DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900407 407 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR S EC R E T A R I A DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Normativo nº 638, de 09 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 89, Seção 1, de 11 de maio de 2023, página 264 e 265, Onde se lê: ANEXO ÚNICO Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar da União (art. 68 da Lei nº 14.436/2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023) Exercício Financeiro de 2023 Até o Mês Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes e Capital Total Janeiro 38.100.000,00 16.200.000,00 54.300.000,00 Fe v e r e i r o 87.900.000,00 32.400.000,00 120.300.000,00 Março 137.700.000,00 48.600.000,00 186.300.000,00 Abril 187.500.000,00 64.800.000,00 252.300.000,00 Maio 273.500.000,00 81.000.000,00 318.300.000,00 Junho 316.000.000,00 97.200.000,00 384.300.000,00 Julho 358.500.000,00 113.400.000,00 450.300.000,00 Agosto 401.000.000,00 129.600.000,00 516.300.000,00 Setembro 443.500.000,00 145.800.000,00 582.300.000,00 Outubro 486.000.000,00 162.000.000,00 648.300.000,00 Novembro 528.500.000,00 178.200.000,00 714.300.000,00 Dezembro 538.406.123,00 183.956.505,00 722.362.628,00 Total 538.406.123,00 183.956.505,00 722.362.628,00 Leia-se: (Anexo Único do Ato Normativo nº 638) Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar da União (art. 68 da Lei nº 14.436/2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023) Exercício Financeiro de 2023 Até o Mês Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes e Capital Total Janeiro 38.100.000,00 16.200.000,00 54.300.000,00 Fe v e r e i r o 87.900.000,00 32.400.000,00 120.300.000,00 Março 137.700.000,00 48.600.000,00 186.300.000,00 Abril 187.500.000,00 64.800.000,00 252.300.000,00 Maio 277.500.000,00 81.000.000,00 358.500.000,00 Junho 320.600.000,00 97.200.000,00 417.800.000,00 Julho 363.700.000,00 113.400.000,00 477.100.000,00 Agosto 406.800.000,00 129.600.000,00 536.400.000,00 Setembro 449.900.000,00 145.800.000,00 595.700.000,00 Outubro 493.000.000,00 162.000.000,00 655.000.000,00 Novembro 536.100.000,00 178.200.000,00 714.300.000,00 Dezembro 538.406.123,00 183.956.505,00 722.362.628,00 Total 538.406.123,00 183.956.505,00 722.362.628,00 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 660, DE 29 DE ABRIL DE 2023 Altera dispositivos da Resolução CFBio nº 569, de 25 de novembro de 2020. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando as Decisões na 466ª Reunião da Diretoria do CFBio, realizada em 27 de abril de 2023; Considerando a aprovação pela 400ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 29 de abril de 2023; resolve: Art. 1º Alterar dispositivos da Resolução CFBio nº 569, de 25 de novembro de 2020, que passa a vigorar com as seguintes redações: Art. 3º ................................................................................................................... IV - Cargo em Comissão - Cargo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VIII - Período de Experiência - Período no qual as partes de um contrato de trabalho relacionam-se numa fase experimental com o fim de possibilitar uma melhor avaliação referente à conveniência recíproca de uma eventual relação de trabalho em caráter definitivo, observando-se o prazo definido no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); X - Função de Confiança - Função exercida por ocupante de cargo de carreira, designado para atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre designação e dispensa pela Presidência do CFBio; (NR) Art. 7º O Plano de Cargos e Salários do CFBio - PCS prevê o enquadramento dos empregados conforme demonstrado no Apêndice IV, que é composto pelo salário inicial no nível 1 de cada cargo e, a partir deste, níveis subsequentes. Parágrafo único. Cada cargo conta com trinta níveis e valores salariais correspondentes, de acordo com a complexidade, que representam a progressão do empregado que obtiver avaliação positiva, nos termos do art. 20 deste PCS. (NR) Art. 13. Além dos cargos preenchidos até a data de publicação desta Resolução, ficam criados neste PCS dois cargos de Agente Administrativo, dois de Técnico e dois de Analista. (NR) Art. 14. Ficam criadas neste PCS as Funções de Confiança de Secretário(a) da Presidência (1), Chefe da Secretaria Administrativa (1), Chefe do Setor de Compras (1), Coordenador Financeiro (1) e Supervisor de Licitações e Contratos (1). (NR) Art. 15. Ficam criados neste PCS quatro Cargos em Comissão: Assessor Técnico Biólogo (1); Assessor de Comunicação e Imprensa (1); Assessor Parlamentar (1); Auditor Interno (1). Parágrafo único. Os Cargos em Comissão serão ocupados por profissionais de nível superior, com comprovada experiência técnica nas atividades a serem desempenhadas junto ao Conselho. (NR) Art. 16. O provimento dos cargos no CFBio dar-se-á por uma das seguintes formas: I - em caráter permanente, mediante nomeação após prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; II - em caráter comissionado, mediante livre nomeação e exoneração pela Presidência do CFBio. § 1º O Concurso Público deverá obedecer a preceitos determinados por lei e demais exigências do CFBio. § 2º Os procedimentos relacionados a Concursos Públicos serão de responsabilidade de uma Comissão de Concurso designada pela Presidência do CFBio. § 3º A prorrogação do prazo de validade de cada Concurso Público, após o termo inicial, ocorrerá mediante decisão discricionária da Diretoria do CFBio, inexistindo direito subjetivo dos candidatos a esta prorrogação. § 4º Para os atuais empregados do CFBio, admitidos por Concurso Público, com relação de emprego e trabalho, serão obedecidas as normas de enquadramento estabelecidas no PCS. § 5º Os ocupantes de cargo de carreira permanente que forem nomeados para exercer função de confiança bem como os empregados nomeados para cargos comissionados de livre nomeação e livre exoneração, deverão, no ato de sua nomeação assinar a declaração de nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 17. .................................................................................................................. IV - apresentação de exame médico admissional para comprovação de aptidão física e mental para o exercício do cargo; (NR) Art. 19. A progressão funcional, evolução de um nível dentro de uma mesma carreira do cargo ocupado pelo empregado, deverá ocorrer a cada dois anos de efetivo exercício no cargo, obedecendo aos critérios de avaliação de desempenho, observando-se a evolução salarial constante do Apêndice IV. (NR) Art. 20. A Avaliação de Desempenho é a base de referência para a progressão e será aplicada de acordo com critérios e metodologia definidos em norma própria, aprovados pela Diretoria do CFBio. (NR) Art. 22. Nas alterações salariais coletivas, que decorrerem de acordos ou dissídios coletivos, permitidas pelo Acórdão 2.287/2007 - TCU - Plenário, serão consideradas as variações do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), de cada período, na "data-base", qual seja, no primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, aplicando-se sempre um percentual único que incidirá sobre o salário base, funções gratificadas e remuneração de cargos comissionados, percebidos no mês anterior e sobre os valores constantes dos Apêndices IV, V e VI. (NR) Art. 23. ................................................................................................................... II - o ocupante de cargo permanente designado para exercer função de confiança, fazendo jus à respectiva gratificação. (NR) Art. 24. Os empregados do Quadro de Pessoal Permanente do CFBio têm sua situação funcional regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme estabelece o art. 28 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, aplicando-se, também, os arts. 41 da CF e 19 do ADCT, uma vez que os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica de autarquia. (NR) Parágrafo único. Os empregados do Quadro de Pessoal Permanente do CFBio enquadrados por força deste PCS não serão considerados servidores públicos na acepção do regime jurídico estatutário estabelecido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 26. ................................................................................................................... Parágrafo único. A demissão de empregado do quadro permanente do CFBio, somente poderá ocorrer após apuração em processo administrativo, a ser instaurado para o fim, com o oferecimento do contraditório e da ampla defesa, haja vista que os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica de autarquia, aplicando-se os arts. 41 da CF e 19 do ADCT [RE 784.302 AgR - STF], combinados com a Súmula 20 do STF. (NR) Art. 27. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por empregados do quadro permanente, cujas competências estão descritas no Apêndice III, são de livre designação e dispensa pela Presidência do CFBio. (NR) Art. 28. ................................................................................................................... § 1º A designação de empregado para substituir ocupante de Função de Confiança dar-se-á por Portaria expedida pela Presidência do CFBio. § 2º Durante a substituição, o substituto fará jus à gratificação de função pertinente, se esta for igual ou superior a vinte dias. (NR) Art. 29. As gratificações das Funções de Confiança devem obedecer aos valores constantes do Apêndice V do PCS." (NR) Art. 30. Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela Presidência do CFBio, mediante portaria específica, após aprovação da Diretoria. § 3º Ao ocupante de Cargo em Comissão aplicar-se-ão as relações trabalhistas previstas na CLT. § 4º É vedada a nomeação para Cargo em Comissão de parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 3º grau, dos Conselheiros Efetivos ou Suplentes e empregados do CFBio. § 5º A criação de novos Cargos em Comissão poderá ocorrer por exigência da implantação de novas atribuições e/ou de reorganização administrativa do CFBio, subordinando-se ao princípio da proporcionalidade em correlação ao quadro permanente, devendo ser submetida ao Plenário para aprovação. § 6º A portaria de nomeação definirá as atribuições dos ocupantes de cargos comissionados. (NR) Art. 31. Os nomeados para ocuparem Cargos em Comissão perceberão a remuneração constante do Apêndice VI. (NR) Art. 40. Ressalvadas as disposições do art. 30, os Cargos em Comissão não estão sujeitos diretamente às regras do PCS, visto que não se encontram organizados em carreira, face à temporariedade de seu desempenho e contrato. (NR) Art.42. São Apêndices integrantes desta Resolução: Apêndice I - Estrutura Organizacional do CFBio; Apêndice II - Quadro de Cargos do CFBio; Apêndice III - Quadro de Cargos, Funções e Atribuições; Apêndice IV - Quadro de Cargos de Carreira, Níveis e Salários; Apêndice V - Quadro de Funções de Confiança e Gratificações; Apêndice VI - Quadro de Cargos Comissionados e Remunerações; Apêndice VII - Declaração de Nepotismo. (NR) § 1º Ficam alterados os Apêndices I, II e III, com inclusão das alíneas G, H e I do Apêndice III, do art. 2º, da Resolução CFBio nº 587, de 26 de março de 2021.