DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400114 114 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 185, DE 23 DE MAIO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.257574/2023-37, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS SANTA ROSA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.949.538/0001-78, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/04/2023 a 30/03/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.3014440/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF-07ª/RFB Nº 94, DE 22 DE MAIO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo nº 11707.720670/2018-42 resolve: Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores. Empresa : PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A CNPJ nº : 07.081.291/0001-39 Projeto : Reforços na Subestação Nova Porto Primavera Setor de Infraestrutura: Energia Elétrica Localização: estado de São Paulo Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar os efeitos do Ato Declaratório Executivo/DRF - RJ1 n° 123, de 16/08/2018, publicado no DOU de 21/08/2018 o que implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo ALF/RJO nº 17, de 2 de maio de 2023, publicado no DOU nº 86, de 08/05/2023, seção 1, página 16, Art. 1º Onde se lê: "...Carlos Eduardo Pereira de Souza..." Leia-se: "...Carlos Eduardo Pereira de Sousa." R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo ALF/RJO nº 16, de 2 de maio de 2023, publicado no DOU nº 86, de 08/05/2023, seção 1, página 16, Art. 1º Onde se lê: . P R O C ES S O . 10715.724133/2019-21 Leia-se: . P R O C ES S O . 10715.724133/2019-91 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 22 DE MAIO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. A AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "b", com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo nº 17227.720782/2023-40, declara: Art.1º INAPTA por INEXISTENTE DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 26.146.895/0001-60 do contribuinte SAFRA COMERCIO E ARMAZENAGEM DE CAFE LTDA. em virtude de falta de atendimento à Intimação referida nos incisos I e II do artigo 43 da IN RFB nº 2119/2022. Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, assim como considera-se a data para os efeitos previstos no art. 49 da IN RFB 2119/2022. UBIRAJARA RONCATO DA SILVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 22 DE MAIO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "b", com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo nº 17227.720170/2022-76, declara: Art.1º - INAPTA por INEXISTENTE DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 22.816.704/0001-70 do contribuinte LALVES PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI em virtude de falta de atendimento à Intimação referida nos incisos I e II do artigo 43 da Instrução Normativa - IN RFB nº 2119/2022 e fundamentos legais. Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, assim como considera-se a data para os efeitos previstos no art. 49 da IN RFB 2119/2022. ARMANDO PARREIRAS VIEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS PORTARIA ALF/GRU Nº 57, DE 23 DE MAIO DE 2023 Disciplina o acesso de telefones celulares e equipamentos com captação de imagens no Terminal de Cargas Aéreas - TECA, nas Áreas Controladas (AC), nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e nos Pátios do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 298, 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 17 do Anexo do Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022, e no caput e inciso II do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1° Esta Portaria disciplina o acesso de equipamentos com captação de imagens, inclusive de telefones celulares para uso profissional dos intervenientes privados do comércio exterior no Terminal de Cargas Aéreas - TECA, nas Áreas Controladas (AC), nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e área de movimento de aeronaves (Pátios) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO E UTILIZAÇÃO NAS ÁREAS DO TERMINAL DE CARGAS - TECA Art. 2° Poderá ser autorizado o acesso de telefones celulares, tablets e similares, de uso particular ou empresarial, nas áreas denominadas "área 1" do Anexo I, exclusivamente para uso nos espaços autorizados pela RFB, sinalizados e demarcados pela concessionária GRU Airport, vedada a captura de imagens. Parágrafo Único. Fica expressamente proibida a utilização dos equipamentos previstos no caput nas demais áreas da "área 1". Art. 3° Os equipamentos e celulares empresariais que comprovadamente possuam tecnologia para bloquear a captura de imagens ou restringí-la ao uso no aplicativo de trabalho poderão ser autorizados a acessar a "área 2" do Anexo I. Art. 4° A captação de imagens, exclusivamente no interesse do interveniente nas operações de Comércio Exterior, deverá ser autorizada pela Receita Federal e acompanhada pela GRU Airport. Art. 5° As disposições previstas nos artigos 2° e 3° abrangem, ainda, os demais armazéns que processam cargas internacionais no aeroporto, identificados na planta anexa. DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO ÀS AC E ARS DOS TERMINAIS DE PASSAGEIROS Art. 6° Poderá ser autorizado o acesso de telefones celulares, tablets e similares, de uso particular ou empresarial, nas AC e ARS dos Terminais de Passageiros. DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS PÁTIOS Art. 7° Poderão ser autorizados o acesso e a utilização de celulares, tablets e similares empresariais, que comprovadamente possuam tecnologia para bloquear a captura de imagens ou restringí-la ao uso no aplicativo de trabalho. DA CONCESSÃO E CONTROLE Art. 8° Fica a Concessionária GRU Airport responsável pela concessão e controle das autorizações de acesso dos equipamentos objeto desta Portaria, além da marcação dos equipamentos autorizados, mediante a solicitação, devidamente fundamentada, do proprietário do celular, no caso de autônomo, ou do gerente de segurança da empresa nos demais casos. Art. 9° O descumprimento desta Portaria implicará nas penalidades estabelecidas no art. 76 da Lei nº 10.833/03 e nas demais legislações específicas, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis ao caso. § 1° Ao constatar o descumprimento às disposições desta Portaria, a administração aeroportuária reterá a credencial aeroportuária e o equipamento e acionará a Receita Federal do Brasil. § 2° Para abertura de procedimento de apuração pela Receita Federal do Brasil, a administração aeroportuária o subsidiará com os demais dados e informações que obtiver, como imagens do seu Circuito Fechado de TV - CFTV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2023. Art. 11 Os controles de que trata o artigo 8° deverão ser totalmente implementados até 15 de agosto de 2023, após esta data as penalidades previstas no art. 9° serão imediatamente aplicadas. Art. 12 Até 15 de agosto de 2023, poderão acessar os Pátios, funcionários portando celulares particulares, necessários à operação do interveniente, expressamente declarados pelo gerente de segurança da empresa e após submeterem-se aos controles de que trata o artigo 8°. Art. 13 Revoga-se a Portaria ALF/GRU nº 56, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2023. MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA