DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200041 41 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 201926099 Parecer: CNE/CES 153/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Sociedade de Educação e Assistência Realengo - SEARA - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário São José (UNISJ), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário São José (UNISJ), com sede na Rua Marechal Soares D'Andrea, nº 90, bairro Realengo, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202027348 Parecer: CNE/CES 154/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Ítalo-Brasileiro (UniÍtalo), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Ítalo- Brasileiro (UniÍtalo), com sede na Avenida João Dias, nº 2.046, bairro Santo Amaro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108478 Parecer: CNE/CES 155/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - Lins/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de Lins (UNILINS), com sede no município de Lins, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Lins (UNILINS), com sede na Avenida Nicolau Zarvos, nº 1.925, bairro Jardim Aeroporto, no município de Lins, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202100322 Parecer: CNE/CES 157/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Fundação Valeparaibana de Ensino - São José dos Campos/SP Assunto: Recredenciamento da Universidade do Vale do Paraíba (UNIVAP), com sede no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade do Vale do Paraíba (UNIVAP), com sede na Avenida Shishima Hifumi, nº 2.911, bairro Urbanova, no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108207 Parecer: CNE/CES 158/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Aiua Educacional Ltda. - Foz do Iguaçu/PR Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário União das Américas Descomplica (Uniamérica), com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário União das Américas Descomplica (Uniamérica), com sede na Avenida das Cataratas, nº 1.118, bairro Campus Centro, Vila Yolanda, no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000664/2022-88 Parecer: CNE/CES 160/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Anderson Ribeiro da Conceição - Vila Velha/ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Ed u c a ç ã o Física, licenciatura plena, ministrado no polo de Vila Velha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (UNIP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Anderson Ribeiro da Conceição, no curso superior de Educação Física, licenciatura plena, ministrado no polo de Vila Velha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (UNIP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000580/2022-44 Parecer: CNE/CES 161/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Maria Gardenia Pinheiro - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Psicologia, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera de São Bernardo, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Maria Gardenia Pinheiro, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2013 a 2017, ministrado pela Faculdade Anhanguera de São Bernardo, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 23001.000679/2022-46 Parecer: CNE/CES 163/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Juceli Xavier da Costa Silva - Abadia de Goiás/GO Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Farmácia, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Alfredo Nasser (antiga Faculdade Alfredo Nasser - FAN), com sede no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Juceli Xavier da Costa Silva, no curso superior de Farmácia, bacharelado, no período de 2012 a 2017, ministrado pelo Centro Universitário Alfredo Nasser (antiga Faculdade Alfredo Nasser - FAN), com sede no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000697/2022-28 Parecer: CNE/CES 166/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Luana Aparecida Couto - Varginha/MG Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado no polo de Varginha, no estado de Minas Gerais, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Luana Aparecida Couto, no superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2020 a 2022, ministrado no polo de Varginha, no estado de Minas Gerais, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROV A D O por unanimidade. e-MEC: 202016877 Parecer: CNE/CES 171/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Escola Técnica Profissional Ltda. - ME - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Profissional (FAPRO), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Profissional (FAPRO), com sede na Rua Engenheiros Rebouças, nº 2.213, bairro Rebouças, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201925808 Parecer: CNE/CES 172/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Saint Paul Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Saint Paul, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia Saint Paul, com sede na Rua Pamplona, nº 1.616, bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202027351 Parecer: CNE/CES 173/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: CESA - Centro de Estudo Superior de Apucarana - Apucarana/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Norte Novo de Apucarana (Facnopar), com sede no município de Apucarana, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade do Norte Novo de Apucarana (Facnopar), com sede na Avenida Zilda Seixas Amaral, nº 4.350, bairro Parque Industrial Norte, no município de Apucarana, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926216 Parecer: CNE/CES 174/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: CEE - Centro de Estudos Especializados - Vitória/ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade Unida de Vitória, com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Unida de Vitória, com sede na Rua Engenheiro Fábio Ruschi, nº 161, bairro Bento Ferreira, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202109019 Parecer: CNE/CES 175/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Faculdade de Administração, Ciências e Educação - Famart Ltda. - Itaúna/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Famart, com sede no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Famart, com sede na Rua Osório Santos, nº 207, bairro Nogueira Machado, no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202007004 Parecer: CNE/CES 176/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Fundação Getúlio Vargas - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da Escola de Administração de Empresas de São Paulo (FGV EAESP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola de Administração de Empresas de São Paulo (FGV EAESP), com sede na Avenida 9 de Julho, nº 2.029, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202027369 Parecer: CNE/CES 177/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: CESUSC - Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina Ltda. - Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade CESUSC, com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade CESUSC, com sede na Rodovia SC 401, Km 10, s/n, bairro Santo Antônio de Lisboa, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202027522 Parecer: CNE/CES 178/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação - Ivatuba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Adventista do Paraná (FAP), com sede no município de Ivatuba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade educação a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Adventista do Paraná (FAP), com sede na Gleba Paiçandu, s/n, Lote 80, Zona Rural, no município de Ivatuba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014334 Parecer: CNE/CES 194/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda. - São José do Rio Preto/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.113, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Microlins (Famic), com sede no município de Catanduva, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.113, de 23 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Microlins (Famic), com sede na Rua Bahia, nº 236, Centro, no município de Catanduva, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202022251 Parecer: CNE/CES 195/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Metropolitan Educação Ltda. - Ribeirão Preto/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão da Produção Industrial, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo (Fameesp), com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão da Produção Industrial, na modalidade a