DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400015 15 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I N T R O D U Ç ÃO 1 - PROPÓSITO Estabelecer normas para a habilitação e cadastro dos Aquaviários do 4º Grupo (Mergulhadores), definidos no Decreto nº 2.596/1998 (RLESTA), seu emprego pelas empresas cadastradas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) como prestadoras de serviço de mergulho profissional, a partir de sistemas de mergulho certificados e sua formação pelas entidades credenciadas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) para ministrar cursos de mergulho profissional. 2 - ABRANGÊNCIA Estas Normas deverão ser aplicadas aos Aquaviários do 4º Grupo; às entidades de formação desses profissionais; às empresas prestadoras de serviços de mergulho profissional; e às contratantes das empresas prestadoras de serviços de mergulho profissional. A Autoridade Marítima Brasileira (AMB) fiscalizará os serviços de mergulho, em especial os ligados à operação de embarcações ou eventuais a bordo de embarcações, plataformas de petróleo fixas ou suas instalações de apoio, no mar aberto ou em hidrovias interiores, mediante solicitação do Órgão do Governo Federal que trata dos assuntos relativos ao Trabalho, prestará apoio técnico àquela Instituição na fiscalização dos serviços de mergulho a partir de estruturas em terra, como obras civis e manutenções em estruturas de cais, barragens e diques, entre outros. 3 - DEFINIÇÕES Para efeito destas Normas, ficam estabelecidas as definições constantes do Capítulo 1. 4 - LEGISLAÇÃO A relação da legislação pertinente consta do anexo A. 5 - INDENIZAÇÕES As despesas com os serviços a serem prestados pela AMB em decorrência da aplicação destas Normas tais como vistorias, inspeções, perícias, análise e emissão de documentos e outros, serão indenizadas pelos interessados, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), de 11 de dezembro de 1997, de acordo com os valores constantes no item III do anexo B, que deverão ser pagos no ato da solicitação dos serviços. 6 - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre os principais aspectos que resultaram na terceira modificação efetuada na terceira revisão, destacam-se os seguintes: 1) No capítulo 1 - item ''0119 - DESCOMPRESSÃO'' foi renumerado para "0120 - DESCOMPRESSÃO" e o item ''0119'' passou a ter o seguinte texto: 0119 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE MERGULHO ( D CO M ) Documento emitido pela Diretoria de Portos e Costas após a realização de Vistoria Pré-Operação, para atestar que uma Empresa de Mergulho Profissional cumpre os requisitos estabelecidos nas presentes normas, relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição no meio hídrico. Terá a validade de acordo com o período de realização da Operação de Mergulho. - O item "0124 - EMERGÊNCIA" foi remunerado para "0125 - EMERGÊNCIA" e o conteúdo do item "0124" passou a ter o seguinte conteúdo: 0124 - EMBARCAÇÃO LEVE DE MERGULHO É toda embarcação de apoio a mergulho certificada individualmente por Sociedade Classificadora como Light Diving Boat (LDB) com o propósito de realizar operações de mergulho até a profundidade de 30 metros utilizando equipamento dependente para suprimento de ar ao mergulhador. Deve atuar em conjunto, organicamente, com uma embarcação utilizada para operação de mergulho com posicionamento dinâmico, no mínimo, classe dois, dotada de sistema para lançamento e recolhimento da LDB. - O item "0162 - RESPONSÁVEL TÉCNICO" foi renumerado e renomeado com o seguinte texto "0163 - RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA" contendo a mesma definição e o item "0162" passou a se chamar "0162 - REGRAS DE SEGURANÇA" 2) No capítulo 2 - O item "0202 - PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO", alínea b "Emissão da FCEM" foi incluído o prazo de sessenta dias para a empresa dar entrada na Vistoria Pré- Operação (VPO) e a inclusão de um novo documento chamado Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho. 3) No Capítulo 3 - O item "0302 - PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO", alínea b "Emissão da FCREM" foi incluído o prazo de sessenta dias para a empresa dar entrada na Vistoria Pré- Operação (VPO) e a inclusão de um novo documento chamado Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho. 4) No capítulo 4 - No item "0403 - EQUIPES DE MERGULHO", na alínea a "Equipe mínima para mergulho autônomo", foram incluídas duas observações: 1) A empresa de mergulho deverá disponibilizar por ocasião da operação de mergulho, uma câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o Capítulo 6 das presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho. 2) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer na superfície durante a operação de mergulho. 5) No capítulo 6 - O item "0606 - SUPRIMENTO DE AR COMPRIMIDO" houve uma alteração na observação no 1, contendo o seguinte texto: Cada um dos sistemas acima descritos poderá ser constituído, separadamente, por compressores e/ou por cilindros para armazenamento de ar de alta pressão, válvulas redutoras/reguladoras e tanques de volume. 6) No capítulo 11 - O item "1118 - operações de mergulho a partir de embarcações" foi incluída a alínea e contendo o seguinte texto: Caso o mergulho seja feito a partir de unidades estacionárias de produção de petróleo, fica estabelecida uma área de segurança, compreendendo um semicírculo com raio de 500 metros, pelo bordo onde está sendo realizada a operação de mergulho, não sendo permitido o tráfego e fundeio de embarcações na referida área. As embarcações autorizadas só poderão se aproximar das unidades estacionárias pelo bordo oposto daquele onde está sendo realizada a operação de mergulho. - O item - "1119 - OPERAÇÕES A PARTIR DE EMBARCAÇÕES LEVES DE MERGULHO" houve uma alteração na observação, contendo o seguinte texto: Para o cumprimento do previsto na alínea d, durante uma operação de mergulho que tenha iniciado de acordo com as condições acima estabelecidas, caso haja alteração das mesmas durante a operação, de tal forma que os limites sejam ultrapassados, o Comandante da Embarcação de Apoio a Mergulho deverá interromper a operação de mergulho. CAPÍTULO 1 D E F I N I ÇÕ ES 0101 - ÁGUAS ABRIGADAS OU INTERIORES Águas em áreas abrigadas, tais como rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas protegidas natural ou artificialmente, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que apresentem dificuldade ao tráfego das embarcações. 0102 - AMBIENTE RECEPTOR Câmara de vida (câmara hiperbárica) móvel ou componente de um complexo hiperbárico onde será acoplado o sistema de evacuação hiperbárica ou outro sistema compatível, previsto em Plano de Contingência, que tenha sido projetado para receber esse acoplamento. 0103 - AMBIENTE DE MERGULHO Local onde o sistema de mergulho encontra-se instalado estruturalmente ou mobilizado, cuja configuração interage diretamente com a equipe de mergulho por ocasião da equipagem do mergulhador, sua entrada e saída da água e câmara hiperbárica. O risco de tal interação deverá ser avaliado por meio da Análise Preliminar de Risco. 0104 - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR) Documento elaborado pelo responsável técnico, preenchido, complementado pelo supervisor de mergulho e contratante visando à avaliação preliminar dos riscos envolvidos nas operações de mergulho. 0105 - ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS Para efeito destas Normas, o termo "atividades subaquáticas", constante do Decreto nº 2.596/ 1998, refere-se às atividades de Mergulho Profissional (Comercial), definidas no item 0148. 0106 - AUXILIAR DE SUPERFÍCIE Mergulhador devidamente qualificado, membro da equipe de mergulho, incumbido dos trabalhos de apoio às operações de mergulho na superfície. 0107 - CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) Documento emitido pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), em conformidade com o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), que atesta a habilitação técnica do mergulhador profissional como Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) ou Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP), sendo de porte obrigatório para todos os mergulhadores na frente de trabalho em que estiverem exercendo suas atividades. 0108 - CÂMARA HIPERBÁRICA (CH) Vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas, sendo utilizada tanto para descompressão dos mergulhadores, como para tratamento de acidentes hiperbáricos. 0109 - CÂMARA DE VIDA Câmara hiperbárica utilizada nas operações de mergulho saturado ou nas operações de mergulho que exijam sua ocupação por mais de doze horas. Seu interior é equipado com infraestrutura adequada, tais como chuveiro, sanitário, dormitório, controle ambiental, etc. para prover as condições mínimas de habitabilidade dos mergulhadores durante o período em que estiverem pressurizados. 0110 - CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS EQUIPAMENTOS E DE QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL (CMCO) Documento assinado pelo responsável técnico pela empresa/escola de mergulho profissional, a ser apresentado junto com os CSSM válidos, quando a empresa/escola for realizar o endosso das FCEM/FCREM. 0111 - CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM) Documento emitido por Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar, em nome do governo brasileiro, que os sistemas de mergulho, instalações, arranjos, equipamentos, demais componentes e suas condições de manutenção, estão em conformidade com as disposições das presentes Normas e/ou no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional. O CSSM estabelece o limite operacional do sistema certificado e é válido por cinco anos, com endossos anuais. 0112 - CESTA DE ACESSO (ESTRADO) Estrutura dotada de proteção lateral e sobre cabeça utilizada para transportar os mergulhadores de uma plataforma de mergulho (ex.: convés de um navio/plataforma) até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos limitados a 30 metros de profundidade, sem parada para descompressão programada, por meio de guincho próprio devidamente certificado, cujos requisitos constam do Capítulo 7. 0113 - CESTA DE MERGULHO Estrutura dotada de proteção lateral e sobre cabeça, equipada com suprimento de gases de emergência (cilindros de alta pressão interligados ao sistema de suprimento principal). Esta cesta é utilizada para abrigo e transporte dos mergulhadores da plataforma de mergulho até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos limitados a trinta metros de profundidade, não sendo considerada um sino aberto (sinete) por não possuir campânula de ar em sua parte superior. Os requisitos constam do Capítulo 7. Art. 1o Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas NORMAM-15/DPC (3ª Revisão), aprovadas pela Portaria DPC/DGN/MB no 10 de 9 de abril de 2021. Esta modificação é denominada 3a Revisão/Mod. 3. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO 1_MD_24_M2_001