DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900399 399 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-005.286/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 906/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Contratos 84/2023 e 85/2023, ambos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Madre de Deus/BA e a empresa Caaba Engenharia Eireli, em 27/3/2023, e decorrem dos lotes 1 e 2 da Concorrência 3/2022, nos valores de R$ 3.605.675,12 e de R$ 3.717.389,63, respectivamente. Considerando que a análise da unidade técnica demonstra que não há aplicação de recursos federais nessas contratações; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; c) encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) para que adote as providências que entender cabíveis à presente denúncia; d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-007.640/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade: Município de Madre de Deus/BA 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 907/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na realização do Pregão Eletrônico 160/2021 e do decorrente Contrato 268/2021, celebrado entre a sociedade Fiezza Construções Eireli, com denominação alterada, posteriormente, para Zaitti Construções Ltda., com o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-Manguinhos/Fiocruz, cujo objeto é a prestação de serviço de instalação de um sistema CIP, com fornecimento de peças e componentes necessários, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos Considerando que não foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada; considerando que os sócios das empresas Riparo Construções e Instalações Ltda. e Calango Serviços Técnicos Ltda. não são sócios da Zaitti Construções Ltda; considerando que as empresas Riparo Construções e Instalações Ltda. e Calango Serviços Técnicos Ltda. não participaram do Pregão Eletrônico 160/2021; considerando que não há nos autos elementos capazes de evidenciar como irregular a participação da sociedade Fiezza Construções Eireli no Pregão Eletrônico 160/2021; considerando, no entanto, que há relações de parentesco ou afinidade familiar entre os sócios das empresas Calango Serviços Técnicos Ltda., Riparo Construções e Instalações Ltda. e Zaitti Construções Ltda.; considerando que, no âmbito deste Tribunal, foi autuado o TC 000.229/2022- 9, cujo objeto se refere à apuração de prática de fraude e outras irregularidades suscitadas quanto a dez contratos celebrados entre a sociedade Calango Serviços Técnicos Ltda. e o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-Manguinhos/Fiocruz, e que esse processo se encontra em instrução na unidade técnica; considerando, assim, que há conexão parcial entre os dois processos, e que o apensamento do presente processo ao TC 000.229/2022-9 poderá subsidiar as análises que estão sendo realizadas naqueles autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992 nos arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM em: a) conhecer da denúncia, para no mérito considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua concessão; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; d) apensar este processo ao TC 000.229/2022-9; e) enviar cópia desta deliberação à Fundação Oswaldo Cruz e ao denunciante. 1. Processo TC-007.781/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade: Fundação Oswaldo Cruz 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 908/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado com o objetivo de que o Tribunal "conheça do Boletim Desigualdade nas Metrópoles nº 12 (anexo a esta representação), que revela o aumento da desigualdade social no país no ano de 2022, em desconformidade com os preceitos constitucionais, com as normas orçamentárias e com os princípios da Administração Pública, e proceda à análise, com urgência, dessa situação, considerando os seus reflexos no exame das contas prestadas pelo ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, relativas ao exercício de 2022, e no parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas da União acerca da regularidade dessas contas, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.443/1992 e dos artigos 221 e seguintes do Regimento Interno do TCU." considerando que a temática da desigualdade social tratada na publicação referenciada pelo representante está devidamente contemplada tanto no relato oficial contido na Prestação de Contas do Presidente da República 2022, quanto nas ações de controle externo voltadas à análise do desempenho governamental em 2022, em conformidade com as disposições constitucionais, legais e regulamentares, bem assim em atenção ao Memorando-Circular 1/2023/AudFiscal e aos Acórdãos 1.793/2017-TCU- Plenário e 67/2022-TCU-Plenário, que tratam das diretrizes para apreciação das Contas do Presidente da República; considerando que a temática da desigualdade social já se encontra no escopo das diretrizes das Contas de 2022, nos termos do art. 225 do RITCU, da diretriz 7 do Acórdão 67/2022-TCU-Plenário e do Anexo I do Memorando Circular 1/2023/AudFiscal; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso III, e 36 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III; 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 36, caput, e 40, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM em: a) conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência dos pressupostos necessários para adoção da medida; c) comunicar a presente deliberação ao representante e à Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Sustentável; d) apensar os presentes autos ao TC 044.390/2021-1. 1. Processo TC-007.847/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Contas do Governo - Presidência da República 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 909/2023 - TCU - Plenário Trata-se de solicitação mediante a qual a Ministra de Estado Substituta do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Sra. Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira, requer prorrogação, por 90 dias, contados a partir da decisão que o Tribunal vier a prolatar, do prazo estabelecido no art. 11 da IN/TCU nº 71/2011 para a remessa da TCE registrada no sistema e-TCE sob o número 856/2022, cujo objeto é apurar os fatos e responsabilidades relativos ao dano causado pela perda de aproximadamente 1.634,17 toneladas de trigo estocadas no Graneleiro Tatuí (AGTAT), da Ceagesp, localizado na cidade de Tatuí/SP. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno, e no art. 11, § 2º, da IN/TCU nº 71/2012, em: a) conhecer da presente solicitação para, no mérito, deferi-la; b) prorrogar, por 90 dias, contados da data da presente decisão, o prazo estabelecido no art. 11 da IN/TCU nº 71/2011 para a remessa da tomada de contas especial registrada no sistema e-TCE sob o número 856/2022, cujos trabalhos foram instaurados pela Portaria nº 181-Presidência/Ceagesp, de 9/11/2021; c) encaminhar cópia desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; d) encerrar o presente processo. 1. Processo TC-030.629/2022-5 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 910/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar parcialmente implementadas as recomendações dos itens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão 2.768/2020-TCU- Plenário e em implementação as recomendações dos itens 9.1 do Acórdão 1.968/2020- TCU-Plenário e 9.1.2 do Acórdão 2.768/2020-TCU-Plenário, não sendo mais oportuna continuidade do monitoramento, tendo em vista que tais recomendações se referem a medidas tomadas durante a pandemia de Covid-19, as quais não estão mais em vigor; informar o Instituto Nacional do Seguro Social sobre o teor desta deliberação; e apensar o presente processo ao TC 016.830/2020-2. 1. Processo TC-046.925/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 911/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, em face de possível irregularidade atribuída ao Procurador da República Diogo Castor de Mattos consistente na veiculação em via pública de conteúdo de promoção e de elogio à operação Lava Jato, da qual era integrante, assim como possíveis irregularidades atribuídas à Corregedoria do Ministério Público Federal (MPF) na apuração da ocorrência. Considerando que, preliminarmente, foi diligenciado o Ministério Público Federal para que se manifestasse acerca dos fatos noticiados; Considerando que, após análise das informações apresentadas, a AudGovernança entendeu que o MPF demonstrou ter adotado as medidas cabíveis para apurar os fatos e concluiu que não restaram configuradas as condutas e os fatos atribuídos ao procurador da república que fossem prejudiciais ao Erário ou que configurassem atos de gestão ilegais ou ilegítimos; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo não conhecimento da representação, uma vez não preenchidos os requisitos de admissibilidade; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação; b) informar o teor desta deliberação ao Ministério Público Federal e ao representante; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-026.906/2020-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU. 1.2. Unidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 912/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de solicitação formulada pelo Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Município de Ipatinga/MG, para a oitiva deste Tribunal sobre o valor do dano a ser ressarcido ao erário na hipótese de celebração de acordo de não persecução cível no âmbito do Inquérito Civil 1.22.010.000142/2019-53, nos termos do art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992 (peça 1); Considerando que a então SecexEducação propõe conhecer da presente solicitação e, no mérito, informar ao Ministério Público Federal sobre o valor do dano objeto do referido acordo e sobre os parâmetros utilizados para a sua apuração (peças 23 e 24); Considerando que o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, em sede cautelar, suspender a eficácia do art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.236 MC/DF, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público;