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Diário Oficial da União · 19/05/2023 · pág. 404

DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900404 404 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Jerônimo Germano Júnior, Clécio Xavier Rocha, Alex Neri da Luz, César Ribeiro Sarmento, Carlos Henrique Fernandes Martins e Hélio Jorge Mascarenhas da Fonseca, para, em caráter excepcional, não aplicar a esses responsáveis, bem como ao Sr. Alexandre Nogueira da Silva, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão ao denunciante, ao Instituto Nacional de Cardiologia (INC) e aos responsáveis; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0924- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 925/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.738/2011-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antônio José Pinheiro Rivas (094.992.105-04); Flavio Diniz Fontes (116.249.731-91); GDK S/A, em Recuperação Judicial (34.152.199/0004-38); Gilson da Silva Figueredo (163.009.555-91); José Rocha Sobrinho (120.335.885-72); Marcelo José Ladeiro Costa (105.115.125-20); Marco Aurelio Marinho Paz (184.289.591-53); Odair Geraldo dos Santos (229.219.586-00); Petróleo Brasileiro S/A (33.000.167/0001-01); Vandemir Ferreira de Oliveira (150.641.825-20). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: 8.1. Fernando Villela de Andrade Vianna (134601/OAB-RJ), entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A; 8.2. Fernanda Duarte Esteves (190.016/OAB-RJ), entre outros, representando a GDK S/A (em Recuperação Judicial); 8.3. Fernando Villela de Andrade Vianna (134601/OAB-RJ) e Carlos Roberto de Siqueira Castro (20015/OAB-DF), representando Marco Aurelio Marinho Paz; 8.4. Fernando Villela de Andrade Vianna (134601/OAB-RJ) e Carlos Roberto de Siqueira Castro (20015/OAB-DF), representando Marcelo José Ladeiro Costa; 8.5. Mauricio da Silva Santos, entre outros, representando Flavio Diniz Fo n t e s ; 8.6. Igor Alves Pegado da Silva (172.480/OAB-RJ), entre outros, representando Odair Geraldo dos Santos; 8.7. Igor Alves Pegado da Silva (172.480/OAB-RJ), entre outros, representando Gilson da Silva Figueredo; 8.8. Bernardo Braga Otto Kloss (150.120/OAB-RJ), entre outros, representando José Rocha Sobrinho; 8.9. Fernando Villela de Andrade Vianna (134601/OAB-RJ), entre outros, representando Antônio José Pinheiro Rivas. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o presente processo de tomada de contas especial decorrente da conversão de processo de fiscalização realizada no âmbito do Fiscobras 2005 nas obras de Manutenção e Recuperação dos Sistemas de Produção de Óleo e Gás Natural na Região Nordeste, no Estado da Bahia, cujo objeto fiscalizado foi o contrato 2700.000.7903.04-2, firmado em 29/11/2004, pela Petrobras com a empresa GDK S.A., que contemplava a "Conservação e Manutenção de Instalações Industriais de Produção e Construção de Dutos nos Campos do ATP/S da UN-BA", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022. 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Gilson da Silva Figueredo, José Rocha Sobrinho, Flávio Diniz Fontes, Odair Geraldo dos Santos, Antônio José Pinheiro Rivas e da empresa GDK S.A, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno e com art. 12 da Resolução-TCU 344/2022. 9.3. notificar os responsáveis acerca deste Acórdão; 9.4. fazer incidir sobre as peças e papéis de trabalho deste processo a classificação proposta no aplicativo "Classificação de peças do e-TCU com restrição de acesso", de modo que a concessão de vistas e cópias destes autos seja feita de acordo com as restrições ou permissões ali constantes; e 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno deste TCU, após a ciência dos interessados. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0925- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 926/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.232/2019-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Edeconsil Construções e Locações Ltda (07.073.042/0001-00); Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda (70.073.275/0001-30); Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda (80.996.861/0001- 00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Marcelo Beal Cordova (14264/OAB-SC), representando Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda; Milla Andrea Baldez Veloso (13.298/OAB-MA), representando Edeconsil Construções e Locações Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria referente à auditoria realizada as obras de duplicação e adequação de capacidade e segurança na rodovia BR- 010/MA, na travessia urbana de Imperatriz/MA (segmento km 246,40 ao km 260,80) incluindo oito elevados, duas novas pontes sobre o rio Cacau, recuperação, alargamento e reforço de outras duas pontes; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator em: 9.1. considerar, com fulcro no inciso V do art. 4 da Resolução TCU 344/2022, não prescritas as pretensões ressarcitória e punitiva do TCU neste processo; 9.2. ordenar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) que dê continuidade à apuração dos indícios de irregularidades apontadas no relatório da Fiscalização 121/2019, após renovar as oitivas realizadas junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e às empresas Edeconsil Construções e Locações Ltda., Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. e Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda. para que encaminhem as informações requeridas pela equipe de auditoria (peça 53, p. 24-25); 9.3. notificar desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0926- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 927/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.881/2018-2. 1.1. Apenso: 030.682/2017-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério da Saúde; Secretaria de Controle Externo do TCU/AL. 3.2. Responsáveis: Jannayna de Hollanda Malta Gaia (028.110.214-77); R. R. Distribuidora Ltda. (23.641.425/0001-85); Raphael Barros de Lima (620.387.253-90); Raulene Karoline da Silva Barros (620.610.673-01). 4. Órgão/Entidade: Município de Passo de Camaragibe/AL. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de conversão do processo de auditoria TC 030.682/2017-7, por meio do Acórdão 640/2018-TCU-Plenário (minha relatoria), em desfavor da Sra. Jannayna de Holanda Malta Gaia, ex-secretária municipal de saúde de Passo de Camaragibe/AL; e da empresa RR Distribuidora Ltda. - ME, em razão de indícios de dano ao erário decorrente de pagamentos sem cobertura documental e simulação de fornecimento de produtos à administração pública, envolvendo a utilização de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Passo de Camaragibe/AL, no Componente de Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes, do Bloco de Investimentos, nos anos de 2015 e 2016; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ratificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa R. R. Distribuidora Ltda. - ME (CNPJ: 23.641.425/0001-85), efetuada nestes autos, para que o Sr. Raphael Barros de Lima (CPF: 620.387.253-90) e a Sra. Raulene Karoline da Silva Barros (CPF: 620.610.673-01) respondam pelos danos causados ao Erário; 9.2. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei 8.443/1992, dando- se prosseguimento ao processo, a empresa R. R. Distribuidora Ltda. - ME (CNPJ 23.641.425/0001-85) e seus sócios, o Sr. Raphael Barros de Lima e a Sra. Raulene Karoline da Silva; 9.3. rejeitar as alegações de defesa da Sra. Jannayna de Holanda Malta Gaia, na condição ex-secretária municipal de saúde de Passo de Camaragibe/AL; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas da Sra. Jannayna de Holanda Malta Gaia, na condição ex-secretária municipal de saúde de Passo de Camaragibe/AL, da empresa R. R. Distribuidora Ltda. - ME (CNPJ 23.641.425/0001-85), na condição de contratada, e do Sr. Raphael Barros de Lima e da Sra. Raulene Karoline da Silva Barros, na condição de sócios da referida empresa, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor; Débito . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 190.103,60 22/12/2016 . 61.900,00 22/12/2016 Valor atualizado, com juros, até 12/4/2021: R$ 316.955,16 9.5. aplicar individualmente aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.7. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, bem como esclarecer ao responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU); 9.8. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a empresa R. R. Distribuidora Ltda. - ME (CNPJ 23.641.425/0001-85) inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.9. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, para as providências cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, ao Fundo Nacional de Saúde, à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e aos responsáveis, para ciência; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de Alagoas que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0927- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.