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Diário Oficial da União · 23/05/2023 · pág. 47

DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300047 47 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 verificados esgarçamentos, não devendo os mesmos possuir uma extensão maior que 13mm contados a partir da extremidade lateral do saco. i) TESTE DE RESISTÊNCIA DA SELAGEM (embalagem flexível) - Para este teste faz-se necessário uma máquina de selagem que controle temperatura, intervalo de tempo, e pressão da selagem com qualidade; braçadeiras com 25,4 mm de largura para suspender um peso de 1,6 Kg; e uma armação para montagem do conjunto. Três amostras seladas, devem ser selecionadas de um lote produzido para o teste. Amostras com selagem dupla devem ser evitadas. O teste deve ser realizado à temperatura ambiente. Uma extremidade da amostra deve ser firmada na armação, permanecendo a outra extremidade livre. Cuidadosamente, e sem provocar impacto, a outra extremidade deve ser presa ao peso de 1,6 Kg, durante 5 minutos. Após a retirada do peso, a amostra testada deve ser inspecionada, não sendo permitida abertura maior que o equivalente a 1/32 de 25,4 mm. 3) Prazos de Validade 1) O prazo de validade das rações de emergência deverá ser de, no mínimo, vinte e quatro (24) meses, a partir da data de fabricação. 2) Este prazo de validade inclui o período que permitia serem estocadas e/ou distribuídas para os utilizadores. 3) Há necessidade de um rigoroso controle desses alimentos perecíveis; assim, todo lote fabricado deverá ter um testemunho depositado em laboratório de reconhecida credibilidade, devidamente aceito pela DPC, que certificará a validade do lote por 24 meses, tal informação deverá ter o resultado encaminhado à DPC; um testemunho submetido aos testes de Análise Físico-Química e Bacteriológica e ao teste de Análise de Potabilidade, tendo cópia destes dois laudos encaminhada à DPC; e um último testemunho, armazenado no fabricante. Não havendo produção de lote no período de três meses, persistirá a necessidade de análise e remessa `a DPC dos dois laudos supra citados. 4) A reprovação de um lote ensejará à DPC, o cancelamento do Certificado de Homologação, e retirada do mesmo do Catálogo de Material Homologado, e ao fabricante, a recolher e substituir todos os lotes vendidos, e submeter um novo protótipo a um novo processo de homologação com emissão de Certificado de Homologação expedido em substituição àquele que fora reprovado. 5) Marcações 1) Ração 1_MD_23_M1_043 1_MD_23_M1_044 (b) A marcação dos dizeres nos invólucros deverá ser em cor contrastante com a da embalagem. 2) Ração Líquida No lado externo da embalagem constar as seguintes informações: 1_MD_23_M1_045 CAPÍTULO 4 OUTROS EQUIPAMENTOS HOMOLOGÁVEIS 0401 - APLICAÇÃO Este capítulo é aplicável aos materiais e equipamentos cuja homologação seja obrigatória em atendimento às Convenções, Códigos, Resoluções e outras normativas da Organização Marítima Internacional (IMO) e da Autoridade Marítima Brasileira, que não constem no Capítulo 3 destas normas. Caso necessário poderão ser utilizadas, como referência, normas emitidas por instituições de reconhecido saber (ISO, ABNT etc), conforme aplicável. 0402 - PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO Deverá ser seguido o procedimento de homologação descrito no Capítulo 1 destas normas. Deverá ser remetida à DPC a documentação descrita no item 0302 para o processo de homologação de cada material. Após a realização dos testes, o fabricante deverá emitir e remeter à DPC relatório contendo os seguintes itens: 1) Nome e endereço do laboratório ou entidade onde foram realizados os testes; 2) Nome e endereço do Responsável Técnico pela condução dos testes; 3) Número de identificação do Relatório; 4) Data(s) em que foram efetuados os testes; 5) Razão Social e endereço do fabricante do protótipo, e, se for o caso, dos fabricantes de componentes do mesmo; 6) Descrição do produto ou protótipo (incluindo dimensões, materiais, fechamentos, espessura, acessórios e outras informações que possam caracterizar o produto) processo de fabricação, e inclusão de fotos datadas (média de oito) e citação dos desenhos; 7) Capacidade máxima; 8) Características técnicas específicas em que se desenrolaram os testes, por exemplo, temperatura, viscosidade, densidade, pressão e outras informações julgadas pertinentes; 9) Descrição resumida dos testes e os seus respectivos resultados, critérios de aceitação, citando a legislação em que os mesmos se basearam; e 10) Registro fotográfico. 0403 - MANGUEIRA DE INCÊNDIO As mangueiras devem ser fabricadas por empresas que possuam o Certificado da Marca de Conformidade emitido pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e que atenda ao previsto na NBR 11861. As inspeções periódicas devem seguir o previsto na Circular MSC.1/Circ.1432 da Organização Marítima Internacional. 0404 - EXTINTOR DE INCÊNDIO PORTÁTIL As especificações quanto à construção, inspeção periódica, validade, manutenção, classes e testes homologatórios cabem ao INMETRO, que determina que os extintores de incêndio, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, conforme estabelecido por aquele Instituto e devem possuir o Selo de Identificação da Conformidade. A capacidade destes extintores portáteis deve ser entre 9 litros e 13,5 litros. O arranjo e a quantidade de sobressalentes devem atender as especificações previstas na SOLAS 74 e suas emendas, Capítulo II-2 Regra 10/3. 0405 - SISTEMA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DE DESCARGA DE ÓLEO E EQUIPAMENTO DE FILTRAGEM DE ÓLEO Qualquer navio com arqueação bruta maior ou igual a 400 e menor que 10.000 deve ter instalado um equipamento de filtragem de óleo de acordo com o regulamentado no MARPOL 73/78 (Regra 14) e aprovado pela Administração em condições tais que assegurem a qualquer mistura descarregada no mar, depois de processada por este sistema, não exceder 15 partes por milhão (15 ppm). O projeto construtivo de tal equipamento de prevenção da poluição por misturas oleosas provenientes dos espaços de máquinas de navios, assim como os testes necessários para atestar-se os requisitos que devem ser atendidos, se pautará pela resolução MEPC 60 (33) do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente, da IMO. O equipamento de filtragem de óleo deve ter o seu projeto aprovado pela Administração e assegurar que toda mistura de óleo descarregada no mar, depois de passar pelo sistema ou sistemas, não contenha óleo excedendo 15 ppm. Deve possuir dispositivos de alarme que indique quando tal nível não é mantido. O sistema deve ter, também, dispositivo que assegure que qualquer descarga de mistura oleosa seja automaticamente interrompida quando o óleo contido no efluente exceda 15 ppm. O projeto de tal sistema e dispositivos deve ser garantido pela Administração, que atende ao recomendado pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente (MEPC) da IMO. 0406 - APARELHO DE RESPIRAÇÃO AUTÔNOMO Este equipamento de proteção individual deve atender ao previsto no Capítulo 3 do Código Internacional para Segurança de Sistemas de Incêndio (International Code for Fire Safety Systems - FSS Code). A homologação seguirá, também, as recomendações constantes da NBR 13716 e documentos complementares referenciados na mesma. Os principais requisitos são: a) o volume do ar contido no cilindro deve ser, no mínimo, 1.200 litros; b) o cilindro ser capaz de funcionar, no mínimo, por 30 minutos, como alternativa à alínea anterior; c) conter um cabo guia com comprimento mínimo de 30 metros, provido de engate rápido passível de ser atado ao arreios do conjunto ou a um cinto próprio, e que seja desenrolável quando iniciar-se a operação. O cabo deve ser testado para suportar uma força de 3,5 kN durante 5 minutos, e ser à prova de fogo, de acordo com o preceituado no International Code for Application of Fire Test Procedure (FTP Code). 0407 - DISPOSITIVO DE RESPIRAÇÃO EM EMERGÊNCIA O equipamento Emergency Escape Breathing Devices (EEBD) deve atender ao previsto no Capítulo 3 do FSS Code. Tem como finalidade constituir-se em um equipamento que faça o suprimento de ar ou oxigênio, permitindo o escape de um compartimento com atmosfera perigosa, devendo ser de um tipo aprovado. A homologação do EEBD, deve atender a MSC/Circ. 849 de 8 de junho de 1998, além dos requisitos previstos no FSS Code , quais sejam: a) possuir uma máscara, à prova de fogo, que seja capaz de cobrir completamente e de forma segura, os olhos, nariz e boca; b) possuir um capuz, à prova de fogo, que cubra completamente a cabeça e pescoço, devendo também cobrir parte dos ombros; c) o EEBD deve operar, em serviço, por um mínimo de 10 minutos; e incluir como parte integrante, a máscara e o capuz citados nas alíneas a e b, construídas com material resistente à chama e apresentar janela para a visibilidade; d) deve ser capaz, ao ser usado, ou mesmo quando inativo, de ser transportado com as mãos livres; e ao ser estocado, manter-se imune à atmosfera ambiente; e) instruções resumidas ou diagramas que apresentem ilustrações claras de uso devem ser impressos no EEBD. Os procedimentos devem ser facilmente compreendidos, no pequeno lapso de tempo necessário para o usuário evadir-se de uma atmosfera perigosa à vida humana ou à saúde; f) ser o EEBD claramente marcado com os dados do Certificado de Homologação, fabricante e número de série; e g) os EEBD reservados para o uso em exercícios devem ser claramente marcados. Os testes a serem desenvolvidos confirmarão as supracitadas especificações com o também, no que couber, às previstas na NBR 13716. Em se tratando de acessórios à prova de fogo, deve se obedecido o preceituado no FTP Code. Considerar na análise a ser feita, o disposto nos capítulos 14 do IBC CODE e IGC CODE, que o tempo de serviço do equipamento de escape para os navios mencionados nestes códigos, é de 15 minutos. 0408 - CESTA PARA TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL a) Conceituação É um dispositivo capaz de transferir pessoas, com segurança, em transbordo marítimo entre plataformas e embarcações e vice-versa. Está previsto no item 12.3 do MODU Code (Code for the Construction and Equipment of Mobile Offshore Drilling Units). A cesta poderá também ser utilizada na transferência de pessoas entre navios (manobras tipo ship-to-ship), desde que homologada especificamente para esta atividade. b) Requisitos de construção e testes de homologação Os requisitos de construção e testes para homologação da cesta de transferência de pessoal estão previstos no anexo 4-A e anexo 4-B. O fabricante se responsabilizará pelo projeto e pela especificação dos componentes da cesta. Na hipótese da utilização de materiais similares aos especificados pelas normas, o fabricante deverá comprovar que os materiais similares atendem às finalidades do emprego e operação e aos requisitos previstos no anexo 4-A e no anexo 4-B. c) Manutenção As cestas devem ser revisadas a cada 12 meses, observados os seguintes requisitos: - que seja revisada pela empresa fabricante da cesta ou por representante credenciado pelo fabricante; e - que o corpo técnico empregado na revisão pertença à empresa fabricante ou representante credenciado devidamente habilitado para executar o serviço. d) Procedimentos recomendados para operação Para a operação de transferência de pessoal devem ser observadas as seguintes condições: - ser realizada exclusivamente durante o dia, em condições normais de visibilidade; - o operador deve dispor de alcance visual da cesta durante toda a manobra; - a condição do vento com força menor que 15 nós; e - altura das ondas menor que quatro metros. e) Disposições Transitórias As cestas de transferência de pessoal homologadas de acordo com a norma NBR ABNT 10876/1989 estão com sua utilização descontinuada desde 30 de junho de 2019. 0409 - MATERIAIS RESISTENTES AO FOGO E INCOMBUSTÍVEIS Devem ser observados os requisitos previstos no Código Internacional para Aplicação dos Procedimentos de Testes de Fogo - Código FTP (International Code for Application of Test Procedures - FTP), que especifica também os testes a que serão submetidos. Definições: Material incombustível - é o material que não queima e não emite vapor em quantidade suficiente para propiciar a ignição ao atingir a temperatura de aproximadamente 7500C, quando determinado de acordo com o FTP Code. Teste Padrão de Incêndio - é aquele no qual o protótipo selecionado de uma antepara, porta, teto, piso ou outros materiais resistentes ao fogo é colocado em um forno com temperaturas aproximadas a de uma curva padrão tempo x temperatura. Divisórias classe A - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e revestimentos que atendam aos seguintes requisitos: - construídas de aço ou material equivalente; - adequadamente reforçadas; capazes de obstar a passagem de fumaça ou fogo ao final de uma hora do teste padrão; e isoladas com material incombustível homologado tal que a temperatura média de exposição em um dos lados não provocará um aumento maior que 1400C acima da temperatura ambiente, nem de 1800C em qualquer outro ponto, inclusive juntas, e dentro do estabelecido abaixo: