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Diário Oficial da União · 19/05/2023 · pág. 398

DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900398 398 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 899/2023 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Tocmax - Transporte, Obras e Comércio Ltda. em face do Acórdão 5.939/2019-TCU-1ª Câmara (peça 161), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito. Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que a recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão; Considerando que, à luz do que estabelece a Resolução-TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição no caso em exame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Tocmax - Transporte, Obras e Comércio Ltda., por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; e b) dar ciência desta decisão à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-004.386/2013-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edson Spindola (004.269.541-49); Sebastião Monteiro Guimarães Filho (020.507.491-04); Tocmax - Transporte, Obras e Comércio Ltda. (01.938.733/0001-34). 1.2. Recorrente: Tocmax - Transporte, Obras e Comércio Ltda. (01.938.733/0001-34). 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Formosa - GO. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Francisco Paraíso Ribeiro de Paiva (OAB/DF 36.471) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 900/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte e ao denunciante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-031.490/2022-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 901/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). 1. Processo TC-038.085/2019-4 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ministério da Economia (extinto). 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sa (OAB/RJ 140.352) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 902/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.552/2022-TCU-Plenário (peça 3), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar não atendidas as determinações constantes dos itens 9.2.1 e 9.2.2; b) autorizar a realização de diligência proposta pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações na instrução de peça 10; e c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria de Comunicação Social. 1. Processo TC-000.962/2023-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Secretaria Especial de Comunicação Social (extinta). 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 903/2023 - TCU - Plenário Trata-se de peça intitulada de "pedido de reconsideração" interposta por Edvaldo Soares Oliveira em face do Acórdão 1.768/2020-TCU-Plenário (peça 173). Considerando que, em razão de a denominação do recurso não ser adequada para processos de fiscalização, a peça foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992; Considerando que por meio do Acórdão 1.768/2020-TCU-Plenário (peça 173), esta Corte de Contas, entre outras medidas, aplicou multa e inabilitou o recorrente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal; Considerando que em face dessa deliberação, o recorrente interpôs pedido de reexame (peça 234), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 194/2022-TCU-Plenário (peça 268); Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelo recorrente não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao pedido de reexame anteriormente interposto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e § 4º, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Edvaldo Soares Oliveira, em razão da preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e à Superintendência Regional do Incra no Estado do Tocantins. 1. Processo TC-023.970/2015-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 000.073/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antônio Carneiro de Pádua (095.200.663-49); Benjamim Aurelio Mendes (133.654.088-51); Edvaldo Soares Oliveira (243.472.561-91); Eltier Junior Postal (861.253.389-91); Heliel Atila de Oliveira Saraiva (838.630.103-10); Ismael Gomes Marinho (359.391.681-91); José Roberto Ribeiro Forzani (411.388.566-49); Luiz Amado Pereira Junior (464.629.535-00); Ruberval Gomes da Silva (158.213.741-20); Saulo Guilherme da Silva (325.963.671-49). 1.3. Recorrente: Edvaldo Soares Oliveira (243.472.561-91). 1.4. Interessadas: Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) (00.396.895/0004-78); Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 1.5. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Tocantins. 1.6. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.7. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.9. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.10. Representação legal: Antônio Ribeiro Costa Neto (OAB/MG 158.411) e outros. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 904/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 58/2022, celebrado entre Universidade Federal de Lavras (UFLA) e a empresa Plansul, referentes à prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, prestados de forma contínua, para apoio às atividades administrativas, conservação e manutenção, por intermédio de postos de trabalho, sob inteira responsabilidade da contratada, para atender as necessidades da Universidade Federal de Lavras. Considerando que não estão presentes os requisitos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, necessários à concessão da medida cautelar pleiteada; considerando que a análise realizada pela unidade técnica afastou os indícios de irregularidade relacionados à contratação emergencial, mediante dispensa de licitação, em valor acima do permitido em lei. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 53 da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 104, § 1º, e 108, § único, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) comunicar a presente decisão à Universidade Federal de Lavras e ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e) arquivar o processo. 1. Processo TC-004.852/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Universidade Federal de Lavras 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 905/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 92/2022, celebrado entre Universidade Federal do Rio de Janeiro e Atos Serviços de Limpeza, Construção e Comércio Eireli em 12/12/2022, no valor de R$ 2.308.995,96, referente à contratação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação predial, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, para atender às necessidades das unidades do prédio da Faculdade de Letras e do Colégio de Aplicação da UFRJ. Considerando que a irregularidade objeto da denúncia se refere a possíveis atrasos nos pagamentos decorrentes do Contrato 92/2022; considerando que não se verifica a presença de interesse público no trato da irregularidade apontada; considerando que a jurisprudência dominante do TCU é no sentido de que esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário; considerando, ademais, que consulta realizada ao Portal da Transparência do Governo Federal evidencia que os pagamentos referentes às faturas de dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023 já foram realizados; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; c) encaminhar cópia integral deste acórdão à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao denunciante; d) arquivar os presentes autos.