DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300048 48 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Classe A-60: 60 minutos Classe A-30: 30 minutos Classe A-15: 15 minutos Classe A-0: 0 minuto Divisórias classe B - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e revestimentos que atendam aos seguintes requisitos: - construídas de forma a serem capazes de obstar a passagem de chama ao final da primeira meia hora de duração do teste padrão; - construídas de forma que todo material empregado tenha sido incombustível e homologado; e - tenham um isolamento de valor tal que o aumento médio da temperatura do lado oposto não aumente mais que 1400C acima da temperatura ambiente, nem em qualquer outro ponto, incluindo as juntas, mais que 2250C acima da temperatura ambiente, e dentro do estabelecido abaixo: Classe B-15: 15 minutos Classe B-0: 0 minuto Divisória classe C - são as construídas com material incombustível homologado, mas não cumprem os requisitos relativos à passagem de fumaça ou chama, nem às limitações relativas ao aumento de temperatura. Divisória classe F - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e revestimento que atendam o seguinte: - construídas de forma a serem capazes de impedir a passagem do fogo ao final da primeira meia hora do teste padrão do fogo; e - tem um valor de isolamento cuja temperatura média do lado que não está exposto, não se eleve mais que 1390C acima da temperatura original, nem apresenta na temperatura em qualquer ponto, incluindo as juntas, um acréscimo maior que 2250C acima da temperatura original, ao término da primeira meia hora do teste padrão do fogo. (regra V/2-6 do texto consolidado do regulamento anexado à Convenção Internacional de Segurança dos Navios Pesqueiros de 1977 modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993). Os materiais são: a) Divisórias; b) Material não-combustível; c) Material capaz de produzir fumaça e produtos tóxicos; d) Sistema de Controle para Testes de Fogo nas Portas; e) Material de Acabamento para conveses, tetos e superfícies similares; f)Material para recobrimento de conveses; g) Material Têxtil instalado verticalmente; h) Mobiliário estofado; e i) Roupa de cama. N OT A : O FTP Code apresenta, também, os procedimentos para testes de: a) Sistema de sprinkler; b) Materiais para embarcações de alta velocidade; c) Requisitos para medição dos teores de fumaça e produtos tóxicos; d) Sistema fixo para sprinkler em embarcações de alta velocidade; e) Divisórias resistente ao fogo para embarcações de alta velocidade; f) Abafadores de Chama; g) Sistema de extinção de incêndio com gás halon; e h) Sistema fixo de extinção de incêndio. 0410 - SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA FOGO Os requisitos internacionais que especificam as normas dos sistemas de segurança contra fogo previstos no Capítulo II-2 da SOLAS 74/78 estão previstos no Código Internacional para Sistemas de Segurança contra Fogo - Código FSS (The International Code for Fire Safety Systems - FSS Code). 0411 - HOLOFOTE DE BUSCA Usado embarcações de salvamento e de sobrevivência; encontram-se na Resolução MSC.81 (70), item 13, os requisitos a serem atendidos para a homologação. 0412 - EQUIPAMENTO LANÇA-RETINIDA Deve ser capaz de: a) lançar a retinida, com razoável precisão, a uma distância mínima de 230 metros em mar calmo; b) incluir o mínimo de quatro projéteis; c) incluir o mínimo de quatro linhas com resistência à tração não menor que 2kN; d) possuir Manual com instruções ou diagramas com ilustrações claras quanto ao uso; e e) conter o projétil e a linha em estojo à prova d'água. No caso da pistola, os projéteis e linhas com seus meios de ignição, devem ser estocados em estojo protegido do tempo. Serão adotados os procedimentos constantes da NBR - 10878. 0413 - LANTERNA DE SINALIZAÇÃO DIURNA Prevista a sua aplicação na Convenção SOLAS, no Capítulo V regra 19/2.2, para todos os navios com arqueação bruta maior ou igual a 150 e navios de passageiros, a fim de prover meios de comunicações diurnas ou noturnas, usando uma fonte de energia elétrica independente de bordo, e entre navios, ou entre navio e terra. Os requisitos técnicos a serem atendidos, são os constantes da Resolução MSC.95 (72) de 22/05/2000. 0414 - ARTEFATOS PIROTÉCNICOS Os artefatos pirotécnicos previstos no Código LSA, devem atender às seguintes características: a) Foguete Iluminativo com paraquedas: 1) estar contido num invólucro resistente à água; 2) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; 3) ter um sistema de ignição integrado; 4) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; e 5) atingir uma altura não inferior a 300 metros quando lançado na vertical. No ponto mais alto da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar um artefato pirotécnico iluminativo com paraquedas, que deverá: 5.1 - queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; 5.2 - queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 30.000 candelas; 5.3 - ter um período de combustão não inferior a 40 segundos; 5.4 - ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s; e 5.5 - não danificar o paraquedas, ou os seus acessórios, durante a combustão. b) Facho Manual: 1) estar contido num invólucro resistente à água; 2)ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; 3) ter um sistema de ignição integrado; 4) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com resíduos em combustão ou incandescentes, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; 5) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; 6) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa não inferior a 15.000 candelas; 7) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e 8) continuar queimando após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água. c) Sinal Fumígeno Flutuante: 1) estar contido num invólucro resistente à água; 2) não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as instruções do fabricante; 3) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; 4) emitir uma fumaça de cor bem visível, de modo uniforme, por um período não inferior a 3 minutos, quando flutuando em águas tranquilas; 5) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de fumaça; 6) não afundar em mar agitado; e 7) continuar a emitir fumaça após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água. 0415 - EQUIPAMENTOS PARA SINAIS SONOROS O International Regulations for Preventing Collisions at Sea (COLREG) atualizado pela Resolução A.910 (22), ou seja, o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72) prevê que o apito, o sino e o gongo devem atender às especificações preconizadas no seu Anexo III. 0416 - LUZES E MARCAS DE NAVEGAÇÃO Os requisitos para luzes e marcas de navegação são os constantes do Anexo I do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM 72, como emendado. Para serem homologados, esses equipamentos devem ser submetidos aos testes de laboratório necessários a comprovação dos requisitos constantes daquele Anexo. 0417 - ROUPAS DE IMERSÃO, ANTI-EXPOSIÇÃO E MEIOS DE PROTEÇÃO TÉRMICA Devem ser fabricadas e aprovadas nos testes previstos no Código LSA, Capítulo II. 0418 - SISTEMA DE ALARME GERAL E DE ALTO-FALANTES O sistema de alarme de emergência e o sistema de autofalantes devem atender ao previsto no Código LSA, Capítulo 7. 0419 - ABAFADOR DE CHAMA É um dispositivo colocado no sistema de ventilação, que impede a passagem da chama para o interior de tanques. A regulamentação para o projeto, localização e testes está prevista na resolução MSC/Circ. 677, publicada no FTP Code, combinada com a MSC/Circ. 450 Rev.1. 0420 - TANQUES DE COMBUSTÍVEL FIXOS, NÃO ESTRUTURAIS, PARA EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO a) Localização - Deve ser capaz de ser acessado para inspeção ou manutenção, sem que haja necessidade de remoção de partes estruturais da embarcação; e seguramente fixado, de tal forma que haja necessidade de ferramentas para ser removido. b) Requisitos Gerais: 1) Instalado de modo a prover a máxima proteção contra vazamento, choque e incêndio; 2) Todos os componentes do tanque, incluindo acessórios como mangueiras, conexões, entradas e saídas devem ser acessíveis para inspeção; 3) Após a instalação, todo o sistema deverá ser testado com uma pressão mínima de 21 kPa (3lb/in2 ou 0,21 kg/cm2) durante um período de 30 minutos; 4) O tanque deve ser projetado e instalado de forma que, no mínimo, 5% do seu volume seja para expansão do combustível nele contido, quando abastecido com a sua capacidade máxima de operação; 5) O tanque e seus acessórios quando instalados não poderão permitir o vazamento de líquidos e vapores para o interior da embarcação; 6) Qualquer componente elétrico instalado deve ser protegido contra centelhas; 7) Tanques metálicos devem ser construídos com materiais de acordo com o previsto na Tabela a seguir. Materiais não metálicos podem ser considerados para o requisito de resistência a corrosão. Entretanto, devem atender a todos os demais requisitos deste item: 1_MD_23_M1_046 Observações: a) Tanques de cobre devem ter a parte interna revestida com estanho pelo processo de eletrodeposição (estanhado); e b) Tanques de chapa de aço, quando construídos para uso com gasolina ou álcool, devem ser galvanizados pelo processo de deposição por imersão a quente nas faces internas e externas. 8) Os tanques devem ser construídos de tal forma que não permitam o acúmulo de umidade ou resíduos de combustível em sua parte externa; 9) Os tanques de GASOLINA ou ÁLCOOL não poderão ser dotados de aberturas no fundo e laterais; 10) Todo tanque deve possuir plaqueta fixada de forma permanente, que apresente no mínimo as seguintes informações: a) Tipo de combustível que será utilizado no tanque; b) Nome do fabricante; c) Ano da fabricação; d) Capacidade em litros; e e)Os dizeres: Certificado de Homologação DPC no ____. 11) Os tanques de GASOLINA ou ÁLCOOL não poderão ser parte integrante do casco; 12) Cada tanque deverá possuir o seu próprio sistema de abastecimento; 13) O sistema de abastecimento do tanque deverá ser a partir do convés diretamente para o tanque, de tal forma de não haja retenção de vapores no interior da embarcação; 14) As mangueiras, conexões e demais acessórios deverão ser de material adequado ao tipo de combustível que será utilizado; 15) O diâmetro interno mínimo da tubulação de abastecimento deverá ser de 32 mm (1 ¼"); 16) O sistema de suspiro do tanque deverá: a) descarregar os vapores para fora da embarcação; b) não permitir o transbordamento de combustível para o interior da embarcação; c) minimizar a entrada acidental de água; d) prevenir que a pressão interna do tanque não exceda 80% da pressão de operação do tanque; e) as mangueiras flexíveis do suspiro deverão possuir diâmetro interno mínimo de 15 mm (5/8"); e f) ser dotado de abafador de chamas. 0421 - DETETOR DE FUMAÇA A instalação do mesmo está determinada na Convenção SOLAS Regra II-2/7 e os requisitos constantes do Capítulo 9 do FSS Code, exceto no que for expressamente modificado pela MSC/Circ.1935.