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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 238

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500238 238 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - prospectar as tecnologias sociais desenvolvidas no Instituto, no âmbito de sua competência; VII - representar o Instituto em fóruns e eventos de tecnologia social com vistas ao fortalecimento de redes de colaboração, troca de experiências e promoção de políticas públicas na área de inclusão social pela ciência; VIII - captar recursos para a realização de ações de compartilhamento de conhecimentos relevantes e capacitação de comunidades amazônicas; IX - subsidiar a elaboração do Plano de Direcionamento Estratégico do Instituto, no âmbito de sua competência; X - acompanhar e avaliar a implantação e a execução de projetos de ciência, tecnologia e inovação, executados pelos grupos de pesquisa certificados pelo Instituto, no âmbito de sua competência; XI - contribuir com a execução das metas do Plano de Direcionamento Estratégico da unidade e a elaboração de seus relatórios semestrais e anuais, em atendimento às exigências do Ministério, no âmbito de sua competência; e XII - prestar informações para compor o relatório do Termo de Compromisso de Gestão. Art. 48. À Coordenação de Gestão da Inovação e Empreendedorismo compete: I - viabilizar a gestão da inovação do Instituto, conforme as atribuições do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, observando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; II - propor, implementar e aprimorar continuamente a Política de Inovação do Instituto. III - implementar, aprimorar e zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento e outras formas de transferência de tecnologia; IV - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção, na forma do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2004; V - avaliar pela conveniência da proteção das criações desenvolvidas Instituto; VI - avaliar a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas no Instituto, passíveis de proteção intelectual; VII - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual do Instituto; VIII - realizar a oferta de produtos, processos e serviços tecnológicos resultantes das pesquisas desenvolvidas pelo Instituto, no âmbito de sua competência; IX - identificar, no setor empresarial, oportunidades de realização de transferência de tecnologia e de projetos de inovação para a execução conjunta com o Instituto; X - propor, em conjunto com a Divisão de Cooperação e Intercâmbio, alianças estratégicas, tendo como base as Lei nº 10.973, de 2004, e Lei nº 13.243, de 2016; XI - propor e elaborar os instrumentos para a celebração de contratos, acordos e convênio envolvendo a pesquisa científica e tecnológica que incluam cláusulas de propriedade intelectual e de sigilo; XII - acompanhar a execução e controle dos contratos relativos aos ativos de propriedade intelectual e transferência de tecnologias; XIII - opinar nos contratos, convênios e acordos que envolvem transferências de tecnologias entre pesquisadores e tecnologistas com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; XIV - prospectar as tecnologias desenvolvidas no Instituto, no âmbito de sua competência; XV - definir, implementar e acompanhar o processo de depósito de patentes; XVI - apoiar a negociação e opinar sobre a participação na cotitularidade de criação intelectual e providências na elaboração de acordo de titularidade; XVII - coordenar a incubadora de empresas do Instituto; XVIII - apoiar e realizar atividades de estímulo ao empreendedorismo e à inovação; XIX - divulgar, de forma ampla e abrangente, as tecnologias desenvolvidas no âmbito do Instituto, resguardando o dever do sigilo previsto em contratos, acordos ou convênios firmados; XX - apreciar e emitir parecer técnico de acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado das tecnologias com proteção intelectual; XXI - formar e capacitar recursos humanos da equipe executora, do Instituto, extensivo a outras instituições científicas e tecnológicas, em temas relacionados ao patenteamento, transferência de tecnologia e ao empreendedorismo; XXII - realizar eventos voltados para a disseminação da cultura e da prática da propriedade intelectual; XXIII - compartilhar os resultados das ações implementadas com as demais instituições científicas e tecnológicas locais e regionais; XXIV - manter atualizados os registros das informações no sítio institucional do Instituto; e XXV - acompanhar os resultados da implantação dos produtos e serviços. Parágrafo único. A Coordenação de Gestão da Inovação e Empreendedorismo exercerá as funções de Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho Técnico-Científico Art. 49. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia. Art. 50. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Instituto, que o presidirá; II - 2 (dois) servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto; e IV - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto. § 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV do caput serão escolhidos da seguinte forma: I - os membros mencionados no inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de listas tríplices encaminhadas pelo Conselho e obtidas por votação do corpo permanente de nível superior das carreiras de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, promovida pela Direção do Instituto, garantindo até três nomes para cada vaga do Conselho; II - a indicação dos membros mencionados no inciso III do caput será do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de sugestão fundamentada do Conselho; e III - a indicação dos membros mencionados no inciso IV do caput será do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho, garantindo a indicação de 3 (três) nomes para cada vaga do Conselho, no caso de representantes de instituições afins. § 2º Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por mais um mandato. Art. 51. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica, tecnológica e inovação e suas prioridades; II - emitir pareceres relativos ao relatório anual de atividades, aos programas científicos e tecnológicos; III - avaliar os resultados do relatório anual de atividades, aos programas científicos e tecnológicos, para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas; IV - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho; V - apreciar as avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios utilizados; VI - apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de servidores permanentes, proposto pelo Diretor; VII - apreciar e emitir parecer sobre propostas de contratações, promoções funcionais e movimentação de pessoal; VIII - apreciar as normas propostas para afastamento no País e no exterior; IX - manifestar-se sobre propostas de modificação do Regimento Interno e da estrutura organizacional; X - propor novas atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação a serem desenvolvidas, avaliando os esforços e recursos a serem envolvidos; XI - avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados; XII - apreciar e emitir parecer sobre a execução orçamentária e financeira do exercício; XIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor; e XIV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. As decisões do Diretor relativas aos incisos I a VIII deverão, obrigatoriamente, conter a manifestação do Conselho Técnico-Científico. Art. 52. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Manaus - AM reunir- se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 53. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Gabinete da Diretoria. Art. 54. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 55. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 56. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. Seção II Do Conselho Diretor Art. 57. O Conselho Diretor - CD é órgão colegiado de assessoramento ao Diretor na gestão das atividades do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia. Art. 58. O Conselho contará com 7 (sete) membros e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Instituto, que o presidirá; II - o Coordenador-Geral de Planejamento, Administração e Gestão; III - o Coordenador-Geral de Pesquisa, Capacitação e Extensão; IV - o Coordenador de Ações Estratégicas; V - o Coordenador de Administração; VI - o Coordenador de Capacitação; e VII - o Coordenador de Extensão. Art. 59. Ao Conselho Diretor compete: I - deliberar e aprovar a proposta orçamentária; II - deliberar sobre a Agenda de Pesquisa, de acordo com o plano de gestão do Instituto; III - assessorar o Diretor na administração e no planejamento das atividades; IV - aprovar projetos intersetoriais; V - acompanhar e apreciar a execução das atividades e relatórios dos Conselhos de Gestão das Ações do PPA; e VI - apreciar os relatórios de projetos, programas e convênios que envolvam outras unidades de ensino, pesquisa e inovação intersetoriais. Art. 60. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Manaus - AM reunir- se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 61. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Serviço Administrativo do Gabinete da Diretoria. Art. 62. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 63. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 64. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 65. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Instituto; II - exercer a representação do Instituto; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Diretor; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas. Art. 66. Ao Chefe de Gabinete incumbe: I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete; II - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura do Instituto; III - assistir o Diretor na execução de suas atribuições; IV - organizar a agenda do Diretor; V - praticar os atos de administração geral do Gabinete; VI - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete; e VII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor. Art. 67. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 68. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 69. Aos Chefes de Divisões, Serviços, Setores e Núcleos incumbe: I - orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade; e IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.