DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400013 13 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES PORTARIA FUNARTE Nº 554, DE 23 DE MAIO DE 2023 A PRESIDENTA da FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES, nomeada pela Portaria da Casa Civil nº 1506, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. 07 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 19, do Estatuto da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, aprovado pelo Decreto nº 11.240, de 18 de outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 19 de outubro de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Instrução Normativa da Secretaria Federal de Controle Interno nº 13, de 6 de maio de 2020, alterada pela Instrução Normativa da Secretaria Federal de Controle Interno nº 19, de 16 de outubro de 2020; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01531.000850/2023-77, resolve: Art. 1º Aprovar o Estatuto da Auditoria Interna da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Funarte Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA FERNANDES MARIGHELLA ANEXO ESTATUTO DA AUDITORIA INTERNA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES- FUNARTE CAPÍTULO I DA MISSÃO E DO PROPÓSITO Art. 1º A missão da Auditoria Interna (Audit) é prestar serviços de avaliação e consultoria, auxiliando, de forma independente, o aperfeiçoamento do controle interno implantado na Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, agregando valor às práticas administrativas, particularmente as relacionadas à governança, gestão de riscos e controles internos, e contribuindo para o alcance dos objetivos e o cumprimento da missão institucional com maior eficiência. § 1º A Presidência da Fundação deve prover recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como a estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da auditoria interna. Art. 2º A Auditoria Interna da FUNARTE tem como visão ser reconhecida internamente como agente-chave indutor de mudanças organizacionais que contribuam para o aprimoramento da governança, gestão de riscos e controles internos institucionais; e externamente como referência na adoção de práticas destinadas ao aprimoramento da qualidade dos trabalhos de auditoria. Art. 3º O escopo do trabalho é determinado pelo grau de risco atribuído à atividade objeto da auditoria, por meio de metodologia apropriada que se propõe a: I - Identificar os riscos das atividades praticadas pela Fundação e avaliar a capacidade dos controles internos em minimizar, evitar ou corrigir eventuais falhas ou irregularidades; II - Verificar se a ação praticada pelos servidores e gestores demonstra a observância às leis, normas e políticas aplicáveis; III - Colaborar com o aperfeiçoamento do controle interno visando assegurar que os programas, planos e objetivos institucionais sejam realizados; IV - Promover a qualidade e a melhoria contínua do controle interno da Fundação. CAPÍTULO II DA VINCULAÇÃO E ABRANGÊNCIA Art. 4º A Audit é a unidade especializada e específica à qual cabe a execução da atividade de auditoria interna no âmbito da FUNARTE. § 1º A Audit se reporta funcionalmente à Presidência da Fundação, a quem cabe supervisionar a unidade, sendo vedada a delegação a outra autoridade. § 2º Os assuntos de natureza administrativa relacionados ao funcionamento da unidade de Auditoria Interna, tais como aprovação de viagens, cursos e afastamentos, serão submetidos diretamente à Presidência, e/ou à Diretoria Executiva, para apreciação, nos casos em que houver necessidade. § 3º A Presidência da FUNARTE deve avaliar anualmente o desempenho do Auditor-Chefe. § 4º Para o cumprimento do disposto no § 3º, a Audit deve efetuar, no mínimo uma vez ao ano, pesquisa de feedback da alta administração a respeito dos trabalhos de auditoria interna, como parte integrante do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ, de que trata o Capítulo X desta Portaria. Art. 5º A autonomia para o desenvolvimento, execução e apresentação dos trabalhos de auditoria estende-se aos servidores da Audit, que devem reportar-se funcional e administrativamente ao Auditor-Chefe. Art. 6º Tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso IX, da Lei 10.180/2001, nos artigos 14, 15 e 20 do Decreto 3.591/2000, a Audit fica sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria Geral da União (CGU). Art. 7º A ação da auditoria interna abrange todas as atividades, programas, operações e controles existentes na FUNARTE. Art. 8º A Audit apresentará à CGU, anualmente, o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, nos termos dos normativos vigentes. Art. 9º A designação ou dispensa do Auditor-Chefe será submetida, pela Presidência, à aprovação da CGU, nos termos estabelecidos na Portaria CGU nº 2.737/2017, ou em norma que vier a sucedê-la. § 1º Fica dispensada de consulta à CGU a designação de substituto para a função de Auditor-Chefe, mantida a exigência de aprovação pela Presidência da FUNARTE. § 2º A permanência no cargo de Auditor-Chefe deve ser limitada a três anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período. § 3º Finda a prorrogação referida no § 2º, se a manutenção do titular da unidade de auditoria interna for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, a Presidência da FUNARTE poderá prorrogar a designação por mais 365 dias, mediante decisão fundamentada. Art. 10º. A CGU poderá utilizar os serviços da Audit conforme previsto no Decreto nº 3591/2000. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Da Auditoria Interna Art. 11º Não obstante as competências previstas no Regimento Interno da FUNARTE, o Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, deve: I - Desenvolver proposta de Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT com base na metodologia de avaliação de risco desenvolvida pela Unidade, contemplando, inclusive, a visão do gestor; II - Executar o PAINT como aprovado ou justificar sua eventual execução parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não previstos; III - Realizar serviços de avaliação e de consultoria, apoiando a estruturação e o funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão; IV - Encaminhar relatórios de auditoria para as chefias das unidades auditadas, após a discussão prévia dos achados e recomendações da auditoria realizada, bem como encaminhar síntese dos assuntos tratados nos relatórios aos diretores aos quais as unidades estejam subordinadas e à Presidência da FUNARTE; V - Encaminhar relatórios de auditoria para a CGU, nos termos das normas vigentes; VI - Emitir parecer, conforme previsto nas normas legais, no que tange ao processo de prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais; VII - Manter relacionamento com órgãos externos de controle; VIII - Apresentar à Presidência da FUNARTE, periodicamente, relatórios gerenciais sobre as recomendações efetuadas pela Audit e pelos órgãos externos de controle, que ainda não tenham sido implementadas pelas unidades da FUNARTE; IX - Manter o corpo funcional com nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível no país e no exterior; X - Avaliar proposta de inovações tecnológicas e de alterações de rotinas para a auditoria interna e implantá-las quando julgar necessário à melhoria das atividades desenvolvidas pela Audit; XI - Manter a Presidência da FUNARTE informada tempestivamente dos assuntos que, por sua relevância e/ou materialidade, imponham uma ação imediata por parte do dirigente máximo da Fundação; XII - Convocar a unidade auditada para participar de reunião de busca conjunta de soluções, referente aos apontamentos contidos nos Relatórios Preliminares de Auditoria; XIII - Encaminhar o Relatório Final de Auditoria à Presidência da Fundação, para ciência; XIV - Informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria; XV - Avaliar objetivamente as evidências levantadas nos trabalhos de auditoria, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas atividades; e XVI - Buscar identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades. § 1º A proposta do Paint, prevista no Inciso I, e a descrição dos recursos necessários ao cumprimento do plano, deverão ser submetidos pela Audit à CGU; e, posteriormente, à Presidência da FUNARTE, para aprovação, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos na Instrução Normativa SFC/CGU nº 9/2018, ou em norma que venha a sucedê-la. § 2º A justificativa prevista no inciso II poderá ser feita quando da apresentação do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT. Seção II Das Unidades Auditadas Art. 12 º Compete às unidades auditadas: I - Atender e dar o suporte necessário para a equipe de auditores designados para a realização das auditorias, bem como prestar informações e apresentar a documentação pertinente dentro do prazo estabelecido, quando solicitada; II - Participar das reuniões de busca conjunta de soluções; III - Fornecer, dentro do prazo estabelecido, informações e evidências pertinentes, em relação aos fatos apontados no Relatório Preliminar de Auditoria; IV - Preencher e enviar para avaliação da Audit, dentro do prazo estabelecido, o Plano de Ação, de forma clara e objetiva, contemplando as ações, responsáveis e prazos para a implementação das recomendações contidas no Relatório Final de Auditoria; e V - Cumprir efetivamente as ações e prazos estabelecidos no Plano de Ação, fornecendo as evidências quanto à sua implementação. CAPÍTULO IV DAS AUTORIZAÇÕES Art. 13 º O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, está autorizado a: I - Ter acesso a todas as informações, registros, propriedades, sistemas, bancos de dados, processos, servidores e terceiros ligados à Fundação necessários à execução dos trabalhos para os quais esteja designado; II - Alocar os recursos disponíveis para a Unidade, estabelecer frequências, selecionar tópicos, determinar escopo de trabalho e aplicar as técnicas julgadas necessárias para atingir os objetivos da auditoria; III - Obter a necessária assistência dos servidores na unidade onde a auditoria é efetuada, bem como de outros serviços especializados dentro ou fora da Fundação. § 1º Em relação aos incisos I e III, caso a equipe de auditoria interna encontre restrição à execução dos trabalhos, a Presidência e o Diretor da unidade auditada deverão ser comunicados pelo Auditor-Chefe, para as providências cabíveis. § 2º Na ausência de providências por parte das autoridades a que se refere o parágrafo anterior, a CGU deverá ser informada. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES Art. 14 º Aos servidores que executam atividade de auditoria interna na FUNARTE é vedado: I - Ter responsabilidade ou autoridade direta sobre quaisquer atividades auditadas, sendo vedada a implementação de controles internos, gestão sobre sistemas, desenvolvimentos de procedimentos internos alheios a auditoria ou qualquer outra atividade que possa prejudicar seu julgamento, incluindo avaliar operações específicas pelas quais tenham sido responsáveis; II - Participar de qualquer atividade, no âmbito da Fundação, que possa ser caracterizada como ato de gestão, ou que possa vir a ser avaliada pela Auditoria Interna, no exercício de suas competências; III - Participar de comissões de sindicância, processos administrativos disciplinares ou grupos de trabalho; IV - Propor ou aprovar transações contábeis no âmbito da Fundação; V - Ordenar despesas de qualquer natureza; VI - Exercer autoridade hierárquica fora do âmbito da Audit, exceto com relação a servidores de outras unidades atuando como especialistas em missão de auditoria; e VII - Substituir titulares de unidades sujeitas à auditoria. § 1º Os servidores transferidos para a unidade de Auditoria Interna não poderão auditar qualquer atividade que previamente tenham diretamente executado em outra unidade da Fundação. § 2º Os servidores transferidos para a unidade de Auditoria Interna somente poderão auditar atividades relativas ao seu setor de lotação anterior, após decorrido o período de 24 (vinte e quatro) meses de sua transferência, ressalvadas situações excepcionais, devidamente justificadas. CAPÍTULO VI FORMAS DE ATUAÇÃO DA AUDIT Art. 15 º As ações de auditoria são classificadas em ordinária e especial. Art. 16 º A auditoria ordinária é aquela prevista no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT). Art. 17 º A auditoria especial consiste na realização de uma ação não prevista na programação anual de auditoria e objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes. Parágrafo único. A determinação pela execução de auditoria especial ficará a cargo do Auditor-Chefe, podendo ser solicitada pela Presidência da FUNARTE ou pelos órgãos externos de controle. CAPÍTULO VII DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA Art. 18º A Audit adotará, no que couber, os padrões para o exercício profissional da auditoria interna constantes das Instruções Normativas SFC/CGU nº 3/2017, e nº 8/2017, ou de normas que venham a sucedê-las, sem prejuízo do acompanhamento das práticas recomendadas pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil/AUDIBRA) e pelo Conselho Federal de Contabilidade. CAPÍTULO VIII DO CÓDIGO DE CONDUTA Art. 19º Os servidores lotados na Audit e designados para realizar os trabalhos de auditoria interna, têm a responsabilidade de observar o Código de Conduta do Servidor Público e do Servidor da FUNARTE. Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Ética instituído pelo IIA/Audibra.