DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200296 296 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Para fins de apuração do valor das exposições cobertas pela parcela RWAIRB sujeito aos limites de que tratam os arts. 3º e 4º, não deve ser reconhecida a mitigação por colaterais permitidos sob sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) que não sejam reconhecidos sob a abordagem padronizada. CAPÍTULO VIII DA REMESSA DE INFORMAÇÕES Art. 18. Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida, informações relativas: I - ao cumprimento dos limites de que tratam os arts. 3º e 4º; II - às exposições concentradas e respectivas contrapartes, nos termos do art. 4º; III - às exposições totais e respectivas contrapartes mencionadas no art. 7º, § 1º, exceto exposições interbancárias intradia cujos valores sejam iguais ou maiores do que 10% (dez por cento) do Nível I do PR; e IV - às vinte maiores exposições totais e respectivas contrapartes incluídas no escopo de aplicação dos limites de exposição de que tratam os arts. 3º e 4º. § 1º As informações de que trata o caput devem se referir tanto aos valores originais das exposições quanto aos respectivos valores considerando o efeito de instrumento mitigador do risco de crédito, caso utilizado. § 2º O Banco Central do Brasil poderá solicitar informações adicionais às estabelecidas no caput, quando consideradas necessárias para a verificação do cumprimento do disposto nesta Resolução. TÍTULO III DOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES ENQUADRADAS NO S5 Art. 19. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022. Parágrafo único. O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve deliberar sobre a assunção de exposição que resulte em exposição total perante um mesmo cliente superior a 20% (vinte por cento) do PRS5. Art. 20. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II, deve limitar o total de suas exposições concentradas ao montante máximo de 600% (seiscentos por cento) do seu PRS5. Parágrafo único. Considera-se exposição concentrada a exposição total perante um mesmo cliente cujo valor é igual ou maior do que 10% (dez por cento) do PRS5. Art. 21. Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022. § 1º São considerados clientes distintos: I - a União, incluindo o Banco Central do Brasil; II - cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente pela União em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade; III - cada Estado da República Federativa do Brasil ou o Distrito Federal, em conjunto com as pessoas jurídicas por ele controladas; IV - cada Município brasileiro, em conjunto com as pessoas jurídicas por ele controladas; V - cada governo central de jurisdição estrangeira; VI - cada banco central de jurisdição estrangeira, quando não enquadrado no inciso V; VII - cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente por governo central de jurisdição estrangeira em mais de 50% (cinquenta por cento), em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade; e VIII - cada ente governamental de âmbito não central em jurisdição estrangeira, em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por esse ente governamental. § 2º Devem ser consideradas como um único cliente as contrapartes entre as quais se verifique relação de controle, nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022. § 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar, a seu critério, a consideração de duas ou mais contrapartes como um único cliente, caso verifique a existência de compartilhamento do risco de crédito perante a instituição. Art. 22. Os limites de que tratam os arts. 19 e 20 abrangem cada exposição ao risco de crédito considerada no cálculo da parcela RWARCSimp, de que trata a Resolução BCB nº 201, de 2022, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica. Parágrafo único. Para fins da observância dos limites mencionados no caput, não devem ser considerados: I - as exposições aos clientes mencionados no art. 21, § 1º, incisos I, V e VI, incluindo as decorrentes do disposto na Lei nº 9.703, de 1998; II - os repasses interfinanceiros em que haja previsão legal de que a instituição se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro submetido a falência, liquidação extrajudicial ou intervenção; III - as exposições deduzidas para fins do cálculo do PRS5, nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022; e IV - as exposições relativas a depósitos judiciais. Art. 23. O valor das exposições mencionadas nos arts. 19 e 20 deve corresponder ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do FPR para fins da apuração da parcela RWARCSimp, de que trata a Resolução BCB nº 201, de 2022. Art. 24. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB nº 80, de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 2021, respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil, quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos: I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 2019; II - o recebível de que trata o inciso I do caput: a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019; b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de 2019; c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos; d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das transações a que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo; e e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se sub- rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos relativos ao recebível, caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes mencionados na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo. III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de: a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a Resolução BCB nº 200, de 2022; b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), de que trata a Resolução BCB nº 198, de 2022; ou c) Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 2022. § 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea "e", do caput não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo valor contábil. § 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor pelo valor contábil. TÍTULO IV DA OCORRÊNCIA DE EXCESSOS Art. 25. A ocorrência de excesso em relação aos limites de que trata esta Resolução implica: I - o impedimento da contratação de novas operações que acarretem a ampliação dos excessos verificados; II - a comunicação imediata dessa ocorrência ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida, para instituição enquadrada no S2, no S3 ou no S4; III - a elaboração de plano de redução do excesso ocorrido, para instituição enquadrada no S2 ou no S3; IV - a elaboração, quando julgada necessária pelo Banco Central do Brasil, de plano de redução do excesso ocorrido, para instituição enquadrada no S4 ou no S5. Parágrafo único. A redução do excesso mencionada no caput, incisos III e IV, deve ocorrer em prazo adequado. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A Resolução BCB nº 201, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 35. ........................................................................ § 1º ............................................................................... ....................................................................................... II - subsidiar e participar do processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos, auxiliando o conselho de administração; III - supervisionar os processos e controles relativos à apuração do montante RWAS5 e ao requerimento mínimo de PRS5; e IV - responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto na Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas. ............................................................................." (NR) Art. 27. A Resolução BCB nº 265, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 52. ........................................................................ § 1º ............................................................................... ....................................................................................... IV - subsídio e participação no processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos e, quando aplicável, ao gerenciamento de capital, auxiliando o conselho de administração; e V - responsabilidade pelo cumprimento do disposto na Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas. ............................................................................." (NR) Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 80, DE 18 DE MAIO DE 2023 Altera a Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, que aprova a Política de Uso do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses - e-Patri. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no inciso I do art. 9º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e com base no processo nº 00190.101008/2022-16, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 2º A autorização a que se refere o § 1º poderá ser realizada no próprio Sistema e-Patri ou no Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo federal, na hipótese de o agente público estar cadastrado neste último sistema. ................................................................................................................................ § 4º A autorização de que trata o § 1º poderá ser revogada pelo próprio agente público a qualquer momento. ........................................................................................................................ (NR) "Art. 8º As informações sobre as situações que possam gerar conflito de interesses a serem apresentadas por meio da Declaração e-Patri seguirão as diretrizes e os parâmetros estabelecidos pela Comissão de Ética Pública na norma complementar a que se refere o inciso II do art. 15 do Decreto nº 10.571, de 2020." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 4º Com relação ao inciso V, a Controladoria-Geral da União publicará, anualmente, através de ato editado pela Secretaria-Executiva, cronograma referente ao período de entrega das Declarações e-Patri." (NR) "Art. 17. Os procedimentos e orientações de uso serão editados pela Secretaria- Executiva e pela Secretaria de Integridade Pública da Controladoria-Geral da União, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 18. Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria Normativa serão dirimidos pela Secretaria-Executiva e pela Secretaria de Integridade Pública, no âmbito de suas competências." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 19 da Portaria Normativa CGU nº 10, de 2022. Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO DECISÃO Nº 142, DE 19 DE MAIO DE 2023 Processo n° 00190.107578/2020-58 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1ºde janeiro de 2023, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES DE MINAS GERAIS E DO BRASIL (AMIG), CNPJ nº 25.701.780/0001-28, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº 481/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, os respectivos despachos de aprovação, bem como o PARECER n. 00138/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00118/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do presente PAR, fixando a multa prevista na Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ R$ 53.850,14(cinquenta e trêsmil, oitocentos e cinquenta reais e catorze centavos),, em decorrência de sua responsabilidade objetiva.O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no §1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU n.º 19/2022.À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro