DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900403 403 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Braulio Licy Gomes de Mello (117.450 /OAB-RJ), Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado na empresa Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) com o objetivo de avaliar os objetos de desinvestimentos do Projeto Phil, Fase 2, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) atendeu, sob o ponto de vista formal, aos ditames da Sistemática para Desinvestimentos de Ativos e Empresas do Sistema Petrobras, relativamente ao processo de desinvestimento da Unidade de Industrialização do Xisto (SIX) e da Refinaria Lubrificantes e Derivados do Nordeste (Lubnor), ambas no âmbito do Projeto Phil - Fase 2, não tendo sido identificadas impropriedades ou irregularidades nos demais aspectos avaliados quanto a: adequação do preço ofertado para a venda; oportunidade da venda; e qualidade da fundamentação e da informação do processo decisório; 9.2. tornar público os relatórios constantes das peças 70 e 95, em que foram suprimidos os trechos cuja informação foi classificada como confidencial pela Petrobras, com fundamento no art. 8º, § 3º, inciso III, c/c art. 11, inciso III, da Resolução-TCU 294/2018, e manter as demais peças dos presentes autos com o sigilo já atribuído no Sistema e-TCU; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); 9.4. restituir os autos à AudPetróleo para prosseguimento do acompanhamento quanto aos demais ativos do Projeto Phil, Fase 2 e para adoção das medidas que se fizerem necessárias. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0921- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 922/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.585/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria na sistemática utilizada no planejamento da operação eletroenergética do setor elétrico brasileiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. determinar à Aneel, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, §3º, inc. I, da Resolução TCU 315/2020 que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: 9.1.1. elabore um plano de ação para regulamentar a utilização de indicadores e metas relacionados com os objetivos do planejamento da operação eletroenergética do SEB, incluindo aspectos de otimização dos custos da operação e a aderência entre o planejamento e a efetiva operação, com fundamento na Lei 10.848/2004, art. 1º, §4º, no Decreto 2.335/1997, Anexo I, arts. 2º, 3º e 4º, inciso VII, e no Decreto 5.081/2004, arts. 1º e 3º (referente ao Achado 1: carência de indicadores e metas relacionados aos objetivos da operação e à aderência entre o planejamento e a efetiva operação); 9.1.2. elabore um plano de ação para regulamentar a realização de auditorias dos sistemas e dos procedimentos técnicos do ONS estabelecidas no art. 9º, incisos I, II e III, do Decreto 5.081/2004, com fundamento na Lei 9.648/1998, art. 13 (referente ao Achado 2: Ausência de auditorias periódicas nos sistemas computacionais e nos procedimentos técnicos do planejamento operacional); 9.2. determinar ao MME, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c, art. 7º, §3º, inc. II, da Resolução TCU 315/2020, no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 2º, parágrafo único, incisos V, VI e VII da Lei 9.784/1999 e no Anexo I, art. 1º, incisos I, II, IV, V, VIII, IX, XI e XIII do Decreto 11.350/2023, que, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, elabore e publique estudos sobre (referente ao Achado 3: Limitação no aprimoramento dos modelos computacionais em decorrência da participação histórica de uma única instituição desenvolvedora de softwares): 9.2.1. vantagens e desvantagens da contratação exclusiva do Cepel como instituição desenvolvedora da cadeia principal de softwares de planejamento da operação (NEWAVE, DECOMP e DESSEM) e assessoramento técnico; 9.2.2. viabilidade da contratação de outras instituições para desenvolvimento e aprimoramento da cadeia principal de softwares; 9.2.3. vantagens e desvantagens da manutenção do código fechado para a cadeia principal de softwares de planejamento da operação (NEWAVE, DECOMP e DESSEM); e 9.2.4. obstáculos para utilização de código aberto para a cadeia principal de softwares de planejamento da operação; 9.3. determinar ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, §3º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, no art. 37, caput, da Constituição Federal, nos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e na Lei 13.874/2019 (Lei de liberdade econômica), que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elabore um plano de ação para regulamentar procedimentos relativos à transparência das deliberações relacionadas à geração fora da ordem do mérito (GFOM/GEN), em especial no tocante à (referente ao Achado 4: Falta de clareza e transparência das deliberações para geração fora da ordem do mérito): 9.3.1. publicação de elementos mínimos necessários para motivação das autorizações para geração fora da ordem do mérito por motivos de segurança energética; 9.3.2. estabelecimento de forma de publicação e os respectivos prazos para publicação das decisões que autorizam a geração fora da ordem do mérito por motivos de segurança energética; 9.3.3. diretrizes relativas à publicização das reuniões e/ou de documentos que embasaram as deliberações; e 9.3.4. requisitos necessários e periodicidade para a sistemática de avaliação dos resultados da GFOM; 9.4. recomendar ao MME, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 11, §2º, inciso V, da Resolução TCU 315/ 2020, que coordene a elaboração de estudos circunstanciados sobre as consequências esperadas no planejamento e na operação eletroenergética, bem como as estratégias para adaptação, em decorrência da transição energética e mudanças climáticas, com a elaboração de um plano de ação para estruturar ações concretas visando minimizar os impactos na segurança e custo de operação, considerando a Lei 10.848/2004, art. 1º, §4º, inciso I, a Lei 9.478/1997, art. 1º, inciso VII, e o Decreto 11.350/2023, Anexo I, art. 1º, incisos I, II, IV, V, VIII, IX, XI, XIII (referente ao Achado 5: Carência de soluções técnicas para os desafios esperados com a transição energética e as mudanças climáticas); 9.5. encaminhar cópia da presente decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, bem como do relatório à peça 61, à Agência Nacional de Energia Elétrica, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, à Empresa de Pesquisa Energética, ao Ministério de Minas e Energia e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0922- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 923/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.051/2015-5. 1.1. Apensos: 018.274/2018-8; 001.225/2017-0; 035.362/2017-0; 024.847/2017-8; 033.069/2016-6; 003.483/2017-7; 018.057/2017-9; 001.024/2019-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Alfama Processamento de Dados Ltda. (07.906.802/0001- 04); Barbalho Reis Comunicacao e Consultoria Ltda - Me (26.420.877/0001-25); Darby Valente (125.374.629-04); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Instituto Brasileiro de Org.do Trabalho Intelectual e Tecnologico-ibt (06.934.380/0001-18); Jads Assessoria e Consultoria Em Gestao Empresarial Ltda (04.610.197/0001-31); Jupiter Produtora de Filmes S/s Ltda. (04.581.133/0001-50); Konsultimpex Assessoria e Representações Ltda (81.536.047/0001-76); Luciano Paixão Costa (603.391.101-63); Luiz Antonio Tarasiuk (253.480.009-49); Maralfa Informatica Ltda - Me (08.612.039/0001-71); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Race Consult Consultoria Tecnica e Representacoes Ltda (00.085.177/0001-38); Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (76.575.604/0001-28); Vocare Consultoria Treinamento e Marketing Ltda. (04.778.994/0001-22). 3.3. Recorrentes: Alfama Processamento de Dados Ltda. (07.906.802/0001-04); Maralfa Informatica Ltda - Me (08.612.039/0001-71). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maçazumi Furtado Niwa, representando Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba; Clesio Moraes (13.855/OAB-SC) e Eliezer Brigido Josino Junior (22.096/OAB-SC), representando Vocare Consultoria Treinamento e Marketing Ltda.; Flavio Schegerin Ribeiro (21.451/OAB-DF), representando Francisca Regina Magalhaes Cavalcante; Evaristo Vieira de Araújo Neto (40.750/OAB-DF), representando Race Consult Consultoria Tecnica e Representacoes Ltda; Carlos Bastide Horbach (19.058/OAB-DF), Fabrício Juliano Mendes Medeiros (27581/OAB-DF) e outros, representando Alfama Processamento de Dados Ltda.; Bruno Gofman (61136/OAB-PR) e Orliete Lopez Valente, representando Darby Valente; Flavia Godinho Tarasiuk, Edgar Antonio Chiuratto Guimaraes (12.413/OAB-PR) e outros, representando Luiz Antonio Tarasiuk; Leonard Ziesemer Schmitz (380618/OAB-SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (90.846/OAB-SP) e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses; Mario Dobner (3839/OAB-SC) e Ramiro Hensel (1411/OAB-SC), representando Konsultimpex Assessoria e Representações Ltda; Carlos Bastide Horbach (19.058/OAB-DF), Fabrício Juliano Mendes Medeiros (27581/OAB-DF) e outros, representando Maralfa Informatica Ltda - Me; Ricardo Onófrio Carvalho (37228/OAB-PR), representando Jupiter Produtora de Filmes S/s Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelas empresas Alfama Processamento de Dados Ltda. e Maralfa Informatica Ltda. à decisão prolatada mediante o Acórdão 366/2023-Plenário, ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração apresentados, com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta decisão às recorrentes. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0923- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 924/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.557/2017-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Denunciante/Responsáveis: 3.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsáveis: Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30), Jerônimo Germano Júnior (046.651.727-06), Clécio Xavier Rocha (430.083.217-04), Alex Neri da Luz (076.425.787-09), Alexandre Nogueira da Silva (023.630.377-58), César Ribeiro Sarmento (042.643.897-39), Hélio Jorge Mascarenhas da Fonseca (990.900.907) e Carlos Henrique Fernandes Martins (783.152.207-72). 4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Cardiologia (INC), vinculado ao Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), entre outros, representando Geraldo da Rocha Motta Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na aquisição e recebimento pelo Instituto Nacional de Cardiologia (INC) de aparelhos destinados ao controle eletrônico e biométrico da frequência dos seus servidores após a adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP 17/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); ACORDAM os Ministro do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 234, 235 e 276, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Alexandre Nogueira da Silva, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Geraldo da Rocha Motta Filho;