DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900402 402 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Gustavo Martinez Cavalaro, inventariante da responsável Alain Martinez Martinez, contra o Acórdão 1.433/2020-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para afastar a multa aplicada por meio do item 9.3.2 do Acórdão 1.433/2020-TCU- 2ª Câmara, em virtude do falecimento da responsável. 9.2. notificar a prolação deste acórdão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), à Controladoria-Geral da União, à Procuradoria da República no Estado do São Paulo e aos demais interessados. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0916- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 917/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 575.497/1998-0. 1.1. Apensos: 018.137/2020-2; 042.477/2021-2; 042.462/2021-5; 575.500/1998- 0; 042.465/2021-4; 018.172/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Roberto da Cunha (801.266.267-15). 4. Entidades: Instituto de Filosofia/Ciências Sociais da UFRJ - MEC; Universidade Federal do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Roberto da Cunha (OAB/RJ 66.541). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Roberto da Cunha em face do Acórdão 226/2023-TCU-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante desta deliberação. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0917- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 918/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.533/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Representante/Responsáveis: 3.1. Representante: Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros, da Polícia Federal (Delecor/DRCOR/SR/PF/SP). 3.2. Responsáveis: Shirlei Adriana Alves Klerer (131.448.898-81), Selma Cristina Martins de Souza (192.218.958-82), Tércio Teixeira (030.789.058-96), Márcio Chaves Pires (030.874.008-40), R. F. Gory Comercial Ltda. (10.372.062/0001-88) e Sun Millenium Máquinas e Equipamentos Eireli (22.935.172/0001-90). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Santo André-SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: 8.1. Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (196272/OAB-SP), entre outros, representando Shirlei Adriana Alves Klerer, Selma Cristina Martins de Souza, Tércio Teixeira, Márcio Chaves Pires; 8.2. Francisco Tolentino Neto (55.914/OAB-SP), entre outros, representando a R.F. Gory Comercial Ltda.; 8.3. Fabiana Varoni Pereira (Diretora de Controle Externo) e Caio Costa e Paula (Secretário de Assuntos Jurídicos), representando o Município de Santo André-SP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros - Delecor/DRCOR/SR/PF/SP a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa de Licitação 9.923/2020, realizada pela Prefeitura Municipal de Santo André/SP, para compra de fraldas durante a pandemia de Covid-19. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. considerar, no mérito, procedente a presente representação; 9.3. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa Sun Millenium Máquinas e Equipamentos Eireli, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Shirlei Adriana Alves Klerer, Selma Cristina Martins de Souza, Tércio Teixeira e Márcio Chaves Pires, aplicando- lhes, individualmente, conforme abaixo, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do Regimento Interno do TCU, fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4.1. Responsáveis: Shirlei Adriana Alves Klerer, Selma Cristina Martins de Souza, Tércio Teixeira. Multa individual: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.4.2. Responsável: Márcio Chaves Pires. Multa individual: R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, e do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; 9.7. declarar a inidoneidade das sociedades empresárias Sun Millenium Máquinas e Equipamentos Eireli e R. F. Gory Comercial Ltda. para participarem, por 5 (cinco) anos, de licitações na administração pública federal, de licitações promovidas por entidades do "Sistema S" em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal, e de licitações promovidas por Estados, Distrito Federal e Municípios em que haja a aplicação de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992; 9.8. determinar ao Município de Santo André-SP, com fundamento no art. 4º, inciso II da Resolução - TCU 315/2020, que, caso decida realizar pagamentos com recursos federais à empresa R. F. Gory Comercial Ltda., relativos ao processo de dispensa de licitação 9.923/2020, não o faça em valores superiores à mediana dos preços obtidos para produtos similares (fraldas descartáveis) em seus contemporâneos Pregões Presenciais 548/2019 e 404/2020, admitindo os preços cotados pela contratada apenas na ausência desses preços referenciais para cada tamanho de fralda licitado naqueles pregões (consoante consta da coluna "Pregões municipais de 2019-2020" no Quadro 5 desta instrução), informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas; e 9.9. informar ao Município de Santo André-SP, à Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros, da Polícia Federal (representante) e aos responsáveis a respeito deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0918- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 919/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.254/2022-0. 1.1. Apenso: 016.827/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Agravo em Desestatização 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (02.998.611/0001-04). 3.2. Recorrente: Alupar Investimento S.A. (08.364.948/0001-38). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 8. Representação legal: Gustavo Assis de Oliveira (18489/OAB-DF), representando Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista; Zanon de Paula Barros (18.329/OAB-RJ), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98.709/OAB-SP) e outros, representando Alupar Investimento S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia agravo interposto por Alupar Investimento S.A. contra despacho que não conheceu de seu pedido de reexame intentado contra o Acórdão 10/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 276 e 289 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. receber os expedientes encaminhados pela Alupar Investimento S.A. como elementos adicionais de informação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados; e 9.4. restituir os autos à AudRecursos, para proceder à instrução de mérito recursal, considerando, também, os elementos de que tratam o item 9.2 desta deliberação. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0919- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 920/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.875/2018-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Jean Mafra dos Reis (483.204.201-72); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Renata Batista Junqueira Nogueira (482.760.731-15). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPor). 8. Representação Legal: 8.1. Paulo Sergio Bezerra dos Santos e Milton Carvalho Gomes. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, apartada do TC 019.494/2014-9, destinado à apuração de irregularidades nos Termos de Ajuste de Conduta (TAC) celebrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito do contrato de concessão da Ferrovia Transnordestina, celebrado com a Transnordestina Logística (TLSA). Acórdão os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativas apresentadas por Jorge Luiz Macedo Bastos, Ana Patrizia Gonçalves Lira, Carlos Fernando do Nascimento, Natália Marcassa de Souza, Jean Mafra dos Reis e Renata Batista Junqueira Nogueira; 9.3. dar conhecimento desta deliberação aos interessados; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0920- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 921/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.764/2020-5. 1.1. Apensos: 003.880/2022-2; 044.567/2021-9; 009.950/2022-2; 020.085/2022- 2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento