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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 290

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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VIACAO SANTORINI LTDA 47.188.466/0001-26 0469 DECISÃO SUPAS Nº 287, DE 18 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.122517/2023-91, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A. S. GARCIA LTDA 007569 49.391.468/0001-43 . AGENCIA DE VIAGENS DALLAS LTDA 001392 64.196.942/0001-70 . EVIP TURISMO E FRETAMENTO LTDA 007570 49.949.343/0001-96 . JAIME ANDRE MENDES DE VASCONCELLOS EIRELI 001338 13.174.897/0001-11 . JHENNY TUR LTDA 007571 36.659.338/0001-05 . KEMBERLLY TOUR LTDA 007572 49.235.072/0001-07 . LC BARBOSA TRANSPORTE LTDA 007573 35.754.386/0001-01 . NDI TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 007574 49.211.199/0001-96 . R DOS S BERNARDO TURISMO LTDA 007575 49.818.027/0001-85 DECISÃO SUPAS Nº 288, DE 18 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.122538/2023-14, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . R. O. MORAIS LOCADORA EIRELI 003580 07.628.117/0001-63 . SANDRA TUR LTDA 007576 49.946.211/0001-00 . SANTANA GP VIAGENS E TURISMO LTDA 007577 50.038.563/0001-47 . TRANS ZAMORA TRANSPORTES E TURISMO LT DA 007578 40.245.017/0001-23 . VAN RACE LTDA - ME 003206 07.745.090/0001-99 . VISABEL TURISMO LTDA 007579 36.515.354/0001-16 . VM3 TRANSPORTES LTDA 007580 47.579.621/0001-35 . WS VIAGENS E EXCURSOES LTDA 007581 50.537.379/0001-41 DECISÃO SUPAS Nº 289, DE 18 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.124530/2023-84, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AUTO ARTES LTDA 007582 13.072.453/0001-75 . BLACK TOUR CURITIBA LTDA 007583 09.408.116/0001-39 . FORM TURISMO LTDA 007584 09.364.128/0001-09 . GARCA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007585 16.796.862/0001-02 . NEWPOLI TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA 003177 08.934.453/0001-05 . RICKTUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA 007586 49.746.526/0001-04 . TEMATUR TRANSPORTES LTDA 427777 01.931.010/0001-03 . VIACAO RODRIGUES LTDA 007587 35.355.386/0001-39 . VIACAO TRIUNFO LTDA 007588 06.047.605/0001-14 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 232, DE 11 DE MAIO DE 2023 Declara a utilidade pública de área necessária à obra de implantação da Unidade Operacional (UOP) da PRF, km 291+960m da BR-116/RJ, administrada pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. "CCR RioSP" O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.098359/2023-41, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública necessária à obra de implantação da Unidade Operacional (UOP) da PRF no km 291+960m, na Rodovia BR-116/RJ, no município de Barra Mansa/RJ. Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração de utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º Fica a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. "CCR RioSP" autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. "CCR RioSP" fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios estará condicionada à autorização prévia do Poder Legislativo, se for o caso. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: UNIDADE OPERACIONAL (UOP) DA PRF - KM 291+960M - BR-101/RJ . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . PERÍMETRO . V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P_01 575129,093329 7514415,381361 194º 56' 12'' 23,96m 3.918,44m² . P_02 575122,916919 7514392,228266 244º 02' 54'' 10,88m . P_03 575113,136527 7514387,468234 284º 36' 32'' 110,44m . P_04 575006,265696 7514415,323975 326º 32' 42'' 10,93m . P_05 575000,241835 7514424,440571 14º 40' 18'' 24,32m . P_06 575006,401528 7514447,967155 104º 40' 18'' 07,66m . P_07 575013,813993 7514446,026435 104º 40' 48'' 14,57m . P_08 575027,908689 7514442,334019 105º 03' 08'' 12,22m . P_09 575039,710886 7514439,160107 105º 01' 04'' 15,43m . P_10 575054,614281 7514435,161790 104º 48' 21'' 20,69m . P_11 575074,613976 7514429,875469 105º 00' 22'' 16,08m . P_12 575090,143671 7514425,712552 104º 47' 07'' 21,65m . P_13 575111,079765 7514420,186729 104º 56' 12'' 18,64m . P_01 575129,093329 7514415,381361 . ÁREA TOTAL 3.918,44m² Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 3.918,44m²