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Diário Oficial da União · 24/05/2023 · pág. 94

DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400094 94 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 submete a contratada e as regras relativas à composição da base de cálculo em cada localidade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Anteriormente à celebração deste contrato, a CONTRATANTE verificará a exação em concreto do ISSQN em cada municipalidade componente do(s) lote(s) em questão, a fim de determinar seu(s) valor(es) final(is). PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor unitário final por tecnologia social e por município, mencionado no PARÁGRAFO PRIMEIRO, deverá ser calculado conforme a fórmula apresentada a seguir. VUF = {(VUR - DM) x [100% - (5% - AL)]} Onde: VUF = valor unitário final; VUR = valor unitário de referência (constante da instrução operacional pertinente e vigente no momento da assinatura deste contrato); DM = valor da dedução de materiais decorrente do modo como o fisco municipal classifica as tecnologias sociais na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003; AL = alíquota praticada no caso concreto decorrente da legislação municipal ou de imunidade tributária. PARÁGRAFO QUARTO - No valor unitário de referência estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto de contratação, inclusive pessoal, tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes, despesas administrativas, despesas com logística, alimentação, deslocamento, despesas relacionadas ao processo construtivo, as capacitações de beneficiários e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, sempre em conformidade com a uniformização dos modelos de tecnologias sociais estabelecidos pelas instruções operacionais. CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, vinculada ao exercício de 20XX, repassada por meio do Convênio/Termo de Parceria/Termo de Colaboração nº XXX/XXXX conforme classificação apresentada abaixo. Gestão/Unidade: Fo n t e : Programa de Trabalho: Elemento de Despesa: Nota de Empenho: CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO O pagamento pela CONTRATANTE dos serviços relativos à implementação das tecnologias sociais e executados pela CONTRATADA será efetuado em pelo menos 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira imediatamente após a celebração do contrato na forma de adiantamento e as seguintes mediante apresentação da nota fiscal ou recibo conforme as condições abaixo estabelecidas. . Parcela Valor (em % do valor total do contrato) Valor acumulado (em % do valor total do contrato) Condições de pagamento (em % de execução física) . 1ª parcela 30 30 21 . 2ª parcela 25 55 38,5 . 3ª parcela 20 75 52,5 . 4ª parcela 20 95 66,5 . 5ª parcela 5 100 100 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para comprovação das condições de pagamento estabelecidas no quadro acima, o relatório do Sistema de Gerenciamento do Programa Cisternas (SIG Cisternas) deverá ser submetido à aprovação pela CONTRATANTE e os respectivos pagamentos estarão condicionados ao ateste do setor responsável pelo acompanhamento dos serviços prestados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Após o pagamento de cada parcela, as entidades contratadas deverão emitir documento comprobatório do recebimento pelo serviço prestado, sendo esse um recibo para a 1ª parcela e uma nota fiscal para as demais. Nota explicativa: o quadro acima expõe as condições de execução para o recebimento das parcelas de pagamento tendo em vista a apresentação dos termos de recebimento no SIG Cisternas pela entidade executora e seu respectivo ateste pelo parceiro contratante. As condições de execução das demais atividades que compõem a tecnologia social, inclusive a entrega do caráter produtivo, podem ser estipuladas pelo parceiro contratante quando da assinatura do contrato, levando-se em consideração elementos como: estratégia, localidades, vigência do contrato entre outros, sempre em consonância com o plano de trabalho pactuado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Obs.: quaisquer alterações na composição dos critérios do quadro da CLÁUSULA QUINTA, assim como nas condições de execução das demais atividades que compõem a tecnologia social, precisam ser validadas e autorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Nota explicativa: no quadro descrito na Cláusula Quinta, devem-se considerar os valores totais da contratação calculados conforme quadro da Cláusula Primeira. PARÁGRAFO TERCEIRO - A nota fiscal e o recibo deverão conter o número do convênio/termo de parceria/termo de colaboração, o número do contrato, o objeto contratual, a descrição das atividades realizadas e a agência e número da conta bancária da CONTRATADA . PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATANTE poderá exigir, quando do pagamento, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive decorrentes de 13º salários, auxílio alimentação e auxílio transporte, acidentes de trabalho, indenizações, multas e outras obrigações atinentes ao presente contrato, reservando-se o direito de reter o valor correspondente aos pagamentos devidos até a efetiva regularização das obrigações pendentes. CLÁUSULA SEXTA - INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE O(s) valor(es) unitário(s) de referência estabelecido(s) na(s) instrução(ões) operacional(is) pertinente(s) e vigente(s) no momento da assinatura deste contrato é(são) fixo(s) e irreajustável(is). Nota explicativa: ajustar o texto da Cláusula Sexta para singular ou plural conforme o contrato abarcar uma ou mais tecnologias sociais. CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE EXECUÇÃO A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ XXXX (.......................), na modalidade.............................., conforme item 15.3. do edital de Chamada Pública, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do presente contrato, no prazo de.......................... após sua assinatura. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor destinado a título de garantia deve ser depositado em conta específica, aberta exclusivamente para essa finalidade pela CO N T R AT A N T E . PARÁGRAFO SEGUNDO - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a retenção de pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de XX% (...) do valor do contrato a título de garantia, a serem depositados em instituição financeira oficial, com correção monetária, em favor da CONTRATANTE. PARÁGRAFO QUARTO - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais de 3 (três) meses após o término da vigência contratual. PARÁGRAFO QUINTO - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: I - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; II - Prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiro decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; e III - Multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA. PARÁGRAFO SEXTO - No caso de alteração do valor total do contrato decorrente do disposto (no artigo 65, inciso I, alínea b da Lei nº 8.666, de 1993 ou artigo 124, I, b, da Lei nº 14.133, de 2021), ou na ocorrência de prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições. Nota explicativa: a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 14.133, de 2021, somente devem ser mencionadas quando a contratante for um ente público. Além disso, apenas uma Lei pode ser utilizada. PARÁGRAFO SÉTIMO - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de XX (....) dias úteis, contados da data em que for notificada. PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATANTE não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: I - Caso fortuito ou força maior; II - Alteração, sem prévia anuência da seguradora, das obrigações contratuais; III - Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrentes de atos ou fatos praticados pela CONTRATANTE; e IV - Atos ilícitos dolosos praticados por funcionários da CONTRATANTE. PARÁGRAFO NONO - Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas no parágrafo anterior. PARÁGRAFO DÉCIMO - Será considerada extinta a garantia: I - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; II - No prazo de 90 (noventa) após o término de sua vigência, caso a CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros. CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços serão executados no regime de empreitada por preço global e os pagamentos serão efetuados por produto, após ateste da CONTRATANTE, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da respectiva nota fiscal ou recibo e dos relatórios do SIG Cisternas, conforme definido no item 6 do Edital de Chamada Pública nº XX/XXXX. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto contratado deverá obedecer ao cronograma pactuado entre as partes, constante do Anexo I deste contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO - As metas de execução física constantes do referido cronograma deverão ser estabelecidas com periodicidade mensal, enquanto seu controle para fins de verificação de cumprimento das obrigações contratuais e possível aplicação de sanções deverá ser realizado em intervalos quadrimestrais. PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais revisões das metas quadrimestrais do cronograma constante do Anexo I deste contrato deverão ser comunicadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ensejarão assinatura de termo aditivo. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA I - São obrigações da CONTRATANTE: 1. Designar equipe técnica institucional para o acompanhamento dos serviços contratados; 2. Supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades de execução dos serviços contratados; 3. Realizar o monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do contrato a partir da apresentação, pela CONTRATADA, de relatórios extraídos do SIG Cisternas, e também a partir de visitas in loco nas localidades beneficiadas; 4. Analisar e indicar aprovação ou reprovação dos termos de recebimento inseridos no SIG Cisternas, pela CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias corridos após a referida inserção; 5. Pagar o preço total devido à CONTRATADA, em conformidade com a CLÁUSULA QUINTA, em até 10 (dez) dias corridos após a aprovação dos termos de recebimento inseridos no SIG Cisternas; e 6. Verificar o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim) da Controladoria Geral da União, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCCAIA) do Conselho Nacional de Justiça, a Relação de Inabilitados e Inidôneos (Rii) do Tribunal de Contas da União e a regularidade fiscal e trabalhista, no caso de contratos com entidades públicas, sempre que este contrato for aditivado com o fim de prorrogar sua vigência. II - São obrigações da CONTRATADA: Além das responsabilidades resultantes deste instrumento, das demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem executados e das obrigações constantes do edital de chamada pública vinculado a este contrato, a CONTRATADA obriga-se a: 1. Prever e disponibilizar os recursos físicos, humanos e materiais necessários para garantir a perfeita execução dos serviços; 2. Dispor de frota de veículos automotores apropriados para a área rural para atender à demanda dos trabalhos; 3. Dispor de uma equipe técnica de profissionais para acompanhamento e apoio operacional, cujos perfis atendam aos requisitos técnicos pertinentes às metas pactuadas, ficando ao seu encargo o planejamento estratégico, a mobilização dos beneficiários, a realização das capacitações e o acompanhamento da implementação das tecnologias sociais até a finalização de todo processo; 4. Articular, mobilizar e sensibilizar o público beneficiário, objetivando suas participações nas ações específicas da execução do presente contrato; 5. Apresentar à CONTRATANTE as peças de comunicação produzidas para possíveis ajustes e aprovação final; 6. Seguir rigorosamente a metodologia de implementação da(s) tecnologia(s) contida(s) na(s) instrução(ões) operacional(is) pertinente(s), desde a mobilização, seleção e cadastramento dos beneficiários até a construção dos componentes físicos a ela(s) associado(s), contemplando também os processos de implementação do caráter produtivo e do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva, quando for esse o caso; 7. Consultar a CONTRATANTE antes de promover quaisquer alterações na metodologia de implementação da(s) tecnologia(s) contida(s) na(s) instrução(ões) operacional(is) pertinente(s); 8. Responder pela qualidade técnica das tecnologias sociais implementadas, de acordo com as orientações técnicas contidas na(s) instrução(ões) operacional(is) pertinente(s), devendo realizar manutenções e substituição de acessórios pelo prazo de 2 (dois) anos após a aprovação do termo de recebimento da tecnologia social, pela CONTRATANTE, no SIG Cisternas; 9. Cadastrar, no SIG Cisternas, as informações relacionadas a todas as etapas de execução previstas na(s) instrução(ões) operacional(is), em consonância com o estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste contrato e com orientações específicas fornecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 10. Inserir, no SIG Cisternas, os termos de recebimento das tecnologias sociais em até 30 (trinta) dias corridos após sua assinatura pelo beneficiário; 11. Cumprir as metas quadrimestrais estabelecidas no cronograma constante do Anexo I deste contrato; 12. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE relativamente à execução do contrato; 13. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste contrato, para fins de monitoramento, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; 14. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste contrato, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento; e 15. Permitir à CONTRATANTE livre acesso a todas as etapas do processo de implementação das tecnologias sociais quando essa realizar diligências e fiscalizações. CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS