DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400095 95 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Comete infração contratual a CONTRATADA que: 1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência desta contratação; 2. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 3. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 4. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 5. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação; Nota explicativa: Em se tratando de entidades públicas, alterar caput para "Comete infração contratual, nos termos da (Lei nº 8.666, de 1993 OU Lei nº 14.133, de 2021), em especial, que:". PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA que cometer quaisquer das infrações discriminadas nesta CLÁUSULA DÉCIMA ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 1. Advertência; 2. Multa, após 2 (duas) advertências, a critério da CONTRATANTE, devidamente fundamentada e levando-se em conta o prejuízo causado, a qual será descontada por ocasião do pagamento ou deverá ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, nos seguintes valores: moratória de .....% (.. ... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite ... (...) dias; ii. moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de .....% (.... por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. (a) O atraso superior a XXXXXX dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do artigo 137 da Lei n. 14.133, de 2021. Nota explicativa 1: O artigo 156, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que "a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 desta Lei". Nota explicativa 2: Recomenda-se suprimir a sanção relativa à apresentação, reposição ou suplementação da garantia caso esta não seja exigida para a contratação. 3. Impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos; 4. Emissão de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior; 5. Inserção no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim); 6. Suspensão do credenciamento junto ao Programa Cisternas, nos termos da Portaria GM/MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo que venha a substituí-lo; e 7. Descredenciamento junto ao Programa Cisternas, nos termos da Portaria GM/MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo que venha a substituí-lo. Nota explicativa: os itens 3 e 4 devem ser suprimidos caso a CONTRATANTE seja entidade privada sem fins lucrativos. PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas acima previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, podendo ser descontadas dos créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA, e no caso de entes públicos, cobradas mediante inscrição em dívida ativa do Estado ou qualquer outra forma prevista em lei. Nota explicativa: caso a CONTRATANTE seja entidade privada, deve-se suprimir do PARÁGRAFO SEGUNDO o trecho "e no caso de entes públicos, cobradas mediante inscrição em dívida ativa do Estado ou qualquer outra forma prevista em lei". PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE a título de multa deve ser depositado na conta bancária do instrumento firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. PARÁGRAFO QUARTO - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê o contraditório e a ampla defesa da Contratada, observando-se o procedimento e prazos definidos em lei. PARÁGRAFO QUINTO - A suspensão do credenciamento junto ao Programa Cisternas, sanção a ser aplicada nos termos da Portaria nº XXX/XXXX e constante do PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA DÉCIMA, não suspende os efeitos jurídicos deste contrato, cujas obrigações de parte a parte se manterão válidas até sua vigência final. PARÁGRAFO SEXTO - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante. PARÁGRAFO SÉTIMO - Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: 1. Descredenciamento da CONTRATADA junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 2. Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 3. Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; 4. Lentidão no cumprimento do cronograma pactuado no Anexo I, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço de implementação das tecnologias nos prazos estipulados; 5. Atraso injustificado no início da implementação das tecnologias; 6. Paralisação do serviço de implementação das tecnologias sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE; 7. Subcontratação total ou parcial de seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato; 8. Desatendimento das determinações regulares do funcionário designado para acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como as de seus superiores; 9. Cometimento reiterado de faltas na execução deste contrato e informadas por escrito à CONTRATADA; 10. Instauração de insolvência civil; 11. Dissolução da sociedade; 12. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da entidade que prejudique a execução do contrato; 13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato; 14. Supressão, por parte da CONTRATANTE, de meta de tecnologias, acarretando modificação de seu valor inicial para além do limite permitido na CLÁUSULA DÉC I M A TERCEIRA; 15. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 16. Atraso superior a 2 (dois) meses dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes de tecnologias, ou parcelas destas, já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 17. Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; e 18. Situações previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no artigo 80 da mesma Lei, ou no artigo 137 e 139, da Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA DÉCIMA. Nota explicativa: o item 18 deve ser suprimido caso a CONTRATANTE seja entidade privada sem fins lucrativos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório e à prévia e ampla defesa. PARÁGRAFO SEGUNDO - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de: 1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 2. Balanço dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e 3. Quitação de indenizações e multas devidas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VEDAÇÕES É vedado à CONTRATADA: 1. Caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira; 2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES Eventuais alterações contratuais deverão ser solicitadas, com a devida justificativa, à CONTRATANTE, que as submeterá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para aprovação. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as alterações propostas durante a execução do contrato demandam a concordância do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado do contrato. PARÁGRAFO TERCEIRO - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PUBLICAÇÃO Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste contrato, por extrato, no Diário Oficial da União/do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data. OU Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de ............... Para firmeza e validade do pactuado, o presente contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lidas e achadas em ordem, vão assinadas pelos contraentes. ..........................................., .......... de.......................................... de 20.....
Representante legal da CONTRATANTE
Representante legal da CONTRATADA T ES T E M U N H A S :
ANEXO I DO MODELO DE CONTRATO Nº do instrumento: Nº do contrato: Vigência do contrato: Entidade contratada: As metas apresentadas no quadro abaixo referem-se a tecnologias sociais construídas e com termo de recebimento inserido no SIG Cisternas e aprovado pela CO N T R AT A N T E . . Tecnologia social Meta total Previsão Mês 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 1º quadri Mês 5 Mês 6 Mês 7 Mês 8 2º quadri Mês 9 Mês 10 Mês 11 Mês 12 3º quadri . Nº XX - descrição da TS 2.565 Em % 0% 0% 10% 20% 20% 35% 35% 35% 45% 45% 60% 80% 90% 100% 100% . Quantidade 0 0 256 513 513 898 898 898 1.154 1.154 1.539 2.052 2.309 2.565 2.565 . Nº YY - descrição da TS Em % . Quantidade Nota explicativa: as primeiras linhas trazem um exemplo quantitativo. Note-se que, nesse exemplo, os dois primeiros meses apresentam meta "zero", o que pode ocorrer em função das etapas de mobilização e capacitação que são anteriores à execução física propriamente dita. Cabe à CONTRATADA, com auxílio técnico da CONTRATANTE, mensurar esse período e estabelecer as metas mensais levando tais etapas em consideração. Os valores, tanto em percentual quanto em número absoluto, devem ser preenchidos cumulativamente, até que seja alcançada a meta total (100%). As metas deverão ser estabelecidas mensalmente, mas seu controle será quadrimestral, o que significa que podem ocorrer oscilações e variações dentro do quadrimestre sem que esse fato enseje a aplicação de sanção. O quadro deve ter tantas linhas quantas forem as tecnologias sociais contempladas pelo contrato.