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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 26

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200026 26 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - planejar, executar, controlar e ajustar as atividades relacionadas ao preparo dos seus meios, com vistas ao cumprimento das Ações de Força Aérea e das atividades que lhe forem atribuídas, conforme diretrizes, planos e ordens emanadas do CO M P R E P ; II - planejar, executar, controlar e ajustar as atividades relacionadas ao emprego dos seus meios, com vistas ao cumprimento das Ações de Força Aérea e das atividades que lhe forem atribuídas, conforme diretrizes, planos e ordens específicas, quando possuir meios adjudicados a um Comando Operacional; III - planejar, executar, controlar e ajustar as atividades operacionais, administrativas e logísticas que lhe couberem, de acordo com as diretrizes, planos e ordens emanadas dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos Sistemas do CO M A E R ; IV - interagir com a 1ª BDAAE, nos assuntos afetos à doutrina e logística das atividades de Defesa Antiaérea, em estreita coordenação com o respectivo Comando Operacional ao qual estiver subordinado; e V - planejar, executar, controlar e ajustar as atividades administrativas da UG CO N T . Art. 151. Ao Comandante-Geral de Apoio, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do COMGAP; II - assessorar o CMTAER na formulação da Política referente ao apoio logístico de material, patrimônio imobiliário, obras, engenharia operacional, gestão ambiental, proteção contra incêndio, catalogação, tecnologia da informação e de serviços correlatos, visando à consecução dos objetivos estabelecidos na Política da Aeronáutica; III - zelar pelo cumprimento, na sua área de atuação, das instruções, normas, planos e programas expedidos pelos órgãos centrais de sistemas do COMAER e do Ministério da Defesa; IV - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do COMGAP e das OM subordinadas; V - coordenar a elaboração da proposta orçamentária, do plano de obras e do plano de metas para atender às demandas das OM subordinadas; VI - coordenar a elaboração do Plano Setorial do COMGAP, o qual será a base para orientar a elaboração dos Programas de Trabalho das OM subordinadas; VII - expedir diretrizes, instruções e normas às OM subordinadas, objetivando a eficiência operacional, técnica e administrativa; VIII - aprovar protocolos, convênios, contratos, acordos, ajustes, termos aditivos e outros instrumentos jurídicos de interesse do COMGAP, ou quando especificamente autorizado; IX - constituir comissões internas de acompanhamento e recebimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos jurídicos em execução no COMGAP; e X - aprovar os atos de sua responsabilidade, previstos na legislação em vigor. Art. 152. Ao Diretor do CECAT, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante às diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, compete: I - dirigir, orientar, coordenar e controlar o CECAT nas ações pertinentes ao cumprimento de suas tarefas, bem como nas atividades técnicas e gerenciais; II - propor ao COMGAP diretrizes, normas, instruções e estudos necessários ao funcionamento do SISCAE; III - gerenciar as atividades do SISCAE de acordo com as normas estabelecidas no SISCADE; IV - aprovar normas e instruções relativas ao funcionamento do CECAT; V - submeter, anualmente, ao COMGAP a previsão de recursos financeiros e materiais, necessários ao pleno funcionamento do CECAT; VI - propor ao COMGAP as modificações na Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) necessárias ao funcionamento do CECAT; VII - emitir as orientações técnicas referentes ao funcionamento do SISCAE; VIII - participar, como representante do COMAER, das reuniões da Comissão de Coordenação do SISCADE; IX - representar o COMAER, no que diz respeito a assuntos ligados à catalogação, junto ao CASLODE, às demais Forças Armadas, a Órgãos Públicos e Privados e a Entidades Internacionais; e X - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do C EC AT . Art. 153. Ao Diretor do CELOG, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, compete: I -dirigir, coordenar e controlar as atividades do CELOG; II -assinar contratos, acordos ou obrigações para a compra de material ou para prestação de serviços de interesse do COMAER; III - zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais de sistemas do COMAER; IV - orientar a elaboração e encaminhar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais de competência do CELOG; V - propor ao Comando-Geral de Apoio a expedição de atos administrativos que, por natureza, transcendam o âmbito do Centro e sejam necessários ao cumprimento de sua missão; VI - proceder às coordenações e aos entendimentos necessários aos trabalhos de responsabilidade do CELOG; VII - proceder a visitas de caráter técnico-comercial em empresas comerciais e industriais; VIII - manter ligações e contatos com outros órgãos que exerçam atividades afins, visando ao intercâmbio de conhecimentos técnico-profissionais; IX - assessorar o Comandante-Geral de Apoio quando da assinatura de contratos, ajustes, acordos ou obrigações para a compra de material ou para a prestação de serviços necessários; e X - aprovar demais atos de sua responsabilidade previstos na legislação em vigor. Art. 154. Ao Diretor do CTLA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor do CELOG, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do CTLA; II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do C TLA; III - assessorar o Diretor do CELOG nos assuntos relacionados ao Sistema de Despacho Aduaneiro da Aeronáutica, ao Sistema do Correio Aéreo Nacional e ao Transporte Logístico Multimodal; IV - manter o CELOG informado quanto à situação das atividades e programas de trabalho do CTLA, propondo a adoção das medidas julgadas necessárias ao seu funcionamento; e V - propor o completamento e a movimentação de pessoal no âmbito do CTLA . Art. 155. Aos Chefes de Comissão Aeronáutica Brasileira no exterior, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor do CELOG, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Comissão; II - submeter ao Centro Logístico da Aeronáutica (CELOG) as propostas de expedição de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam o âmbito da CAB no Exterior e sejam necessários ao seu funcionamento. III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do CO M A E R ; IV - assinar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros documentos de sua competência; V - promover visitas de caráter técnico e comercial às empresas de interesse, em sua área de atuação; VI - coordenar ações voltadas à obtenção de informações técnico-científicas e ao acompanhamento da evolução tecnológica dos materiais e equipamentos de interesse das Forças Armadas, bem como divulgar as Forças Armadas e a indústria brasileira de material de defesa, na medida de suas possibilidades e esfera de atuação; e VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual. Art. 156. Ao Diretor da DIRINFRA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, compete: I - dirigir, normatizar, coordenar e controlar as atividades da DIRINFRA e das Unidades Administrativas subordinadas sob sua responsabilidade; II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anuais e plurianuais; III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, instruções, requisitos, planos e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER; IV - firmar contratos, convênios e acordos com organizações congêneres civis e militares, relacionados a assuntos de sua área de atribuição; V - editar e aprovar normas, instruções e ordens técnicas necessárias ao funcionamento dos Sistemas de Engenharia, Gestão Ambiental, Patrimônio Imobiliário e Contra incêndio; e VI - aprovar o Plano de Trabalho Anual (PTA) da DIRINFRA e de suas Unidades Administrativas subordinadas, bem como as propostas orçamentárias anuais e plurianuais no âmbito dos Sistemas de Engenharia, Gestão Ambiental, Patrimônio Imobiliário e Contra incêndio. Art. 157. Ao Chefe do CEPE, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRINFRA, compete: I - gerenciar, coordenar e controlar as atividades atribuídas ao CEPE; II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do CEPE e encaminhá-las à UGE apoiadora para compatibilização; III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos órgãos centrais dos sistemas do CO M A E R ; IV - manter o Diretor da DIRINFRA informado das atividades e dos programas de trabalho desenvolvidos no CEPE, propondo as medidas necessárias ao seu aprimoramento; V - promover a atualização técnica de seu pessoal; e VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o CEPE. Art. 158. Ao Presidente da COMARA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, compete realizar a supervisão e a coordenação geral das atividades a cargo da COMARA. Art. 159. Ao Diretor da DIRMAB, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades de cada componente da estrutura da DIRMAB; II - assegurar, no âmbito do SISMAB, o fiel cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e programas emanados dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos demais sistemas do COMAER; III - aprovar e efetivar normas, instruções e ordens técnicas necessárias ao funcionamento do SISMAB; IV - assinar as Declarações de Usuário Final (End-User) dos materiais importados aplicados no SISMAB, sempre que necessário; V - assessorar o COMGAP quanto a questões estratégicas e administrativas no âmbito do SISMAB que, por sua natureza, transcendam o âmbito da Diretoria e sejam necessários para sua organização ou para o cumprimento de suas atribuições; VI - promover a execução das medidas que visem à segurança e defesa da área sob sua jurisdição; VII - aprovar o PTA da DIRMAB e de suas OM subordinadas, bem como as propostas orçamentárias anuais e plurianuais no âmbito do SISMAB; VIII - orientar e priorizar a aplicação dos recursos orçamentários previstos e recebidos, de acordo com as diretrizes emanadas dos órgãos superiores e visando a otimizar a efetividade da aplicação destes recursos no preparo e no emprego da FAB; IX - dar solução aos processos administrativos e disciplinares, recursos, pedidos de reconsideração e de revisão, e outros atos jurídicos, relacionados à decisão ou manifestação do Diretor da DIRMAB; e X - dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da Aeronáutica (SIGMAER). Art. 160. Aos Diretores de PAMA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRMAB, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades de cada órgão constitutivo do PAMA; II - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e programas dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER; III - baixar normas e instruções necessárias aos trabalhos a serem executados; IV - submeter à DIRMAB as propostas de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam ao âmbito do PAMA e sejam necessários ao seu funcionamento e sua organização; V - promover a execução das medidas que visem à segurança e defesa da área sob jurisdição do PAMA e das demais áreas que lhe forem cometidas; e VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual. Art. 161. Ao Diretor do PAMB, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRMAB, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do PAMB; II - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e programas dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER; III - baixar normas e instruções necessárias aos trabalhos a serem executados; IV - submeter à DIRMAB as propostas de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam ao âmbito do PAMB e sejam necessários ao seu funcionamento e organização; V - promover a execução das medidas que visem à segurança da área sob jurisdição do PAMB e das demais áreas que lhes forem cometidas; e VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual. Art. 162. Ao Diretor da DTI, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, compete: I -dirigir, coordenar, normatizar, planejar e controlar as atividades da DTI; II - assessorar o EMAER e o Comitê de Governança Digital, de Segurança da Informação e de Proteção de Dados (CGDSIPD), por intermédio da Estrutura Técnica Operacional do STI, na formulação de planos correlatos a TI, visando à consecução dos objetivos estabelecidos no âmbito do COMAER; III - assessorar os escalões superiores nos assuntos relativos ao STI; IV - zelar pelo cumprimento das instruções, das normas, dos planos e dos programas expedidos pelos órgãos centrais de sistemas do COMAER; V - aprovar os contratos e os convênios de suas Organizações subordinadas; VI - propor, por intermédio da cadeia de comando, o estabelecimento de contratos, de convênios, de acordos e de termos de parceria com organizações congêneres civis e militares, relacionados a assuntos de sua área de atribuição; VII - prestar assessoria aos órgãos competentes quanto à movimentação do pessoal da área de TI do COMAER, atuante no STI; VIII - propor, por intermédio da cadeia de comando, o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito da DTI e das Organizações subordinadas; e IX - orientar as atividades das Organizações Militares subordinadas à DTI. Art. 163. Aos Chefes dos CCA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor do DTI, compete: I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades dos CCA; II - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, planos e programas de trabalho oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER; III - manter o escalão superior informado da situação dos CCA quanto às suas atividades e programas de trabalho, sugerindo a adoção de medidas julgadas necessárias ao seu aprimoramento; IV - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual dos CCA; e