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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 239

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500239 239 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 71. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 72. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PORTARIA MCTI Nº 7.049, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.561, de 22 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. Art. 2º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º A sede do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer está localizada à Rodovia Dom Pedro I, km 143,6, Terminal Intermodal de Cargas - TIC, na cidade de Campinas - SP. Art. 4º Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e em áreas correlatas. Art. 5º Compete, ainda, ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer: I - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e áreas correlatas; II - contribuir, através de suas competências, para a formulação e implementação de políticas públicas na sua área de competência; III - desenvolver competências nas suas áreas de atuação tecnológica; IV - realizar atividades de produção e oferta de bens e serviços inovadores nas suas áreas de conhecimento, estrategicamente selecionados em prol do desenvolvimento do país; V - disponibilizar serviços tecnológicos às empresas, ao governo e à sociedade em geral, sempre buscando agregar inovações, atuar em área estratégica ou em setor com notória escassez de oferta; VI - gerir e desenvolver as atividades de apoio ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, sua incubação e sua inserção nos mercados nacional e internacional; VII - instalar e operar infraestrutura laboratorial de âmbito nacional para uso compartilhado; VIII - contribuir para a capacitação, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos e a difusão de conhecimentos nas suas áreas de competência e atuação tecnológica, inclusive em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; IX - utilizar os resultados obtidos no exercício das suas competências em aplicações de utilidade e interesse socioeconômicos, buscando contribuir para a capacitação tecnológica, para o alcance da autonomia tecnológica e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País; X - gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e em áreas correlatas; XI - produzir e fornecer à sociedade componentes, equipamentos e sistemas, software, métodos e protótipos; e XII - realizar ações em tecnologias: a) para a Indústria 4.0 ou manufatura avançada, caracterizadas pela integração de áreas tecnológicas diversas, como Internet das Coisas (IoT), manufatura aditiva, robótica, simulação computacional, entre outras; b) avançadas para a Saúde, que contribuem para evoluções significativas em áreas como telemedicina, prontuários eletrônicos, mapeamento genômico, diagnósticos avançados, tratamentos customizados e para o fortalecimento do complexo industrial da saúde; c) para Governo e Transformação Digital, que visam explorar o potencial das tecnologias digitais nas estratégias e iniciativas dos governos para estimular, de forma ágil e eficiente, o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo; e d) habilitadoras, que são tecnologias intensivas em conhecimento científico e tecnológico, com potencial de gerar ciclos rápidos de inovação, e que demandam alto investimento e capital humano especializado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º O Centro do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Diretoria 1.1. Coordenação de Parque Tecnológico e Laboratório Aberto - COLAB 1.2. Coordenação de Planejamento e Melhoria de Processos - COPMP 1.2.1. Divisão de Gestão, Acompanhamento e Controle da Prestação de Serviços - DIGPS 1.2.2. Divisão de Gestão de Cooperações e Parcerias - DICOP 1.2.3. Divisão de Inovação Tecnológica - DITEC 1.3. Coordenação de Ambientes e Projetos Institucionais - COAPI 1.3.1. Divisão de Relações Institucionais - DIRIN 1.3.2. Divisão de Projetos Institucionais - DIPIN 1.3.3. Divisão de Infraestrutura Predial e Manutenção - DIPMA 1.3.4. Divisão de Infraestrutura Computacional e Sistemas de Informação - DICSI 2. Coordenação-Geral de Competências Institucionais - CGCI 2.1. Divisão de Metodologias da Computação - DIMEC 2.2. Divisão de Sistemas Ciberfísicos - DISCF 2.3. Divisão de Tecnologias para Produção e Saúde - DITPS 3. Coordenação-Geral de Projetos e Serviços - CGPS 3.1. Divisão de Montagem, Empacotamento e Integração de Sistemas - D I M ES 3.2. Divisão de Nano, Microssistemas e Materiais - DINAM 3.3. Divisão de Projetos, Análise e Qualificação de Circuitos Eletrônicos - D I P AQ 4. Coordenação-Geral de Administração - CGAD 4.1. Divisão de Logística e Apoio Administrativo - DILAD 4.2. Divisão de Suprimentos - DISUP 4.3. Divisão de Material e Patrimônio - DIMPA 4.4. Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP 4.5. Divisão de Finanças - DIFIN 4.6. Divisão de Planejamento e Análise de Desempenho - DIPAD Art. 7º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer tem como órgão colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC. Art. 8º O Centro será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor. § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor. Art. 10. As Coordenações-Gerais serão dirigidas por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 10 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Diretoria Art. 12. À Coordenação de Parque Tecnológico e Laboratório Aberto compete: I - coordenar as ações relacionadas ao Parque Tecnológico do Centro - CTI- Tec, incluindo definição do modelo de atuação, gestão do Parque e política de ocupação por empresas de base tecnológica; II - propor a criação de infraestrutura laboratorial em âmbito nacional para uso compartilhado, na forma de laboratórios abertos multiusuários acessíveis a pesquisadores internos e externos ao Centro; III - propor e implementar norma regulamentadora específica e política de compartilhamento dos laboratórios do Centro; IV - coordenar a implantação de metodologia de controle do centro de custos dos laboratórios abertos do Centro; V - adotar medidas de segurança adequadas ao funcionamento dos laboratórios abertos do Centro, de acordo com a legislação pertinente; VI - adotar, no âmbito dos laboratórios abertos do Centro, medidas de descarte seguro de resíduos; VII - manter a infraestrutura laboratorial aberta do Centro em condições adequadas de segurança; VIII - instar a alocação de recursos orçamentários, materiais, humanos e organizacionais necessários para o funcionamento de infraestrutura laboratorial do Centro; IX - planejar e coordenar as ações necessárias para implantação de arranjos multi-institucionais para compartilhamento de infraestruturas laboratoriais, no âmbito de sua competência; X - zelar pela satisfação dos usuários dos laboratórios abertos do Centro e do Parque Tecnológico CTI-Tec; XI - coordenar os núcleos regionais de pesquisa e escritórios regionais do Centro estabelecidos no país; XII - disponibilizar a infraestrutura necessária para os ambientes promotores de inovação; XIII - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão, ou documento equivalente, e das metas acordadas no Plano Diretor da Unidade, registrando as informações necessárias; e XIV - auxiliar na gestão dos comitês de usuários da infraestrutura administrada pelo Centro, criados por portaria específica do Diretor. Art. 13. À Coordenação de Planejamento e Melhoria de Processos compete: I - assessorar o Centro nos assuntos relacionados ao planejamento, controle e governança pública; II - buscar continuamente a melhoria dos processos internos; III - divulgar as melhores práticas administrativas; IV - exercer as funções de Ouvidoria do Centro, elaborando e disseminando internamente as normas pertinentes; V - coordenar as atividades de apoio à negociação de projetos e prestação de serviços tecnológicos no âmbito do Centro; e VI - coordenar a gestão da política institucional de inovação. Art. 14. À Divisão de Gestão, Acompanhamento e Controle da Prestação de Serviços compete: I - auxiliar na gestão, acompanhamento e controle da prestação de serviços tecnológicos; II - divulgar aos agentes socioeconômicos as competências em serviços e outras formas de atuação tecnológica; e III - contribuir para a uniformização e integração dos procedimentos relacionados à prestação de serviços. Art. 15. À Divisão de Gestão de Cooperações e Parcerias compete: I - auxiliar na gestão, acompanhamento e controle dos processos de negociação de acordos, contratos, convênios e outras formas de cooperação em pesquisa, desenvolvimento e inovação; II - divulgar de forma ampla e rotineira as competências em pesquisa, desenvolvimento e inovação do Centro; e III - contribuir para a uniformização e integração dos procedimentos relacionados à negociação de acordos, contratos, convênios e outras formas de cooperação em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Art. 16. À Divisão de Inovação Tecnológica compete: I - gerir o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Centro; II - contribuir para a estruturação de processos associados à aplicação das políticas de inovação tecnológica e proteção do conhecimento, no âmbito do Centro; III - orientar e supervisionar o registro e transferência do conhecimento tecnológico e científico gerado através dos projetos de competência do Centro; IV - contribuir para a capacitação interna e externa em propriedade intelectual; e V - gerir os ativos de propriedade intelectual do Centro. Art. 17. À Coordenação de Ambientes e Projetos Institucionais compete: I - contribuir para a gestão, o suporte e a disponibilização da infraestrutura necessária para os ambientes e projetos institucionais;