DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400029 29 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1103 - LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST) Os equipamentos componentes de um Sistema de Mergulho deverão ser verificados quanto ao estado de conservação e condições de operação antes do início de qualquer faina, por meio do cumprimento de Lista de Verificação (Check List) elaborada pelo responsável técnico da empresa/escola, devendo sempre ser conduzida por pessoal devidamente qualificado. Esta lista deve ser assinada por quem verificou e pelo supervisor de mergulho, sendo de porte obrigatório nas frentes de trabalho. 1104 - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO Deverá ser efetuada a análise dos riscos decorrentes das características e dos perigos relativos à natureza do trabalho e do local onde será realizado. Essa análise deverá constar de um documento elaborado pelo responsável técnico denominado Análise Preliminar de Risco (APR). Antes do início de cada operação de mergulho, o supervisor da equipe deverá complementá-lo, efetuando lançamentos durante seu preenchimento, caso seja identificado e analisado qualquer risco no local que não esteja contemplado pela APR. Este documento também deverá ser preenchido pelo contratante. Como regra básica de segurança, a APR deverá ser revisada sempre que forem introduzidas modificações na operação ou quando ocorrer algum acidente durante a sua realização. É recomendável, também, que essa avaliação seja revista a intervalos regulares, de modo a assegurar que os procedimentos adotados sejam atualizados. A seguir, são apresentados alguns itens que devem ser avaliados na elaboração da APR. A relação não abarca todas as variáveis presentes nas operações e deverá ser complementada com outros itens, fruto da especificidade das condições presentes em cada faina: a) Limitação da vazão e volume do suprimento de mistura respiratória pelos equipamentos autônomos. b) Suprimento de mistura respiratória para o mergulho. c) Contaminação ou composição inadequada da mistura respiratória. d) Emprego de tempos limites de exposição nos mergulhos dependentes utilizando ar comprimido ou MRA. e) Mergulhos próximos a aspirações, descargas submersas ou qualquer local que possa sofrer efeitos causados pela diferença de pressão dos seus ambientes. f) Visibilidade no local. g) Correntes submarinas. h) Mergulhos junto a veículos de operação remota. i) Emprego de equipamentos elétricos. j) Emprego de equipamentos para jateamento com água a alta pressão. k) Emprego de equipamentos de reflutuação. l) Emprego de ferramentas de corte/solda. m) Mergulhos a partir de navios em posicionamento dinâmico. n) Mergulhador preso no fundo, inclusive sino de mergulho preso no fundo. o) Evacuação hiperbárica. p) Tratamento de acidentados em CH. q) Proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas. r) Deslocamentos aéreos após o mergulho. s) Temperatura da água do mar e da água utilizada para aquecimento do mergulhador. t) Limites para exposição do mergulhador. u) Familiarização da equipe com a atividade a ser executada. v) Operações aéreas nas proximidades. w) Manobras de carga, andaimes ou objetos que possam cair pela borda nas proximidades. x) Segurança tanto do ambiente de mergulho, assim como das suas rotas para os casos de emergência. y) Comunicação direta e clara, de forma que haja compreensão de fala e escrita entre supervisor de mergulho e demais responsáveis pela avaliação das operações de mergulho da embarcação. Caso contrário, no local do serviço deve haver um intérprete profissional contratado pela empresa de mergulho. 1105 - PLANO DE CONTINGÊNCIA Plano de Contingência (PC) é um documento elaborado pelo responsável técnico que apresenta estrutura organizada em procedimentos para combater emergências, geralmente associadas aos riscos analisados de acordo com o item 1104. Nele deverão estar definidas responsabilidades e ações para o controle das situações de emergência e a mitigação dos efeitos decorrentes a fim de também servirem como material para os treinamentos da equipe. As empresas/escolas de mergulho deverão elaborar seus PC específicos para cada tipo de operação a ser realizada, devendo sempre levar em consideração o atendimento a mergulhadores que necessitem ser evacuados sob pressão no momento da emergência. 1106 - REQUISITOS PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS A condução de operações de mergulho utilizando procedimentos que não estejam de acordo com os requisitos estabelecidos nas presentes Normas deverá ser previamente submetida à apreciação da DPC. Para essa avaliação, a empresa/escola de mergulho deverá encaminhar requerimento consubstanciado contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) Lista de equipamentos a serem efetivamente empregados, inclusive com eventuais alterações efetuadas em relação aos requisitos padrão estabelecidos nas normas em vigor. b) Dados operacionais tais como profundidade, características do local da operação, corrente predominante, duração dos mergulhos, duração da operação, distância a ser percorrida pelo mergulhador e outros julgados pertinentes. c) Procedimentos a serem empregados, inclusive os relativos às situações de emergência. d) Justificativa fundamentada para a solicitação. 1107 - PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO a) Risco de Incêndio em Câmaras Hiperbáricas Devido ao grande potencial de incêndio no interior das CH, em face da presença de oxigênio em pressões parciais elevadas, a principal ação para reduzir esse risco é o estabelecimento de medidas preventivas contra o aumento excessivo do percentual de O2 na atmosfera da CH. Os seguintes requisitos mínimos são aplicáveis às CH, visando à prevenção de incêndios: I) emprego de máscaras para respiração de oxigênio e misturas terapêuticas ricas em O2(Buit-in Breathing system - BIBS) com descarga para a atmosfera externa ou, no caso de utilização de máscaras com descarga interna, de arranjo de válvulas que permita ventilação segura da câmara; II) emprego de analisadores de oxigênio de modo a detectar o aumento da percentagem de O2 antes de alcançar níveis críticos; III) emprego de sistema de ventilação capaz de assegurar que a atmosfera possa ser corrigida ou que se possa manter o percentual de oxigênio abaixo de 21%; IV) proibição de entrada na câmara de isqueiros, fósforos, tintas, solventes, combustíveis ou materiais voláteis e inflamáveis, bem como restrição à quantidade de papéis, jornais e outros itens que possam iniciar e alimentar o fogo; V) emprego de toalhas e roupas de cama de tecido retardante de chamas; VI) proibição de recipientes tipo aerossol; VII) emprego de materiais que previnam a geração de eletricidade estática e a formação de centelhas; VIII) emprego de equipamentos de combate a incêndio que utilizem agentes extintores não tóxicos, tais como extintor de água pressurizada por gás não tóxico; IX) verificação regular da pressão do cilindro do agente extintor de acordo com a recomendação do fabricante; e X) pintura interna da câmara e suas redes com tintas antichamas e atóxicas, de acordo com a norma da ABNT. b) Risco de incêndio envolvendo a área na qual está instalado o sistema de mergulho O sistema de mergulho deve ser instalado em áreas seguras, de modo a evitar ou diminuir a possibilidade de ser afetado por incêndio, devendo ser aplicados os seguintes requisitos: I) quando o sistema for instalado em áreas confinadas ou fechadas, a área externa deverá ser equipada com detectores e alarmes de incêndio; II) o local de controle dos sistemas de mergulho instalados a bordo de navios ou de plataformas deverá ser dotado de máscaras com suprimento autônomo de ar comprimido, com capacidade para funcionar por até trinta minutos com um consumo de sessenta litros por minuto, e de extintores de incêndio; III) deverão ser distribuídos extintores portáteis em locais pré-determinados e identificados, devendo pelo menos um deles ser localizado junto à entrada do compartimento; IV) deverá ser reduzido ao estritamente necessário o emprego de materiais combustíveis; V) deverá ser minimizado o emprego de materiais e equipamentos que acumulem eletricidade estática, podendo produzir faíscas ou centelhas; e VI) sistemas de mergulho localizados em plataformas ou em outros locais sujeitos à classificação de Zona de Risco, conforme estabelecido no Código para Construção e Equipamentos de Unidades Móveis de Perfuração Marítima - MODU CODE ou em código equivalente, deverão ser instalados em locais fora das Zonas 0, 1 ou 2. Nas situações em que não possa ser adotado esse procedimento, os equipamentos componentes do Sistema de Mergulho deverão ser à prova de explosão. 1108 - MISTURAS RESPIRATÓRIAS a) Limites de contaminantes Para as atividades subaquáticas, a mistura respiratória utilizada (ar comprimido ou MRA) deverá atender aos requisitos técnicos e de segurança. Além disso, a mistura deverá ser insípida e inodora e os níveis de contaminantes devem estar abaixo dos seguintes limites: I) CO2 - 1.000 ppm (0,1%) - Valor Equivalente na Superfície (VES); II) CO - 10 ppm (0,001%) - VES; e III) partículas e vapores e óleo - 5 mg/m3. A análise da mistura respiratória para verificação dos citados limites poderá ser efetuada por meio de analisadores portáteis, utilizando tubos reagentes tais como: I) CO2 - 100/a CH 8101811, leitura de 100 a 3000 ppm; II) CO - 5/C CH 25601, leitura de 5 a 700 ppm; e III) óleo - 1/A CH 6733031 até 10 mg/m3. Os limites de contaminantes, referentes a uma profundidade qualquer, podem ser obtidos através da seguinte fórmula: 1_MD_24_M2_012 b) Instalação de compressores Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da descarga do seu próprio motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praça de máquinas, porões, etc.). c) Misturas respiratórias fornecidas por empresas especializadas Os gases ou misturas respiratórias, quando fornecidos por terceiros, em reservatórios para as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações: I) percentual dos elementos constituintes; II) grau de pureza; III) tipo de análise realizada; e IV) nome e assinatura do responsável pela análise. d) Análise de misturas respiratórias As misturas respiratórias artificiais deverão ser analisadas quanto aos seus percentuais de oxigênio no local das operações e ter, indelevelmente, marcados os seus reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição do seu conteúdo. A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação, as misturas respiratórias artificiais empregadas, quanto ao percentual de: I) oxigênio; II) gás carbônico; e III) monóxido de carbono. e) Suprimento mínimo de misturas Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível no local uma quantidade de gases, no mínimo, igual a três vezes a necessária à pressurização das CH na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal. Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, essa quantidade de gases poderá ser de apenas duas vezes a necessária à pressurização das CH na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal. 1109 - SINALIZAÇÃO QUANTO À SEGURANÇA DOS MERGULHADORES E DA NAVEGAÇÃO E INTERDIÇÃO DE ÁREA À NAVEGAÇÃO a) Em todas as operações de mergulho serão utilizados balizamento e sinalização adequados, de acordo com o Código Internacional de Sinais (CIS) e outros meios julgados necessários à segurança. b) No caso de operações de mergulho que possam interferir no tráfego de embarcações, o contratante e o prestador de serviço de mergulho deverão informar, com antecedência mínima de 72 horas, à CP/DL/AG para que esta possa avaliar a necessidade de solicitação de interdição de área por meio de Aviso aos Navegantes. 1110 - PRIORIDADE PARA EMPREGO DE EQUIPAMENTO DEPENDENTE A técnica de mergulho dependente será, sempre, a prioritariamente empregada para a realização de trabalhos subaquáticos. Equipamentos autônomos serão usados apenas para trabalhos leves, tais como: inspeções visuais, buscas a objetos submersos e fotografia/filmagem submarina, em mergulhos sem parada para descompressão, na ausência de condições perigosas e com apoio de embarcação inflável ou dotada de plataforma ou escada a partir da linha d'água para embarque do mergulhador, respeitados os limites de emprego estabelecidos no item 0501. 1111 - TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO A AR O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos utilizando ar comprimido é de até quatro horas (240 minutos), variando de acordo com o tempo de fundo para cada mergulhador. 1112 - TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO COM HeO2 O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos de intervenção utilizando mistura respiratória de HeO2, até a profundidade de noventa metros, é de 160 minutos para cada mergulhador, que deverá estar equipado com roupa de mergulho apropriada para essa condição (roupa seca em conjunto com macacão de lã ou roupa com circulação de água quente).