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Diário Oficial da União · 24/05/2023 · pág. 146

DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400146 146 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . - SP 63025530000104 UNIVERSIDADE DE SAO PAULO 14.359 Atenção Clínica Especializada: Cardiopulmonar Indeferido . - SP 63025530000104 UNIVERSIDADE DE SAO PAULO 14.335 Atenção Clínica Especializada Indeferido . - SP 56023443000152 HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP 14.370 Atenção Ao Câncer Indeferido . - SP 53221255003247 ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS 14.299 Saúde Do Idoso Indeferido . - SP 53221255003247 ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS 14.322 Intensivismo / Medicina Intensiva Indeferido . - SP 63025530000104 UNIVERSIDADE DE SAO PAULO 14.360 Assistência Farmacêutica Indeferido . - SP 53221255003247 ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS 14.321 Urgência / Trauma Indeferido . - SP 60765823000130 SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN 14.372 Atenção Básica / Saúde da Família Indeferido . - RS 88630413000281 UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA 14.312 Apoio Diagnóstico E Terapêutico Indeferido . - RS 88630413000281 UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA 14.313 Saúde Do Idoso Indeferido . - RS 88630413000281 UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA 14.314 Urgência / Trauma Indeferido . - RS 09341233000122 FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA 14.376 Saúde Animal E Ambiental Indeferido . - RS 09341233000122 FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA 14.379 Urgência E Emergência Indeferido . - RS 09341233000122 FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA 14.377 Saúde Mental Indeferido . - RS 09341233000122 FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA 14.378 Saúde Coletiva Indeferido . - PR 78640489000153 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA 14.324 Enfermagem Obstétrica Indeferido . - PR 78614971000119 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA 14.380 Intensivismo / Medicina Intensiva Indeferido . - PR 76416866005028 SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE 14.317 Saúde Mental Indeferido . - PR 76416866005028 SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE 14.318 Enfermagem Obstétrica Indeferido . - PR 78956513000168 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S 14.282 Atenção Básica / Saúde da Família Indeferido . - PR 78956513000168 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S 14.283 Enfermagem Obstétrica Indeferido . - PR 76417005000429 MUNICIPIO DE CURITIBA 14.273 Saúde Do Idoso Indeferido . - PR 76417005000429 MUNICIPIO DE CURITIBA 14.274 Atenção Básica / Saúde da Família Indeferido . - PR 76417005000429 MUNICIPIO DE CURITIBA 14.275 Intensivismo / Medicina Intensiva Indeferido . - MG 15126437002510 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH 14.366 Saúde Coletiva Indeferido . - MG 15126437002510 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH 14.285 Atenção Básica / Saúde da Família Indeferido . - MG 15126437002510 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH 14.296 Assistência Farmacêutica Indeferido . - MG 25452301000187 SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE 14.276 Atenção Básica / Saúde da Família Indeferido . - SC 82951245001050 SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE- HOSPITAL REGIONAL HOMERO DE MIRANDA G O M ES 14.326 Urgência / Trauma Indeferido . - SC 82951245000835 SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS 14.364 Neurologia Indeferido . - SC 82951245000835 SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS 14.365 Cirurgia E Traumatologia Bucomaxilofacial Indeferido . - SC 82951245002536 SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE -MATERNIDADE DARCY VARGAS 14.358 Saúde Materno Infantil Indeferido AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.808, DE 22 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a retificação do termo legal da liquidação extrajudicial da CLASP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI - EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 22 de maio de 2023, considerando o que consta no processo administrativo nº 33910.041586/2020-19, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024/1974, c/c os arts. 24- D, da Lei nº 9.656/1998, e 99, inciso II, e 197, da Lei nº 11.101/2005, e na forma do art. 22 da RN nº 522/2022, o Termo Legal da Liquidação da CLASP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, definido na Resolução Operacional - RO nº 2.632, de 22 de dezembro de 2020, passa a ser fixado no dia 21 de novembro de 2018. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.809, DE 22 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.041504/2020-28, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA., registro ANS nº 41.983-4, e CNPJ nº 22.103.771/0001-47, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades: I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos; II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito; III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA. pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem; IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses. § 4º O beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA. exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte: I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018; II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas; III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO; IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 557, de 2022. § 5º A operadora de destino deverá: I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018; II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos; III - no caso do beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA. estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.810, DE 22 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA . A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 22 de maio de 2023, considerando as anormalidades econômico- financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.010564/2022-61, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA., Registro ANS nº 34.687-0, CNPJ nº 89.890.172/0001-91. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente