DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300091 91 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O peticionamento eletrônico poderá ser utilizado por pessoa natural ou jurídica que figure como parte ou interessada em processo administrativo no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 1º No caso de pessoa natural, o cadastro de usuários se dará com o fornecimento de informações pessoais e apresentação da documentação exigida, nos termos do art. 9º desta Portaria. § 2º No caso de pessoa jurídica, o cadastro será feito por pessoa natural investida dos devidos poderes de representação, sujeitos à verificação documental pela área técnica. CAPÍTULO II DO PROCESSO ELETRÔNICO NO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Art. 4º Todos os documentos no âmbito do SEI integrarão processos eletrônicos. §1º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem, na forma estabelecida neste regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais. §2º Os usuários externos poderão enviar documentos digitais por meio de peticionamento eletrônico, sendo que os documentos digitalizados terão valor de cópia simples. §3º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados nos termos do §2º somente será necessária nas hipóteses previstas nos §5º e §6º, ou quando a lei ou regulamento expressamente o exigirem. §4º O teor e a integridade dos documentos enviados nos termos do §2º são de responsabilidade do usuário externo, que responderá por eventuais adulterações ou fraudes pelas vias administrativa, civil e criminal. §5º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de adulteração ou fraude, dará início a diligências de verificação do documento impugnado. §6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá exigir, a seu critério, a exibição, no prazo de cinco dias, dos originais de documentos digitalizados juntados, por iniciativa de usuários internos ou externos, a autos de processos eletrônicos que tenham tramitado ou estejam em curso na pasta. Art. 5º O processo eletrônico deverá ser gerado e mantido de forma a permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos: I - instauração em ordem cronológica, lógica e contínua; II - publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção; e III - nível de acesso atribuído individualmente a cada documento, permitida a reclassificação quando necessária. Art. 6º A consulta à tramitação de documentos sem restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades, mediante pesquisa pública disponível no portal do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na Internet. §1º Sem prejuízo do disposto na legislação sobre o acesso à informação e nas normas internas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a consulta a documentos com algum tipo de restrição de acesso ocorrerá diretamente pelo SEI, no caso de pessoa que figure como parte ou interessada no processo e que tenha acesso deferido aos autos eletrônicos, ou mediante requerimento: I - de vista, na forma do Anexo III; II - dirigido por correio eletrônico à chefia da unidade, que determinará a juntada da mensagem, em formato PDF, aos autos do processo; III - encaminhado por via postal ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que digitalizará e incluirá a correspondência nos autos do processo; e IV - realizado por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC ou da Ouvidoria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. §2º Os requerimentos de vista ou de cópia de documentos sem restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso diretamente pelo sistema serão indeferidos e não suspenderão os prazos de defesa, recurso administrativo ou de qualquer outra manifestação. CAPÍTULO III DO ACESSO E DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIO EXTERNO Art. 7º O usuário externo, mediante credenciamento, poderá: I - encaminhar requerimentos, petições e documentos, para juntada aos autos de processos nos quais configure como parte ou pessoa interessada e habilitada; II - acompanhar a tramitação dos processos; III - receber ofícios e notificações relativos aos processos em que figure como parte ou interessado; IV - requerer vista dos autos, mediante disponibilização da área competente; e V - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, mediante autorização da área competente. Art. 8º O credenciamento e o acesso de usuário externo são pessoais e intransferíveis e ocorrerão mediante solicitação efetuada no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, seguida de envio da documentação exigida, nos termos do art. 9º. §1º A solicitação de credenciamento e acesso de usuário externo será analisada e, se regular, deferida por usuário interno com perfil de administrador. §2º É vedado ao usuário externo cadastrar-se mais de uma vez no Sistema. §3º Em caso de necessidade de alteração de dados pessoais, o usuário externo deverá atualizar o seu cadastro, por meio do formulário constante do Anexo II, o qual deverá ser submetido por peticionamento eletrônico, utilizando-se o login e a senha do solicitante. §4º Excepcionalmente, nos casos em que não for possível o envio do formulário constante do Anexo II por meio de peticionamento eletrônico, o usuário externo deverá encaminhá-lo por correio eletrônico. Art. 9º Para o credenciamento de acesso, o usuário externo deverá preencher o formulário disponível no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e encaminhar à Pasta os seguintes documentos: I - cópias dos documentos de Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste o CPF; e II - declaração de concordância e veracidade constante no Anexo I, devidamente preenchida e assinada conforme documento de identificação apresentado. §1º O encaminhamento dos documentos listados no inciso I deve ser feito preferencialmente utilizando documentos digitais, de forma que seja possível verificar sua autenticidade. §2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá solicitar documentação complementar para a efetivação do cadastro. §3º O resultado da análise da documentação será informado ao usuário por mensagem eletrônica. Art. 10. O credenciamento de acesso ficará condicionado à aceitação das condições regulamentares que disciplinam o SEI e o processo eletrônico, ficando o usuário sujeito a responsabilização administrativa, civil e penal em caso de utilização indevida do Sistema ou de suas funcionalidades. Art. 11. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo: I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica; II - a autenticidade dos documentos digitalizados e enviados; III - a equivalência entre os dados informados para o envio do documento e os constantes do documento protocolado; IV - o encaminhamento de documentos em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no que se refere à formatação e tamanho do arquivo, inclusive quanto à utilização preferencial da tecnologia OCR; V - a conservação, até que decaia o direito administrativo de rever os atos praticados no processo, dos originais dos documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico, os quais, se solicitado, deverão ser apresentados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para conferência; VI - a consulta diária ao endereço de e-mail cadastrado e ao Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais; VII - a atualização de seus dados cadastrais no SEI; e VIII - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o SEI não estiver em funcionamento em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço. §1º A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI do Ministério, ou eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputáveis a falha do SEI não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações ou inobservância de prazos processuais. §2º Cabe ao usuário manter sempre atualizado o endereço de e-mail fornecido para cadastro de usuário externo, bem como assegurar a viabilidade de recebimento de mensagens eletrônicas. Art. 12. Após a realização do cadastro de usuário externo no site e o recebimento dos documentos pertinentes, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional terá até cinco dias úteis para liberar o acesso ou informar eventual pendência na documentação. CAPÍTULO IV DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E DOS PRAZOS Seção I Dos aspectos gerais Art. 13. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos, os seguintes dados: I - número do processo; II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo; III - data e horário do recebimento da petição; e IV - identificação do signatário da petição. Art. 14. A partir da implementação de funcionalidade de emissão e gestão de procurações eletrônicas pelos usuários externos no SEI, serão aceitas procurações emitidas e assinadas diretamente no referido sistema. Seção II Da disponibilidade do sistema Art. 15. O SEI estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de eventuais indisponibilidades por motivo técnico ou em razão de manutenção programada. §1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência em página própria no Portal do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na Internet e realizadas, preferencialmente, no período da 0h (zero) hora dos sábados às 22h (vinte e duas horas) dos domingos ou da 0h (zero hora) às 6h (seis horas) nos demais dias da semana. §2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SEI quando: I - for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h (seis horas) e as 23h (vinte e três horas); e II - ocorrer entre as 23h (vinte e três horas) e as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos). Art. 16. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo: I - consulta aos autos digitais; ou II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI. Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, ou qualquer outra impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos ou programas do usuário. Art. 17. A indisponibilidade do SEI será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a qual divulgará, periodicamente, em página própria no Portal do Ministério na Internet, relatórios de interrupções de funcionamento contendo, pelo menos, as seguintes informações: I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e II - relação dos serviços que ficaram indisponíveis. Seção III Dos prazos Art. 18. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o ato processual realizado por meio eletrônico será considerado tempestivo quando efetivado até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A Divisão de Documentação e Informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional receberá apenas documentos em meio eletrônico, exceto nas seguintes situações: I - impossibilidade técnica momentânea do SEI; II - documentos com indicação de informação sigilosa ou que digam respeito a procedimentos licitatórios e editais a serem encaminhados à unidade competente sem violação dos respectivos envelopes; e III - documentos originais em suporte físico cujo encaminhamento eletrônico seja tecnicamente inviável ou cuja análise física pela área técnica seja imprescindível. Art. 20. Fica revogada a Portaria Secog/SE/MDR nº 1.317, de 6 de maio de 2020. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA ANEXO I MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL CADASTRO DE USUÁRIO EXTERNO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-MIDR) . Nome completo e sem abreviaturas: . Registro Geral (Identidade): Órgão expedidor: . CPF: Telefones com DDD: ( ) . Endereço eletrônico (e-mail): DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E VERACIDADE Declaro aceitar os termos e condições que regem o processo administrativo eletrônico, previstos no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e demais normas aplicáveis, admitindo como válida a assinatura eletrônica na modalidade cadastrada (login e senha) e tendo como consequência a responsabilidade pelo uso indevido das ações efetuadas, as quais serão passíveis de apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa. Declaro, ainda, que o endereço informado referente ao meu domicílio é verdadeiro e que são de minha exclusiva responsabilidade: I - o sigilo da senha de acesso; II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e os constantes do documento protocolizado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e a anexação dos documentos essenciais e complementares;