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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 295

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200295 295 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 carteira de negociação cuja contraparte é a mesma associada ao ativo objeto da respectiva opção: I - o valor de reposição do derivativo, no caso de posição vendida em opção de compra; ou II - o valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo subtraído do seu valor de reposição, no caso de posição comprada em opção de venda. § 4º Caso exercida a faculdade de que trata o § 3º, inciso II, o valor da exposição à contraparte mencionada no caput, inciso I, deve corresponder ao valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo. Seção II Das exposições associadas a derivativos de crédito Art. 11. A exposição associada a derivativo de crédito, independentemente da carteira em que esteja classificada, deve observar o tratamento estabelecido no art. 8º. Seção III Das exposições associadas a títulos com características específicas (covered bonds) Art. 12. O valor da exposição relativa à aquisição de título na carteira de negociação que atenda permanentemente aos requisitos abaixo elencados deve corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil: I - quando no Brasil, ser emitido por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias ou associações de poupança e empréstimo; II - quando no exterior, ser emitido por bancos ou entidades que realizam créditos hipotecários; III - ser legalmente sujeito a regulação específica destinada a proteger seus detentores; IV - ter como ativos subjacentes à sua emissão, exclusivamente: a) exposições a: 1. entidades mencionadas no art. 6º, parágrafo único, incisos I, V e VI; 2. ente governamental nacional ou estrangeiro de âmbito não central; ou 3. entidades multilaterais de desenvolvimento (EMDs), nos termos da regulamentação em vigor; b) exposições garantidas pelas entidades mencionadas nos itens 1 a 3 da alínea "a" deste inciso; c) exposições às quais é aplicado o FPR de 35% (trinta e cinco por cento) para fins da apuração dos requerimentos de capital, desde que o saldo devedor do financiamento seja permanentemente menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor mais recente de avaliação da garantia; ou d) exposições relativas a financiamentos imobiliários não residenciais em que o saldo devedor do financiamento é permanentemente menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor mais recente de avaliação do imóvel e às quais é aplicado FPR menor ou igual a 100% (cem por cento); V - o valor total dos ativos subjacentes ao respectivo título exceder, comprovada e permanentemente, em, no mínimo, 10% (dez por cento), o valor total do título por eles garantido; VI - os direitos associados ao título serem integralmente cobertos pelos ativos subjacentes, na forma da regulamentação em vigor; e VII - na hipótese de descontinuidade da instituição emissora, os ativos subjacentes ao título serem prioritariamente usados para pagamento de seus encargos e de sua amortização. Seção IV Das exposições a credenciador ou subcredenciador Art. 13. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos: I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019; II - o recebível de que trata o inciso I do caput: a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019; b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de 2019; c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos; d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das transações a que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo; e e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se sub- rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos relativos ao recebível, caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes mencionados na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo. III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de: a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, 21 de outubro de 2021, ou a Resolução BCB nº 200, de 2022; b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), de que trata a Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022; ou c) Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022. § 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea "e", do caput não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo valor contábil. § 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor pelo valor contábil. Seção V Das exposições associadas a cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização Art. 14. No caso de exposição na carteira bancária ou na carteira de negociação relativa a aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização, devem ser identificados os respectivos ativos subjacentes detidos direta ou indiretamente por meio de outro fundo ou processo de securitização. § 1º Para fins do disposto no caput, devem ser reconhecidos como contraparte: I - o respectivo fundo de investimento ou o emissor do título de securitização ou, a critério da instituição, o emissor de ativo subjacente integrante da respectiva carteira, para os ativos subjacentes cuja participação no fundo ou na estrutura de securitização, proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição; ou II - o emissor de ativo subjacente integrante da carteira do respectivo fundo de investimento ou da respectiva estrutura de securitização, para os ativos subjacentes por ele emitidos cuja participação no fundo ou na estrutura, proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for igual ou superior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição. § 2º Para fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como contraparte o fundo de investimento ou o emissor do título de securitização, o valor da exposição à contraparte deve corresponder ao percentual de participação, na carteira do fundo ou na estrutura de securitização, do montante de ativos subjacentes com valores inferiores a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição, multiplicado pelo valor das respectivas cotas ou títulos. § 3º Para fins do disposto no §1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como contraparte o emissor de ativo subjacente integrante da carteira do fundo de investimento ou da estrutura de securitização, e do disposto no § 1º, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder: I - para fundo ou estrutura de securitização não constituídos por diferentes classes de priorização de pagamentos, ao percentual de participação, na carteira do fundo ou na estrutura, dos ativos subjacentes emitidos por essa contraparte, multiplicado pelo valor total das cotas ou títulos; e II - para fundo ou estrutura de securitização constituídos por diferentes classes de priorização de pagamentos, ao somatório das exposições a cada ativo subjacente emitido por essa contraparte, obtidas separadamente para cada classe investida, conforme a seguinte fórmula: ExpAtivo = PartTranche × min (ValorTranche, ValorAtivo), em que: a) ExpAtivo = Exposição ao ativo subjacente; b) PartTranche = Participação da instituição na classe de priorização de pagamentos, em termos percentuais; c) ValorTranche = Valor total da classe de priorização de pagamento; e d) ValorAtivo = Valor nominal do ativo subjacente. § 4º Na hipótese de não ser possível a identificação dos ativos subjacentes à carteira do fundo de investimento ou à estrutura de securitização, o valor da exposição deve corresponder ao montante de cotas do fundo ou de títulos adquiridos, reconhecendo como contraparte: I - o respectivo fundo de investimento ou emissor do título de securitização, caso o montante de cotas ou títulos seja inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição; ou II - o cliente indeterminado, caso o montante de cotas ou títulos seja superior ou igual a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição. § 5º A impossibilidade da identificação dos ativos subjacentes à carteira do fundo de investimento ou ao título de securitização deve ser devidamente documentada quanto às suas razões e passível de verificação. § 6º Cada instituição pode reconhecer apenas um cliente indeterminado, ao qual se aplicam os limites de que tratam os arts. 3º e 4º. § 7º O tratamento estabelecido neste artigo deve ser estendido aos ativos subjacentes que sejam cotas de fundo de investimento. § 8º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer outra estrutura emitente de títulos ou valores mobiliários cuja remuneração seja associada ao fluxo de recebimentos de direitos creditórios, de outros títulos ou valores mobiliários ou de derivativos de crédito. § 9º Devem ser documentados os critérios que orientaram a escolha da contraparte entre as alternativas mencionadas no § 1º, inciso I. Art. 15. Deve ainda ser reconhecido como contraparte distinta daquelas mencionadas nos termos do art. 14 o agente que acarrete risco adicional inerente à aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização. § 1º O risco adicional mencionado no caput pode ser associado aos seguintes agentes relacionados ao fundo de investimento ou ao título de securitização: I - o seu emissor, o seu administrador ou o seu gestor; e II - o provedor de liquidez ou de proteção ao risco de crédito. § 2º Para fins do disposto no caput, a exposição à contraparte é o valor aplicado no respectivo fundo ou no título de securitização. § 3º Aplicam-se à exposição ao agente mencionado no caput os critérios para verificação de compartilhamento do risco de crédito de que trata o art. 6º. § 4º A ausência de risco adicional inerente à aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização deve ser adequadamente documentada e passível de verificação. CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO ENTRE POSIÇÕES Art. 16. Admite-se a compensação entre a posição comprada e a posição vendida relativas apenas aos instrumentos classificados na carteira de negociação, nos termos da Resolução BCB nº 265, de 2022, oriundos de um mesmo emissor, desde que atendidas as seguintes condições: I - a posição comprada e a posição vendida referem-se a instrumentos com mesma forma de remuneração, mesma moeda de referência e mesmo prazo de vencimento; ou II - a posição comprada e a posição vendida referem-se a instrumentos com forma de remuneração ou moeda de referência distintas, desde que a posição comprada tenha prioridade de pagamento maior ou igual à da posição vendida, incluindo as posições protegidas por derivativo de crédito. § 1º O exercício da faculdade de que trata o caput, inciso II, é condicionado à segregação dos respectivos instrumentos segundo sua prioridade de pagamento. § 2º No caso de posições protegidas por derivativo de crédito, deve ser também aplicado o disposto no art. 17. § 3º Não se aplicam os limites de que tratam os arts. 3º e 4º ao valor líquido relativo a compensação que resulte em posição vendida perante um mesmo emissor. CAPÍTULO VII DA MITIGAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO Art. 17. A mitigação do risco de crédito mediante instrumento mitigador utilizado para fins da apuração da parcela RWACPAD mencionada na Resolução BCB nº 200, de 2022, deve ser também reconhecida para fins do disposto nesta Resolução. § 1º O reconhecimento da mitigação do risco de crédito relativo à contraparte original nos termos do caput, observado o § 6º, implica o reconhecimento concomitante de exposição perante o provedor do respectivo instrumento mitigador, exceto nos seguintes casos: I - o instrumento mitigador assume a forma de: a) acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações; b) depósitos mantidos na própria instituição e notas vinculadas a crédito (credit-linked notes) de emissão própria; e c) instrumentos de emissão própria mantidos na própria instituição ou custodiados em seu favor por terceiros; e II - o provedor ou emissor do instrumento é um dos clientes mencionados no art. 5º, parágrafo único, incisos I, V ou VI. § 2º O valor da exposição perante o provedor do instrumento de mitigação do risco de crédito, nos termos do § 1º, deve corresponder a: I - parcela coberta pelo respectivo instrumento, no caso de garantia fidejussória ou derivativo de crédito; II - parcela coberta pelo valor de mercado do colateral financeiro, no caso do seu reconhecimento mediante abordagem simples para fins da apuração do requerimento de capital; III - valor dos colaterais financeiros, no caso do seu reconhecimento na apuração do requerimento de capital para o risco de crédito de contraparte; e IV - valor do colateral financeiro, considerados os fatores padronizados de ajuste estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no caso do seu reconhecimento mediante abordagem abrangente para fins da apuração do requerimento de capital, vedado o uso de fatores de ajuste modelados internamente pela instituição. § 3º No caso de mitigação do risco de crédito sob a forma de acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações, o resultado credor da compensação deve ser reconhecido como exposição perante a respectiva contraparte. § 4º No caso de exposição de que trata o art. 7º, § 1º, protegida por derivativo de crédito, o valor correspondente ao da parcela coberta pelo mitigador deve ser reconhecido perante o provedor do respectivo instrumento mitigador. § 5º A parcela não mitigada da exposição deve ser considerada como exposição perante o cliente original.