DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500241 241 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - elaborar o Termo de Compromisso de Gestão, ou documento equivalente, e realizar as avaliações relacionadas, coordenadamente com a Diretoria e as Coordenações-Gerais; IV - acompanhar os indicadores de produção e qualidade do Centro e as metas anuais do Plano Diretor da Unidade; e V - auxiliar no acompanhamento e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Plano Plurianual - PPA no âmbito do Centro, fornecendo os subsídios para elaboração do planejamento orçamentário anual. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 37. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer. Art. 38. O Conselho contará com 8 (oito) membros e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Centro, que o presidirá; II - 1 (um) membro escolhido entre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, que exerçam suas funções no Centro; III - 2 (dois) membros escolhidos dentre especialistas de outras unidades de pesquisa ou organizações sociais vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e IV - 4 (quatro) membros escolhidos entre representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro. § 1º O membro mencionado no inciso I do caput deste artigo assumirá a função em decorrência da nomeação no cargo a que o inciso se refere. § 2º Os membros mencionados nos incisos II a IV do caput deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - o membro de que trata o inciso II do caput deste artigo será indicado a partir de lista tríplice, obtida a partir de eleição promovida pela Diretoria da Unidade entre os servidores públicos que exerçam suas funções no Centro; e II - os membros de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão indicados, fundamentadamente, pelo Diretor do Centro, em comum acordo com o responsável pela coordenação das unidades de pesquisa no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 3º Os membros mencionados nos incisos II a IV do caput deste artigo serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em Portaria específica para esta finalidade. § 4º Nos casos de vacância do cargo mencionado no inciso I do caput deste artigo, assumirá, como membro do Conselho Técnico-Científico, na respectiva vaga, o substituto legal designado para aquele cargo no Centro. § 5º Nos casos de encerramento dos mandatos, renúncia, em quaisquer outras hipóteses de vacância da função dos membros deste Conselho indicados nos incisos II a IV do caput deste artigo, o Diretor do Centro indicará servidores ou representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro, para assumirem provisoriamente as funções dos membros indicados nos respectivos incisos, até que haja designação de membros permanentes para novos mandatos, nos moldes previstos neste artigo. § 6º Poderão ser convidados para reuniões específicas deste Conselho representantes de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Centro e servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico não vinculados ao Ministério, sem direito a voto, e desde que não haja custos para Administração Pública. Art. 39. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades; II - pronunciar-se sobre documentos institucionais que lhe sejam submetidos; III - avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados; IV - acompanhar o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e V - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor do Centro. Art. 40. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por semestre e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Diretor do Centro, mediante justificativa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes na reunião. § 2º A convocação para as reuniões do Conselho conterá a pauta que será objeto de deliberação, o local e os horários de início e de encerramento de suas atividades. § 3º Os membros do Conselho que se encontrarem em Campinas - SP se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 41. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do Centro. Art. 42. Normas complementares a respeito do funcionamento deste Conselho serão previstas em Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 43. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 44. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 45. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Centro; II - exercer a representação do Centro; e III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico. Art. 46. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 47. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 48. Aos Chefes de Divisão incumbe: I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade; e IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. O Centro celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 50. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Centro, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Centro, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 51. O Centro publicará portaria específica quanto à criação, composição e normas de funcionamento do Comitê de Projetos e Serviços do Centro, que deverá operar como órgão colegiado acadêmico competente para a análise e aprovação dos projetos institucionais, incluindo aqueles executados em parceria com fundação de apoio, desde que observada a legislação em vigor, especialmente o Decreto nº 9.191, de 2017. Art. 52. O Centro poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs para gerir sua política de inovação. Art. 53. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Centro, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PORTARIA MCTI Nº 7.050, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.562, de 22 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Centro de Tecnologia Mineral - CETEM é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. Art. 2º O Centro de Tecnologia Mineral é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º A sede do Centro de Tecnologia Mineral está localizada na Avenida Pedro Calmon, 900, Ilha da Cidade Universitária, cidade do Rio de Janeiro - RJ. Parágrafo único. O Centro de Tecnologia Mineral conta ainda com Núcleo Regional do Espírito Santo localizado na Rodovia Cachoeiro - Alegre, Km 5, Morro Grande, cidade de Cachoeiro do Itapemirim - ES, nas dependências do Campus do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES. Art. 4º Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros. Art. 5º Compete, ainda, ao Centro de Tecnologia Mineral: I - estimular, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área mineral; II - realizar estudos de viabilidade econômica, de assistência técnica a projetos industriais e de mineração dirigidos ao desenvolvimento sustentável nas atividades minero-metalúrgicas; III - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para identificação de composição, propriedades e usos de materiais com conteúdo mineral; IV - estimular, manter e articular atividades de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e internacionais com interesses técnicos e científicos, no âmbito de sua competência; V - estabelecer e manter, nos limites de sua competência legal, convênios, contratos e demais acordos; VI - realizar ou patrocinar a articulação de competências interinstitucionais para a realização de programas, pesquisas e desenvolvimento tecnológico, em temas de interesse para o país e relacionados ao âmbito de sua competência; VII - difundir os conhecimentos técnico-científicos por meio de palestras, publicações informativas, técnicas e científicas; VIII - realizar ou patrocinar a formação complementar e especialização de recursos humanos; IX - realizar atividades de extensão para o aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico em seu âmbito de competência; X - apoiar o setor industrial mineral brasileiro, na sua área de competência, por intermédio da disseminação de informação, dados e estudos e análises de seu interesse, ou quando solicitados pelas suas organizações representativas; XI - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis; XII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao órgão; e XIII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º O Centro de Tecnologia Mineral tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Diretoria 2. Coordenação de Administração - COADM 2.1. Serviço de Compras, Licitações e Contratos - SECOM 2.2. Serviço de Contabilidade, Orçamento e Finanças - SECOF 2.3. Serviço de Gestão de Recursos Humanos - SEGRH 3. Coordenação de Análises Minerais - COAMI 3.1. Setor de Caracterização Tecnológica - SECAT 4. Coordenação de Planejamento, Gestão Estratégica e Inovação - COPGI 4.1. Serviço de Apoio à Gestão Estratégica - SEAGE 5. Coordenação de Processamento e Tecnologias Minerais - COPTM 5.1. Serviço de Desenvolvimento de Tecnologias Minerais - SEDTM 5.2. Serviço de Desenvolvimento de Processos Industriais - SEDPI 6. Coordenação de Processos Metalúrgicos e Ambientais - COPMA 6.1. Serviço de Metalurgia Extrativa - SEMEX 7. Coordenação de Rochas Ornamentais - CORON 7.1. Serviço do Núcleo Regional do Espírito Santo - SENES Art. 7º O Centro de Tecnologia Mineral tem como órgão colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC. Art. 8º O Centro será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor. § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.