DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900405 405 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 928/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.248/2022-0 1.1. Apensos: 002.279/2022-3; 002.329/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsável: não indicado 4. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Exmo. Sr. Senador Randolph Frederich Rodrigues Alves, tendo como apensos processos de representação de autoria do Exmo. Sr. Deputado Reginaldo Lázaro de Oliveira Lopes e do Ministério Público junto ao TCU, todos noticiando possíveis irregularidades ocorridas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), relacionadas à concessão de financiamentos para a aquisição de máquinas agrícolas a produtores com dívidas junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou cujos imóveis estariam sob embargos ambientais em razão de desmatamentos ilegais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. dar ciência ao BNDES, com vistas à adoção de medidas para evitar a repetição, de que a homologação de operações de crédito sem a verificação da inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel constitui infração ao inciso I da alínea 'c' da Seção 2 do Capítulo 11 do Manual de Crédito Rural; 9.4. determinar ao BNDES que, por ocasião do envio do próximo relatório de gestão, informe sobre as medidas adotadas para mitigar a fragilidade indicada no subitem 9.4 retro, bem como acerca do andamento das 32 operações de crédito rural listadas no apenso da instrução de peça 52 deste processo; 9.5. comunicar a presente decisão ao BNDES e ao representante, bem como aos autores das representações dos processos apensos; 9.6. enviar cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam ao Banco Central do Brasil, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Serviço Florestal Brasileiro; 9.7. arquivar os autos. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0928- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 929/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.193/2020-1 1.1. Apenso: 039.134/2019-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (em Acompanhamento) 3. Recorrente: Ministério da Economia (extinto) 4. Unidades: Casa Civil da Presidência da República; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (extinto); Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria-Executiva do Ministério da Economia (Extinto). 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Ministério da Economia contra o Acórdão 333/2022-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou processo de acompanhamento realizado com a finalidade de avaliar a conformidade da criação de despesas obrigatórias de caráter continuado e de renúncias de receitas, no que concerne às disposições da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, retificando a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 333/2022-TCU- Plenário, que passa a vigorar com a seguinte redação: "9.1. determinar aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e à Casa Civil da Presidência da República, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, os arts. 5º, inciso II, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 120 dias, elaborem e encaminhem a este Tribunal plano de ação contendo medidas de cunho normativo e gerencial e respectivos agentes e unidades responsáveis por tais medidas, para que, em um prazo máximo de dois anos, seja viabilizada a elaboração anual de um Demonstrativo Consolidado das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, contendo informações sobre as DOCCs da União, criadas no exercício, oriundas de leis e de medidas provisórias provenientes de todos os Poderes e órgãos autônomos, bem como de atos administrativos, a que se referirem os respectivos dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias, informando os critérios utilizados para sua classificação, o aumento da despesa previsto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como as medidas de compensação adotadas, devendo haver tópico específico sobre as DOCCs de pessoal;" e 9.2. comunicar esta deliberação à Advocacia-Geral da União, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0929- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 930/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 013.008/2021-8 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo então presidente da Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, mediante o Ofício 16/2021/CFFC-P, por meio do qual requereu, com base na Proposta de Fiscalização e Controle 2/2019, a realização de ato de fiscalização e controle nas obras de recuperação e duplicação da BR-135 no estado do Maranhão, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento destes autos; 9.2. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, do Acórdão 2.054/2022-TCU-Plenário e dos respectivos relatórios e votos à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0930- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 931/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 042.685/2021-4 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Município de Salvador/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753, OAB/SP 175.337), Fabiana Calvino Marques Pereira (OAB/DF 16.226) e outros, representando a Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria com o objetivo de examinar a conformidade e a economicidade dos atos relacionados à realização das obras para instalação do segundo trecho do corredor exclusivo de ônibus entre as estações de metrô Lapa e Iguatemi, na modalidade BRT, em Salvador, no estado da Bahia, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 169, inciso V, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno, em 9.1. dar ciência à Superintendência de Obras Públicas de Salvador, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a falta de exigência de apresentação, pelo contratado, do orçamento detalhado que deve integrar o projeto básico, inclusive no âmbito da contratação integrada regida pelo RDC, afronta o disposto no art. 2º, inciso IV e parágrafo único, inciso VI, c/c o art. 9º, § 1º, da Lei 12.462/2011; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0931- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 932/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.697/2020-9. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Conselho Federal de Química (33.839.275/0001-72). 3.2. Responsáveis: Evander Luiz Ferreira (069.194.718-09); Luiz Miguel Skrobot Júnior (728.904.609-91). 3.3. Recorrentes: Luiz Miguel Skrobot Júnior (728.904.609-91); Conselho Regional de Química XX Região (MS) (09.558.631/0001-03). 4. Entidade: Conselho Regional de Química XX Região (MS). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Francisco de Souza Lopes (OAB/DF 19.304) e Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB/MS 4.862), representando Luiz Miguel Skrobot Júnior; Sílvio de Almeida Silva (OAB/MS 12.865), representando Conselho Regional de Química XX Região (MS); Valquíria Sartorelli Pradebon (OAB/MS 8.276), representando Evander Luiz Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr. Luiz Miguel Skrobot Júnior e pelo Conselho Regional de Química da 20ª Região contra o acórdão 2712/2022-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Luiz Miguel Skrobot Júnior e pelo Conselho Regional de Química da 20ª Região, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0932- 18/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.