); 045.655/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 045.657/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 045.652/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Aridney Loyelo Barcellos (152.379.821-15); Due Promocoes e Eventos Ltda (06.126.855/0001-40); Edson Gaspar (843.996.438-20); Fany Alves Domingos do Nascimento (281.970.111-68); Francisco de Assis Rodrigues Fróes (001.925.878-03); José Maria Martins (225.617.811-00); Luiz Silveira Rangel (046.634.488-01); Magda Oliveira de Myron Cardoso (295.784.930-53); Marcilene Assunção Moreira (012.872.266-55); Orlando Moreira da Silva (095.391.747-91); Renato Stoppa Candido (227.209.521-68); Wilson Felicissimo de Lima (461.731.291-91). 1.3. Recorrente: Magda Oliveira de Myron Cardoso (295.784.930-53). 1.4. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta). 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.9. Representação legal: Bruno Borges Junqueira Tassi (34031/OAB-DF), representando Magda Oliveira de Myron Cardoso; Victor Matheus Scholze de Oliveira (39503/OAB-DF), Sofia Rodrigues Silvestre Guedes (27635/OAB-DF) e outros, representando Luiz Silveira Rangel; Rievane Santos Fonseca (35.037/OAB-GO), representando Francisco de Assis Rodrigues Fróes; Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello Goncalves (17.956/OAB-DF), representando José Maria Martins; Marcelo Luiz Ávila de Bessa (12330/OAB-DF), representando Due Promocoes e Eventos Ltda; Pedro de Almeida Martins Filho (25.726/OAB-DF), representando Renato Stoppa Candido. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 895/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-003.958/2022-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 896/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da denúncia adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, retirar-lhe a chancela de sigilo, exceto quanto à identificação do denunciante (peças 1 e 2), bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peça 7), devendo-se dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao denunciante. 1. Processo TC-007.665/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 897/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), consistentes na inclusão de verbas extra teto na remuneração de dirigentes do Banco do Brasil, para fins de cálculo de futuro benefício previdenciário no Plano de Benefícios 1 da Previ, em prejuízo para outros beneficiários do plano e para o Banco do Brasil S.A.. Considerando que o Tribunal já apreciou matéria com idêntico objeto nos autos do TC-001.329/2019-7, autuado por força do item 9.3 do Acórdão 2.865/2018 - Plenário, que determinou que fossem analisados os indícios de irregularidade no sistema de aposentadoria instituído em prol da alta direção do Banco do Brasil e das suas demais instâncias superiores; Considerando que a representação TC-001.329/2019-7 foi considerada improcedente por intermédio do Acórdão 2414/2020-TCU-Plenário; Considerando os parecer da unidade instrutiva, pelo não conhecimento e arquivamento do processo a seguir relacionado; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, uma vez que a matéria objeto da representação a seguir indicada já foi apreciada pelo Tribunal por intermédio do Acórdão 2414/2020 - TCU - Plenário, retirar-lhe a chancela de sigilo (à exceção das peças que possam identificar o denunciante), bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-007.883/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Francisco Ademar Marinho Pimenta Junior e Sarah de Almeida Silva Camilo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 898/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em: a) considerar atendida a determinação expedida à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - Infra S.A., constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 674/2018-TCU-Plenário; b) considerar atendida a determinação expedida à SeinfraPortoFerrovia (atual AudPortoFerrovia) veiculada no subitem 1.6.4 do Acórdão 1.555/2021-TCU-Plenário; e c) determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC-027.085/2017-1, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.745/2019-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.