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Diário Oficial da União · 19/05/2023 · pág. 408

DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900408 408 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Ficam criados os Apêndices V, VI e VII Art. 2º Ficam revogados o Parágrafo único do art. 14, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do art. 16, os incisos II, III, IV e V do art. 16, os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 17, o § 4º do art. 27, os incisos I e II do art. 29 da Resolução CFBio nº 569, de 25 de novembro de 2020. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 18 DE MAIO DE 2023 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000115.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012518/2015) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de abril de 2023. (data do julgamento) GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000117.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013081/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM n° 1.490/98) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 4 de abril de 2023. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000143.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013048/2016) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Abrahao Emidio Pedreira de Albuquerque. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de abril de 2023. (data do julgamento) NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL R E T I F I C AÇ ÃO No anexo da Resolução CFESS nº 1.032. de 02 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 86, segunda-feira, 08 de maio de 2023, Seção 1, páginas 94/96, ONDE SE LÊ: CFESS - CHAPA 1 - QUE NOSSAS VOZES ECOEM VIDA-LIBERDADE, SUPLENTES: Mirna Cisne Álvaro (Cress RN nº 2441); LEIA-SE: CFESS - CHAPA 1 - QUE NOSSAS VOZ ES ECOEM VIDA-LIBERDADE, SUPLENTES: Mirla Cisne Álvaro (Cress RN nº 2441); CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 84, DE 13 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a identificação adequada, clara e inequívoca entre Profissionais e estagiários de Educação Física, no ambiente da prática profissional na jurisdição do CREF16/RN e dá outras providencias O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e: CONSIDERANDO que o art. 170, inciso V, da Constituição da República preceitua que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a toda existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre outros, o princípio da defesa do consumidor; CONSIDERANDO que o consumidor, no ordenamento jurídico pátrio, é reconhecidamente vulnerável nas relações de consumo, de acordo com o art. 4°, inciso I da Lei n° 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), e que os princípios da informação, transparência, boa-fé, confiança são princípios basilares que regem o Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 6°, Inciso III, do Código de Defesa do Consumidor CDC, que resguarda como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações"; CONSIDERANDO o art. 66, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que prevê como infração penal "fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos e serviços; CONSIDERANDO a Lei Federal número 11.788/08 que dispõe sobre o estágio de estudantes; CONSIDERANDO que estagiários que não agem de acordo com a sua verdadeira condição, e atuam como profissionais de educação física incorrem na contravenção penal de exercício ilegal da profissão, uma vez que não possuem a qualificação correta exigida por lei, conforme art. 47, da Lei das Contravenções Penais; CONSIDERANDO a necessidade de identificação do Profissional e estagiários de Educação Física, visando à garantia da qualidade da prestação do serviço e da saúde e segurança dos consumidores. CONSIDERANDO o item 9 da Nota Técnica nº 003/2012 do CONFEF; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 7/2004 conceitua e estabelece como deve ser realizado o estágio, para a formação do graduado em Educação Física. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF16/RN em reunião realizada em 13 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Para fins de assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas aos beneficiários e consumidores dos serviços de atividades físicas, exercícios físicos, atividades esportivas e afins, na jurisdição do CREF16/RN, as pessoas jurídicas, os Profissionais liberais de Educação Física e os seus respectivos estagiários em Educação Física, deverão, em termos de identificação e diferenciação entre profissionais de Educação Física e estagiários, observar o disposto nesta Resolução. Art. 2º Os Profissionais de Educação Física e os estudantes prestadores de estágio em Educação Física deverão, obrigatoriamente, se encontrar devidamente identificados no local de prestação do serviço profissional e do estágio. § 1º - A identificação dos estudantes prestadores de estágio em Educação Física deverá ser de forma diversa dos Profissionais de Educação Física atuando profissionalmente no mesmo estabelecimento ou ambiente. § 2º - A identificação que trata o caput valerá para as Pessoas Jurídicas, as atividades em locais abertos, escolas públicas e privadas, redes sociais ou em ambiente virtual, e ainda em qualquer outro meio utilizado para oferecer serviços de exercícios físicos, atividades físicas, esportivas e de condicionamento físico. Art. 3º As informações de identificação poderão ser feitas através de I - Camiseta, II - Crachá, III - Chapéu, boné ou touca; IV -Braçadeira; V - Colete; VI - Qualquer outro dispositivo facilmente identificável. Art. 4º O Responsável Técnico da Pessoa jurídica e/ou Supervisor de Estágio que permitir, nos estabelecimentos sob sua responsabilidade, Profissionais de Educação Física ou estagiários sem a identificação disposta nesta resolução, será notificado com uma infração de natureza leve e terá sua pena agravada em caso de reincidência. Parágrafo Único: Ao Responsável Técnico reincidente ensejará a abertura de processo ético disciplinar Art. 5º O descumprimento do disposto nesta resolução por parte de um Profissional de Educação Física caracterizará uma infração de natureza leve e terá a pena agravada em caso de reincidência. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Ad referendum do Plenário. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 41, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a regularização de débitos anteriores a 2023 devida ao Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA/AP. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, conforme o regimento interno; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 450/2023; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o deliberado na 35ª Reunião do Plenário do CREF18/PA-AP realizada no dia 25 de abril de 2023; resolve: Art. 1º - Aderir ao Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências (conforme Resolução CONFEF nº 450/2023) no boleto em até 24 vezes e parcela mínima de R$100,00(CEM REAIS) para pessoa física e R$150,00(CENTO E CINQUENTA REAIS) pessoa jurídica. Art. 2º - Conceder como segunda opção de regularização a possibilidade de pagamento em cartão de crédito com desconto único de 50% nos juros e isenção das multas com possibilidade de pagamento em até 12 parcelas ou parcela mínima de R$90,00(NOVENTA REAIS) e exclusivamente através dos serviços on-line do CREF18/PA-AP. Art. 3º - Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. CRISTIANO DE MIRANDA GOMES CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 103, DE 17 DE MAIO DE 2023 Altera os parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º do anexo da Resolução CREFITO-3 nº 47, de 25 de novembro de 2016. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e cumprindo o deliberado em sua 607ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de maio de 2023, em sua sede sita na Rua Cincinato Braga, 277, Bairro Bela Vista, São Paulo-SP; CONSIDERANDO as atribuições e competências institucionais do CREFITO-3, determinadas pela Lei Federal n. º 6.316/1975 e pelo seu Regimento Interno, disposto na Resolução COFFITO nº 182/1997; CONSIDERANDO a natureza jurídica do CREFITO-3 de Autarquia Federal, disposta no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 6.316/75; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução CREFITO-3 Nº 47/2016, resolve: Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º do Anexo da Resolução CREFITO-3 nº 47/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: Para efetivação da sua nomeação, o profissional deve estar quite com suas obrigações pecuniárias e éticas perante o CREFITO-3. Art. 2º - O parágrafo único do art. 2º do Anexo da Resolução CREFITO-3 nº 47/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: O termo de compromisso determinará as atribuições do Delegado nomeado, podendo ser normatizado, em momento futuro, por portaria presidencial. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RAPHAEL MARTINS FERRIS Presidente do Conselho JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 104, DE 17 DE MAIO DE 2023 Altera a Resolução CREFITO-3 nº 35, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do CREFITO-3, incluindo os cargos de Gerente Financeiro e Ouvidor e altera os Anexos da Resolução CREFITO- 3 nº 49/2017. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e cumprindo o deliberado em sua 607ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de maio de 2023, em sua sede sita na Rua Cincinato Braga, 277, Bairro Bela Vista, São Paulo- SP; CONSIDERANDO as atribuições e competências institucionais do CREFITO-3, determinadas pela Lei Federal n.º 6.316/1975 e pelo seu Regimento Interno disposto na Resolução COFFITO nº 182/1997: CONSIDERANDO o figurino jurídico do CREFITO-3 de autarquia federal;