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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 233

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500233 233 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - processar a execução orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi e dos órgãos de controle. Art. 22. Ao Serviço de Patrimônio, Importação e Materiais compete: I - planejar e organizar a aquisição e registro de todos os materiais, patrimônios e serviços; II - organizar o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação, subsidiando a elaboração de convites e editais de licitação; III - examinar pedidos de inscrição, incluir e manter atualizado o cadastro das empresas de fornecedores e prestadores de serviços no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf; e IV - executar as importações científicas para o Centro e instituições que mantenham parceria com Centro. Art. 23. Ao Serviço de Logística, Infraestrutura e Contratos compete: I - planejar e manter a infraestrutura patrimonial e geral do Centro; II - realizar os processos licitatórios; III - efetuar controle das despesas decorrentes da execução dos contratos; IV - organizar e manter as atividades de zeladoria do campus do Centro, incluindo vigilância, conservação e serviços operacionais; e V - planejar, executar e fiscalizar a realização de obras. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho Técnico-Científico Art. 24. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas. Art. 25. O Conselho contará com 10 (dez) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Centro, que o presidirá; II - 3 (três) servidores do último nível do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Centro; IV - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica, atuantes em áreas afins às do Centro; e V - 2 (dois) membros representantes da comunidade empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro. § 1º Os membros mencionados nos incisos II a V do caput deste artigo terão o mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - os do inciso II do caput deste artigo serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição, promovida pela Direção do Centro, entre os servidores de nível superior do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; e II - os do inciso III, IV e V do caput deste artigo serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho. § 2º Participará, como membro convidado, o substituto do Diretor, que o substituirá nos seus impedimentos eventuais. Art. 26. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades estratégicas; II - deliberar sobre o Plano Diretor da Unidade apresentado ao Ministério; III - assessorar o Diretor no estabelecimento de critérios de avaliação de desempenho dos servidores das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; IV - assessorar o Diretor na aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério; V - avaliar resultados dos programas, projetos e atividades realizados pelo Centro; e VI - apreciar matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor. Art. 27. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem no Rio de Janeiro se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 28. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de Ações Institucionais. Art. 29. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 30. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 31. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. Seção II Do Comitê Científico Assessor Art. 32. O Comitê Científico Assessor é órgão colegiado consultivo de apoio ao Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas em assuntos referentes à política científica e gerenciamento administrativo, orçamentário e de pessoal. Parágrafo único. As resoluções do Comitê não terão caráter decisório, devendo ser aprovada pelo Diretor ou pelo Conselho Técnico-Científico, conforme suas atribuições. Art. 33. O Comitê contará com 17 (dezessete) membros, todos nomeados pelo Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Centro, que o presidirá; II - os Coordenadores de: a) Física de Altas Energias; b) Matéria Condensada, Nanociências e Física Aplicada; c) Física Teórica; d) Cosmologia, Astrofísica e Interações Fundamentais; e) Desenvolvimento Tecnológico; f) Formação Científica; g) Ações Institucionais; e h) Administração; III - 3 (três) servidores indicados pelo Diretor; IV - 1 (um) representante da categoria de Pesquisador Titular; V - 1 (um) representante da categoria de Pesquisador Associado; VI - 1 (um) representante da categoria de Tecnologista; VII - 1 (um) representante do corpo discente; e VIII - 1 (um) representante da categoria de Analista em Ciência e Tecnologia. § 1º Os membros mencionados no inciso II são membros natos. § 2º Os membros mencionados nos incisos II a VIII terão o mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - os do inciso III são indicados diretamente pelo Diretor, podendo ser substituídos ad nutum; e II - os dos incisos IV a VIII serão escolhidos por votação entre os membros de cada categoria, conduzidas por comissão eleitoral nomeada pelo Comitê. Art. 34. Ao Comitê Científico Assessor compete: I - formular e acompanhar a execução do Plano Diretor da Unidade; II - propor normas quanto à alocação de espaço para laboratórios, grupos de pesquisa, visitantes e alunos; III - emitir pareceres para subsidiar decisões do Diretor e do Conselho Técnico- Científico quanto a: a) promoções e análise de relatórios de desempenho de pesquisadores e tecnologistas; b) questões de ética e de conflitos internos; e c) concessão do título de pesquisador emérito pelo Centro; e IV - analisar propostas de: a) colaboração e intercâmbio com outras instituições científicas do país e do exterior; b) apoio a eventos organizados por pesquisadores do Centro; c) vinculação de pesquisadores e tecnologistas associados e visitantes; e d) criação e extinção de coordenações e serviços. Art. 35. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Rio de Janeiro se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 36. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Diretoria do Centro. Art. 37. O funcionamento deste Comitê será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado e publicado através de portaria do Diretor. Art. 38. A participação neste Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 39. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Comitê. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 40. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades do Centro; II - representar o Centro; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico e do Comitê Científico Assessor; e IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas. Art. 41. Aos Coordenadores incumbe: I - coordenar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nos seus respectivos âmbitos de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem conferidas em seu campo de atuação. Art. 42. Aos Chefes de Serviço incumbe: I - orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. O Centro celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 44. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Centro, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Centro, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 45. O Centro atuará em colaboração com organizações públicas e privadas para o alcance de sua missão institucional. Art. 46. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Centro, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PORTARIA MCTI Nº 7.048, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.583, de 22 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. Art. 2º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º A sede do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia está localizada na Avenida André Araújo, 2.936, Bairro Petrópolis, na cidade de Manaus - AM. Parágrafo único. O Instituto conta, ainda, com: I - Campus 1, junto à sede; II - Campus 2, situado na Avenida Bem-te-vi s/n - Bairro Petrópolis, Manaus - AM; III - Campus 3, situado na Avenida Efigênio Sales, 2330 V-8 Parque 10 de Novembro, Manaus - AM; IV - Núcleo de Apoio à Pesquisa em Roraima, localizado na Rua Coronel Pinto, 315 - Bairro Centro, Boa Vista - RR; V - Núcleo de Apoio à Pesquisa em Rondônia, localizado no Campus da Universidade Federal de Rondônia - UNIR - BR 364 - KM 9,5, sentido Acre, Porto Velho - RO; VI - Núcleo de Apoio à Pesquisa no Acre, localizado à Estrada Dias Martins, 3868, Dependências do Parque Zoobotânico da Universidade Federal do Acre - U FAC, Bairro Chácara Ipê, Rio Branco - AC; e VII - Núcleo de Apoio à Pesquisa no Pará, localizado na Avenida Brasília, 550 - Bairro Santíssimo, Santarém - PA.