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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 244

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500244 244 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - orientar a elaboração e execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido, no âmbito de sua competência; V - executar programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no âmbito de sua competência; e VI - orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável. Seção VI Da Coordenação de Rochas Ornamentais Art. 25. À Coordenação de Rochas Ornamentais compete: I - planejar e coordenar a execução de estudos, análises e pesquisas para o desenvolvimento de metodologias voltadas ao apoio técnico a empresas de rochas ornamentais e minerais industriais; II - apoiar as micro e pequenas empresas em questões relacionados ao uso de tecnologias apropriadas e a melhoria de produtividade, redução de desperdícios, adequação legal e preservação do meio ambiente, entre outras de caráter socioeconômico; III - coordenar: a) prestação de serviços tecnológico, no âmbito de sua competência; b) a emissão de certificados e elaborar relatórios e pareceres técnicos, em conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; c) as ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação especializadas em rochas ornamentais e minerais industriais e patrimônio pétro, com ênfase no atendimento de demandas das empresas do setor; e d) ações voltadas a estudos, pesquisa e desenvolvimento de tecnologia mineral e ambiental, em temas ligados a bens minerais de interesse regional; IV - disponibilizar apoio tecnológico à micro e pequenas empresas organizadas em Arranjos Produtivos Locais - APLs de base mineral de forma direta, ou através de redes de apoio às quais o Centro esteja associado; V - coordenar e supervisionar a elaboração e execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido no âmbito do Núcleo Regional do Espírito Santo; VI - negociar e coordenar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no âmbito de sua competência; VII - orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e VIII - realizar cursos, treinamentos e estágios destinados ao aprimoramento de sua equipe do Núcleo Regional do Espírito Santo e para a capacitação de mão de obra especializada, no âmbito de sua competência. Art. 26. Ao Serviço do Núcleo Regional do Espírito Santo compete: I - implementar e executar processos gerenciais e técnicos do Centro no Núcleo Regional do Espírito Santo; II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação especializadas em rochas ornamentais e minerais industriais, com ênfase no atendimento de demandas das empresas do setor; III - executar ações voltadas a estudos, pesquisa e desenvolvimento de tecnologia mineral e ambiental, em temas ligados a bens minerais de interesse regional; IV - prestar serviços tecnológico, no âmbito de sua competência; V - emitir certificados e elaborar relatórios e pareceres técnicos, em conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; VI - prestar assessoramento e consultoria a órgãos públicos e entidades privadas, com as quais haja celebração de contratos, convênios, ajustes e acordos em geral; VII - difundir o conhecimento adquirido nacional e internacionalmente dos resultados de pesquisa e desenvolvimento tecnológico mediante a participação em congressos, seminários, palestras, artigos, livros, e utilizando os meios de disseminação da informação disponíveis; e VIII - realizar cursos, treinamentos e estágios destinados ao aprimoramento de sua equipe e a capacitação de mão de obra especializada em suas áreas de conhecimento e competência. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 27. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Centro de Tecnologia Mineral. Art. 28. O Conselho contará com 9 (nove) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Centro, que o presidirá; II - 1 (um) Coordenador do Centro; III - 2 (dois) servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; IV - 2 (dois) membro dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Centro; e V - 3 (três) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro. Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V do caput deste artigo terão o mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - o do inciso II do caput deste artigo será indicado pelo Diretor; II - os do inciso III do caput deste artigo serão indicados a partir de cinco nomes obtidos a partir de eleição promovida pela Direção do Centro, entre os servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; III - os do inciso IV do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho; e IV - os do inciso V do caput deste artigo serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho, na forma do Regimento Interno. Art. 29. Ao Conselho Técnico Científico compete: I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica, sobre suas prioridades e sobre a programação anual e/ou plurianual de suas atividades; II - emitir pareceres relativamente aos programas científicos e tecnológicos e avaliar seus resultados, para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas; III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho; IV - avaliar, quando solicitado, programas, projetos e atividades a serem implementados; V - propor novas atividades de ciência e tecnologia a serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos; VI - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas segundo indicadores pré-definidos pelo Ministério; VII - apreciar modelo de avaliação de desempenho do quadro de pesquisadores e tecnologistas do Centro, proposto pelo Diretor; VIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor; e IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 30. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem no Rio de Janeiro se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência. Art. 31. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do Centro. Art. 32. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 33. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 34. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 35. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Centro; II - exercer a representação do Centro; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas. Art. 36. Aos Coordenadores incumbe: I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; III - gerenciar as áreas de conhecimento técnico; IV - coordenar, de forma integrada, a gestão dos laboratórios; V - prospectar oportunidades junto a empresas e outros parceiros para ampliação da oferta de projetos e serviços tecnológicos com foco nas demandas da sociedade; e VI - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 37. Aos Chefes de Serviço e de Setor incumbe: I - orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. O Centro celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 39. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Centro, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Centro, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 40. O Centro atuará em colaboração com organizações públicas e privadas, para o alcance de sua missão institucional. Art. 41. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Centro, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PORTARIA MCTI Nº 7.052, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.563, de 22 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS DO N O R D ES T E CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. Art. 2º O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º A sede do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste está localizada na Avenida Professor Luís Freire, nº 01, Cidade Universitária, na cidade do Recife - PE. Art. 4º Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da região Nordeste. Art. 5º Compete, ainda, ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste: I - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento; II - prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de sua competência; III - desenvolver estudos e propor diretrizes para a formulação de políticas ou para a execução de programas no campo da tecnologia, no âmbito de sua competência; IV - estabelecer e manter intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, bem como de transferência de tecnologia com instituições de pesquisa e ensino, e outras entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; V - capacitar recursos humanos, no âmbito de sua competência; VI - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos, bem como criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas; VII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis; VIII - manter e operar, direta ou indiretamente, escritórios, laboratórios e unidades regionais; e IX - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Diretoria: 2. Coordenação de Gestão Administrativa - COGEA 2.1. Divisão de Orçamento e Finanças - DIORF 2.2. Serviço de Pessoal - SESEP 2.3. Setor de Apoio a Compras - SEACO