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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 245

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500245 245 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico - COTEC 3.1. Setor de Apoio a Serviços Técnicos - SEAST Art. 7º O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste tem como órgão colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC. Art. 8º O Centro será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor. § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor. Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e a Divisão, o Serviço e os Setores por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstas no art. 10 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação de Gestão Administrativa Art. 12. À Coordenação de Gestão Administrativa compete: I - supervisionar a programação e a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados ao Centro, para o do desenvolvimento de recursos humanos, da administração de pessoal, manutenção predial, informática, e do suprimento de bens e serviços, comunicação institucional e controle de almoxarifado e patrimônio; II - consolidar a elaboração da proposta orçamentária, anual e plurianual, no âmbito do Centro; III - instituir ações de caráter estratégico e operacional, ligadas ao Centro, relativas à integração da programação física e a execução orçamentária e financeira, por meio de processos administrativos; IV - controlar os registros referentes à execução orçamentária e financeira, de contratos e convênios, e também os registros contábeis dos recursos consignados ao Centro; e V - acompanhar e responder à auditoria externa. Art. 13. À Divisão de Orçamento e Finanças compete: I - executar as atividades relativas aos sistemas de planejamento operacional, programação e orçamento, e administração financeira; II - implantar e executar a programação orçamentária e financeira; III - controlar os registros referentes à contabilização dos recursos consignados ao Centro; IV - executar e acompanhar as ações relativas à guarda de documentos, almoxarifado e patrimônio; e V - administrar o cadastro de regularidade junto aos órgãos federais, estaduais e municipais dos fornecedores de bens e serviços. Art. 14. Ao Serviço de Pessoal compete: I - realizar o recrutamento, seleção, admissão e desligamento de pessoal, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - efetuar levantamento de necessidades de capacitação e treinamento de pessoal; III - propor a política de valorização do quadro funcional do Centro; IV - processar toda a rotina da área de pessoal envolvendo folha de pagamento, licenças, afastamentos, aposentadorias, férias, frequência, e saúde do servidor; V - executar e acompanhar as ações relativas à comunicação administrativa, segurança e higiene do trabalho; VI - efetuar o registro e controle dos terceirizados, consultores e demais colaboradores que compõem a equipe de pessoal do Centro; e VII - efetuar o registro e controle dos estagiários e bolsistas em capacitação no Centro. Art. 15. Ao Setor de Apoio a Compras compete: I - executar e acompanhar as ações relativas à aquisição de bens e serviços; II - realizar o planejamento das compras no Centro; III - levantar as necessidades de compras entre as áreas; IV - organizar a logística de distribuição dos bens e serviços; e V - assessorar a Coordenação nas demais ações referentes à aquisição de bens, serviços e suprimentos. Seção II Da Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico Art. 16. À Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico compete: I - propor e coordenar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, destinados ao uso de tecnologias emergentes para o Nordeste; II - transferir tecnologia, no âmbito de sua competência, à comunidade científica, órgãos públicos, empresas e indústrias; III - prestar serviços técnicos, no âmbito de sua competência, à comunidade científica, órgãos públicos, empresas e indústrias, na forma da legislação em vigor; IV - prestar assessoria e consultoria a órgãos públicos e entidades privadas que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes e acordos em geral com o Centro; e V - realizar a gestão da inovação, acompanhando um processo estruturado e contínuo que possibilite novas formas de criação de valor e de antevisão das demandas e tendências sociais e tecnológicas. Art. 17. Ao Setor de Apoio a Serviços Técnicos compete: I - executar e acompanhar as ações referentes à prestação de serviços técnicos, no âmbito da competência do Centro, à comunidade científica, órgãos públicos, empresas e indústrias, na forma da legislação em vigor; II - acompanhar a prestação de serviços de assessoria e consultoria a órgãos públicos e entidades privadas que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes e acordos em geral com o Centro; III - planejar e acompanhar as demandas de insumos para a prestação de serviços; IV - apoiar a Comissão na elaboração e revisão da tabela de precificação dos serviços; e V - assessorar a Coordenação nas demais ações referentes à prestação de serviços. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 18. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste. Art. 19. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Centro, que o presidirá; II - 1 (um) Coordenador do Centro; III - 2 (dois) servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; IV - 1 (um) membro dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Centro; e V - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro. Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V do caput deste artigo terão o mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - os do inciso III do caput deste artigo serão indicados a partir de lista de 5 (cinco) nomes, obtida a partir de eleição promovida pela Diretoria da Unidade de Pesquisa, entre servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; e II - os do inciso II, IV e V do caput deste artigo serão indicados pelo Diretor. Art. 20. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e supervisionar a implantação da política científica e tecnológica e suas prioridades; II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implantados; III - acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério; V - participar efetivamente, por intermédio de um de seus membros externos ao Centro, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor. Art. 21. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem na cidade do Recife se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 22. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de Gestão Administrativa. Art. 23. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 24. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 25. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 26. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Centro; II - exercer a representação do Centro; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; IV - conceder declarações e certificados de capacitação e treinamento de recursos humanos; V - aprovar a tabela de preços dos serviços técnicos especializados, prestados a terceiros; VI - negociar valores para os projetos e tecnologias gerados/desenvolvidos com o Centro; e VII - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas. Art. 27. Aos Coordenadores incumbe: I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 28. Aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Setor incumbe: I - orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade; e IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. O Centro celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 30. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Centro, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Centro, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 31. O Centro atuará em colaboração com organizações públicas e privadas, para o alcance de sua missão institucional. Art. 32. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Centro, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PORTARIA MCTI Nº 7.053, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.564, de 22 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRES NATURAIS CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023.