DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Enfermagem, bacharelado e Fisioterapia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927174 Parecer: CNE/CES 138/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: SIBRA - Sistema IBRA de Ensino Ltda. - Caratinga/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade IBRA da Grande São Paulo (Faculdade Fagran), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade IBRA da Grande São Paulo (Faculdade Fagran), com sede na Rua João Martins, nº 448, bairro Parque Cruzeiro do Sul, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000501/2022-03 Parecer: CNE/CES 139/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Nivaldo Costa Menezes - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Psicologia Social, obtido na Universidad John F. Kennedy, em Buenos Aires, na Argentina Voto do Relator: Considerando o constante no presente parecer, recomendo à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que proceda à reanálise do pedido de reconhecimento de diploma de Doutorado em Psicologia Social, obtido por Nivaldo Costa Menezes, na Universidad John F. Kennedy, em Buenos Aires, na Argentina, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequadamente referenciada em legislação pertinente, em especial, a Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, modificada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016 e a Portaria MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016. Caso mantenha-se desfavorável ao reconhecimento, a Comissão deverá especificar em seu parecer, com o detalhamento necessário, os motivos do indeferimento Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202113798 Parecer: CNE/CES 140/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: IFGVE - Instituto de Formação, Gestão e Valor Educacional (P&D) Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de Gestão, Educação e Valor Educacional (FGEV), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Gestão, Educação e Valor Educacional (FGEV), com sede na Rua Inácio Lustosa, nº 776, bairro São Francisco, no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905325 Parecer: CNE/CES 141/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Sociedade Norte Mineira de Ensino e Comunicação Ltda. - Janaúba/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Funorte de Vitória da Conquista (FFVC), a ser instalada no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Funorte de Vitória da Conquista (FFVC), que seria instalada na Rua Rio Itaúna, nº 221, bairro Candeias, no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929509 Parecer: CNE/CES 142/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: SOEC - Sociedade Olindense de Educação e Cultura - Olinda/PE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Uninovo, com sede no município de Olinda, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Uninovo, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 1.360, bairro Novo, no município de Olinda, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014158 Parecer: CNE/CES 143/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Centro de Ensino e Pesquisa Unigrad Ltda. - ME - Vitória da Conqu i s t a / BA Assunto: Credenciamento da Faculdade Sudoeste (FASU), com sede no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Sudoeste (FASU), com sede na avenida Vivaldo Mendes Ferraz, nº 876, bairro Recreio, no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111904 Parecer: CNE/CES 144/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Associação Limeirense de Educação e Cultura - Limeira/SP Assunto: Credenciamento da Faculdades Integradas Einstein de Limeira (FIEL), com sede no município de Limeira, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas Einstein de Limeira (FIEL), com sede na Rua Raul Machado, nº 134, bairro Vila Queiroz, no município de Limeira, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Ciências Contábeis, bacharelado; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico; Logística, tecnológico; Pedagogia, licenciatura e Serviço Social, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113666 Parecer: CNE/CES 145/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Instituto do Cooperativismo - Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ensino e de Pesquisa do Cooperativismo (Fepcoop), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino e de Pesquisa do Cooperativismo (Fepcoop), com sede na Rua Dois, nº 3, bairro Centro Político Administrativo (CPA), no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Cooperativas, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113098 Parecer: CNE/CES 146/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Natal/RN Assunto: Credenciamento da Faculdade de Energias Renováveis e Tecnologias Industriais (FAETI), a ser instalada no município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Energias Renováveis e Tecnologias Industriais (FAETI), a ser instalada na Avenida Capitão-Mor Gouveia, nº 1.480, bairro Lagoa Nova, no município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Engenharia Mecânica, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200812385 Parecer: CNE/CES 147/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. - Ribeirão Preto/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, com sede na Rua Abrahão Issa Halack, 980, bairro Ribeirânia, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202020327 Parecer: CNE/CES 148/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Centro Educacional Fatecie Ltda. - Paranavaí/PR Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Unifatecie, com sede no município de Paranavaí, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Unifatecie, com sede na Rodovia BR 376, Km 102, Rodovia do Café Governador Ney Braga, s/n, bairro Chácara Jaraguá, no município de Paranavaí, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926269 Parecer: CNE/CES 149/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: FESO Fundação Educacional Serra dos Órgãos - Teresópolis/RJ Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Serra dos Órgãos (FESO), com sede no município de Teresópolis, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Serra dos Órgãos (FESO), com sede na Avenida Alberto Torres, nº 111, bairro Alto, no município de Teresópolis, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 201925875 Parecer: CNE/CES 152/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: União Social Camiliana - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário São Camilo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário São Camilo, com sede na Avenida Nazaré, nº 1.501, bairro Ipiranga, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.