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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 294

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200294 294 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO R E T I F I C AÇ ÃO Na Instrução Normativa BCB nº 383, de 18 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 19 de maio de 2023, edição 95, Seção 1, Página 386, onde se lê na ementa: "Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix. Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix, para inserir novas informações que devem ser enviadas periodicamente.", leia-se: "Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix, para inserir novas informações que devem ser enviadas periodicamente." DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 319, DE 18 DE MAIO DE 2023 Estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas, e altera as Resoluções BCB ns. 201, de 11 de março de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de maio de 2023, com base nos arts. 9º, incisos II e IX, alínea "b", 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 3º, inciso VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, do Conselho Monetário Nacional (CMN), resolve: TÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO Art. 1º Esta Resolução estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas. Art. 2º As instituições de pagamento integrantes de conglomerados prudenciais Tipo 3, definidos na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem observar os limites máximos de exposição por cliente e o limite máximo de exposições concentradas, nos termos dos seguintes artigos desta Resolução: I - arts. 3º a 18 e 25, para instituições enquadradas no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), segundo o disposto na Resolução BCB nº 197, de 2022; ou II - arts. 19 a 25, para instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), segundo o disposto na Resolução BCB nº 197, de 2022. § 1º O cumprimento dos limites de que trata o caput deve ocorrer permanentemente. § 2º O cumprimento dos limites de que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). TÍTULO II DOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES ENQUADRADAS NO S2, NO S3 E NO S4 CAPÍTULO I DOS LIMITES Art. 3º A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I do seu Patrimônio de Referência (PR), definido na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022. Parágrafo único. O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve deliberar sobre a assunção de exposição que resulte em exposição total perante um mesmo cliente superior a 20% (vinte por cento) do Nível I do PR. Art. 4º A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total de suas exposições concentradas ao montante máximo de 600% (seiscentos por cento) do Nível I do seu PR. Parágrafo único. Considera-se exposição concentrada a exposição total perante um mesmo cliente com valor igual ou maior do que 10% (dez por cento) do Nível I do PR. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE CLIENTE Art. 5º Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022. Parágrafo único. São considerados clientes distintos: I - a União, incluindo o Banco Central do Brasil; II - cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente pela União em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade ou que com ela mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; III - cada Estado da República Federativa do Brasil ou o Distrito Federal, em conjunto com: a) as pessoas jurídicas por ele controladas ou que com ele mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e b) as pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º, com entidade por ele controlada; IV - cada Município brasileiro, em conjunto com: a) as pessoas jurídicas por ele controladas ou que com ele mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e b) as pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º, com entidade por ele controlada; V - cada governo central de jurisdição estrangeira; VI - cada banco central de jurisdição estrangeira, quando não enquadrado no inciso V; VII - cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente por governo central de jurisdição estrangeira em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade ou que com ela mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e VIII - cada ente governamental de âmbito não central em jurisdição estrangeira, em conjunto com: a) as pessoas jurídicas controladas por esse ente governamental ou que com ele mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e b) as pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º, com entidade por ele controlada. Art. 6º Devem ser consideradas como um único cliente as contrapartes que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, nos termos do art. 20 da Resolução BCB nº 265, de 2022. § 1º Adicionalmente ao disposto no caput, para contraparte individual com montante de exposições igual ou superior a 5% (cinco por cento) do Nível I do PR da instituição, o compartilhamento do risco de crédito deve ser presumido na ocorrência de relação de dependência econômica com outras contrapartes. § 2º Considera-se que duas contrapartes mantêm relação de dependência econômica quando dificuldades financeiras em uma contraparte tendem a resultar em dificuldades semelhantes na outra, incluindo aquelas relativas à captação, ao pagamento de obrigações ou à insolvência. § 3º Os indicativos de relação de dependência econômica incluem as seguintes ocorrências: I - parcela relevante das receitas ou despesas brutas anuais de uma contraparte deriva de transações com a outra contraparte; II - o honramento da garantia parcial ou integral dada por uma contraparte a exposição de valor significativo da outra tem alta probabilidade de acarretar o não cumprimento das obrigações do garantidor perante a instituição; III - a produção de uma contraparte é majoritariamente vendida para a outra contraparte, não podendo ser facilmente substituída como compradora; IV - a insolvência de uma contraparte tem alta probabilidade de acarretar a insolvência da outra contraparte; ou V - a fonte majoritária de recursos para as duas contrapartes é a mesma e essas não dispõem de fonte alternativa. § 4º Em casos excepcionais, a instituição poderá não considerar como um único cliente as contrapartes conectadas por relação de controle ou de dependência econômica, desde que devidamente demonstrada e documentada a ausência de compartilhamento do risco de crédito. § 5º A periodicidade de verificação do atendimento do requisito estabelecido no § 1º deve ser documentada e passível de avaliação quanto à sua adequação. § 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar, a seu critério: I - a consideração de duas ou mais contrapartes como um único cliente, caso verifique a existência de compartilhamento do risco de crédito perante a instituição; e II - a alteração da periodicidade mencionada no § 5º. § 7º Não devem ser consideradas para fins de verificação de compartilhamento do risco de crédito as exposições mencionadas no art. 7º, § 1º, inciso II, alíneas "a" a "c", independentemente de a contraparte ser caracterizada como contraparte central qualificada (QCCP) nos termos da regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO III DAS EXPOSIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DOS LIMITES Art. 7º Os limites de que tratam os arts. 3º e 4º abrangem: I - cada exposição considerada no cálculo das parcelas RWACPAD e RWAC I R B, de que trata a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica; e II - cada exposição relativa a títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação, nos termos da Resolução nº 265, de 2022, e não considerada no cálculo das parcelas RWACPAD e RWACIRB. § 1º Para fins da observância dos limites mencionados no caput, não devem ser considerados: I - as exposições ao cliente mencionado no art. 5º, parágrafo único, incisos I, V e VI, incluindo as decorrentes do disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; II - as seguintes exposições perante QCCP relativas às atividades de compensação e liquidação: a) operações a serem liquidadas nessa entidade; b) ativos disponibilizados como garantia; e c) compromissos perante fundo de garantia mutualizado; III - as exposições interbancárias intradia; IV - os repasses interfinanceiros nos casos em que haja previsão legal de que ela se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro submetido a falência, liquidação extrajudicial ou intervenção; V - as exposições deduzidas para fins da apuração do Nível I do PR, nos termos da Resolução BCB nº 199, de 2022; VI - as exposições relativas às operações de crédito com órgãos e entidades do setor público realizadas com base em parcela destacada do Nível I do PR; VII - a exposição, perante o emissor de valores mobiliários, de instituição responsável pela respectiva colocação primária, durante o prazo de sessenta dias após o encerramento do período de distribuição; VIII - a exposição, perante o emissor de valores mobiliários, de instituição responsável pela respectiva oferta pública de aquisição, durante o prazo de sessenta dias após a data de liquidação da oferta; IX - as exposições relativas a depósitos judiciais; e X - as exposições relativas a disponibilidades e aplicações com prazo de vencimento de até um ano efetuadas na respectiva matriz por subsidiária ou agência de instituição estrangeira. § 2º Após decorridos os prazos mencionados no § 1º, incisos VII e VIII, a exposição ao emissor de valores mobiliários deve ser considerada para fins da observância dos limites mencionados no caput. CAPÍTULO IV DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO TRATAMENTO GERAL Art. 8º Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição deve corresponder: I - ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do Fator de Ponderação de Risco (FPR), para fins da apuração da parcela RWACPAD mencionada na Resolução BCB nº 200, de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada; II - ao respectivo valor do parâmetro indicador da exposição ao risco de crédito utilizado na apuração da parcela RWACIRB mencionada na Resolução BCB nº 200, de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil; e III - ao valor contábil da exposição relativa a título ou valor mobiliário classificado na carteira de negociação e não considerado no cálculo das parcelas RWACPAD e RWACIRB. Parágrafo único. O Fator de Conversão em Crédito (FCC) considerado para fins do disposto no caput deve ser o mesmo utilizado na apuração da parcela RWAC P A D, limitado ao mínimo de 10% (dez por cento). CAPÍTULO V DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO ESPECÍFICO Seção I Das exposições associadas a derivativos classificados na carteira de negociação, exceto derivativos de crédito Art. 9º Para instrumento financeiro derivativo classificado na carteira de negociação, exceto opção e derivativo de crédito, devem ser reconhecidas distintamente: I - a contraparte associada ao risco de crédito de contraparte; e II - a contraparte associada ao ativo objeto, caso emitido por pessoa natural ou jurídica, no caso da posição configurada como comprada. § 1º Para fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos termos do art. 8º. § 2º Para fins do disposto no caput, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder ao valor de mercado da posição configurada como comprada no desdobramento do referido instrumento. Art. 10. Para instrumento financeiro derivativo na forma de opção classificado na carteira de negociação, devem ser reconhecidas distintamente: I - a contraparte associada ao risco de crédito de contraparte; e II - a contraparte associada ao ativo objeto, caso emitido por pessoa natural ou jurídica, no caso de posição comprada em opção de compra ou de posição vendida em opção de venda. § 1º Para fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos termos do art. 8º, ressalvado o disposto no § 4º. § 2º Para fins do disposto no caput, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder: I - ao valor de reposição do derivativo, no caso de posição comprada em opção de compra; ou II - ao valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo subtraído do seu valor de reposição, no caso de posição vendida em opção de venda. § 3º No caso de exposição associada a posição vendida em opção de compra ou de posição comprada em opção de venda, é facultada a dedução dos seguintes valores do montante da exposição a outros instrumentos financeiros classificados na