DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500246 246 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º A sede do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais está localizada na Rodovia Presidente Dutra km 137,8, Estrada Doutor Altino Bondesan, 500, Distrito de Eugênio de Melo, São José dos Campos - SP. Art. 4º Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete: I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional; II - elaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais; III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais; IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais; V - desenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de desastres naturais; VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais; e VII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e para os órgãos estaduais, distrital e municipais de defesa civil, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º Compete, ainda, ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais: I - monitorar, diagnosticar e avaliar impactos das secas em atividades estratégicas para o Brasil; II - assessorar instituições governamentais e tomadores de decisões sobre o diagnóstico, cenários futuros e avaliação de impactos associados a extremos de tempo e de clima; III - contribuir para o desenvolvimento de uma política de interação com a sociedade contendo estratégias de educação, comunicação e mobilização para gestão de risco e redução de vulnerabilidades a desastres; e IV - contribuir para a expansão da rede de monitoramento ambiental do Brasil, a partir do desenvolvimento de sistemas orientados ao uso de tecnologias modernas, de baixo custo, flexíveis, confiáveis e escaláveis. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º O Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Diretoria: 1.1. Coordenação de Administração - COADM 1.2. Coordenação de Relações Institucionais - CORIN 2. Coordenação-Geral de Operações e Modelagens - CGOP 2.1. Divisão de Monitoramento e Operações da Rede Observacional - DIMOR 3. Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento - CGPD 3.1. Divisão de Desenvolvimento de Produtos Integrados - DIPIN Art. 7º O Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais tem como órgão colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC. Art. 8º O Centro será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor. § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor. Art. 10. As Coordenações-Gerais serão dirigidas por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstas no art. 10 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Diretoria Art. 12. À Coordenação de Administração compete: I - assistir à Diretoria do Centro na formulação de políticas e estratégias, em especial no planejamento de captação e formação de recursos humanos, e na definição de procedimentos para a execução dos programas e ações internas, no âmbito de sua competência; II - planejar e acompanhar o orçamento anual e plurianual, e a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em especial: a) assistir a Diretoria na elaboração e execução do planejamento administrativo anual da Instituição, com base no Plano Plurianual - PPA e na Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em articulação com as unidades do Centro; b) coordenar: 1. o processo de elaboração da proposta orçamentária, da execução físico- financeira e das atividades dos Sistemas de Orçamento e Finanças, de acordo com as orientações da Diretoria do Centro e do órgão central do Sistema de Orçamento; 2. o processo de ajustes do orçamento ao longo de cada exercício financeiro; e 3. os procedimentos para pagamento das despesas relativas aos impostos, seguros, taxas, condomínios, aluguéis e dos demais contratos de serviços continuados ou não continuados e de aquisições; c) realizar a conformidade dos registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do Siafi e da conformidade documental da unidade gestora; d) executar e prestar o suporte necessário às atividades contábeis que competem ao Centro, conforme as diretrizes dos órgãos superiores; e) gerenciar e executar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira das ações asseguradas no orçamento anual; f) administrar os créditos orçamentários; e g) propor a programação financeira anual e mensal; III - gerir os recursos humanos, em especial: a) coordenar a execução das atividades relativas a registros, lotação, movimentação, concessão e pagamento de pessoal, e a execução das demais atividades de gestão de pessoas, incluindo a administração dos registros no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Siape e outros sistemas informatizados de gestão de pessoal; b) planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com as políticas de administração e desenvolvimento de recursos humanos, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e da administração central do Ministério; c) coordenar programas de treinamento e melhoria da Qualidade de Vida no Trabalho; e d) apoiar a realização de treinamentos e eventos técnicos e científicos de interesse do Centro; IV - gerir as licitações, contratos, convênios e recursos logísticos, em especial: a) criar condições a identificação dos instrumentos contratuais e de convênios a serem firmados e nos controles internos e externos; b) buscar a regularidade na realização da receita e da despesa e na prestação de contas, em articulação com o órgão superior competente as unidades do Centro; c) observar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto a sua observância em questões suscitadas pela aplicação de leis, decretos e regulamentos relativos às atividades de contratos, licitações e convênios do Centro; d) sinalizar a necessidade de providências cabíveis na fiscalização, aplicação de penalidades e direito à ampla defesa na execução de contratos e convênios; e) supervisionar a ocupação do espaço físico do Centro, definindo as áreas e infraestrutura para o desenvolvimento das atividades; f) gerenciar atividades relacionadas a logística, transportes, comunicação administrativa, guarda de documentos, segurança patrimonial, segurança do trabalho, manutenção e modernização das instalações de infraestrutura e logística; g) planejar e coordenar a execução das atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços, administração de material e patrimônio, licitações e contratos, obras e serviços de engenharia, transporte, terceirização, telefonia e serviços gerais, reprografia, administração e manutenção predial; h) instruir os processos, em primeira instância, sobre os recursos e representações interpostos em face das decisões das Comissões de Licitação e Pregoeiros, referentes à unidade de administração de serviços gerais do Centro; i) instruir os processos de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e de dispensa de licitação, nos termos dos arts. 24 a 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; j) emitir atestados de capacidade técnica e demais atos necessários à gestão contratual, no âmbito do Centro; k) analisar e propor as contratações, termos aditivos ou apostilamentos de despesas, observadas as normas vigentes; l) formalizar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, no âmbito de sua competência; m) coordenar a execução das atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira, passagens e diárias, licitações e contratos; e n) coordenar a execução das atividades relacionadas com as obras e manutenção de edifícios públicos, material e patrimônio, transporte, telefonia, terceirização, reprografia e serviços gerais; e V - realizar a gestão da informação, protocolo e documentação, em especial: a) planejar e coordenar as atividades e projetos relativos à modernização e organização administrativa, segundo as diretrizes e padrões emanados dos órgãos superiores; b) proceder à formalização, tramitação e controle dos processos administrativos; c) controlar o envio de matérias para publicação no Diário Oficial da União; d) elaborar, editar e distribuir Boletins de Serviço; e) implementar os dispositivos legais voltados para a formalização e o controle de processos e documentos; f) controlar os contratos com as empresas de postagem, fornecedoras de periódicos e de carga nas máquinas franqueadoras; g) elaborar, implementar e manter o Plano Arquivístico; e h) organizar, preservar, controlar e atualizar o acervo bibliográfico. Art. 13. À Coordenação de Relações Institucionais compete: I - coordenar: a) as ações de articulação e representação institucional para o cumprimento da missão do Centro, o aprimoramento das ações relacionadas ao Plano Nacional de Gestão de Riscos e Respostas a Desastres Naturais e da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; b) as atividades de participação e realização de eventos de representação institucional; c) as atividades de divulgação e comunicação social, de popularização da ciência, de desenvolvimento social e de capacitação externa de recursos humanos; d) as ações de responsabilidade social, envolvendo atividades e projetos de inclusão social, difusão científica, promoção do aumento da percepção de risco de desastres naturais, desenvolvimento sustentável e da melhoria da qualidade de vida; e) as ações de capacitação externa de recursos humanos por meio do gerenciamento do apoio institucional, de parcerias com outras instituições e oferta de cursos, no âmbito de competência do Centro; e f) o estabelecimento de instrumentos de cooperação e gerenciamento de acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação; acordos de cooperação técnica; convênios; e outros instrumentos de cooperação entre o Centro e instituições governamentais ou não governamentais; II - formular estratégias e ações promocionais da imagem do Centro; III - implementar a política de dados abertos e informações; IV - realizar a articulação e expansão de redes de pesquisa e de monitoramento de desastres para a implantação, consolidação e expansão do sistema de gestão de riscos e desastres; V - assistir à Diretoria do Centro na formulação de políticas e estratégias, em especial no planejamento de captação e formação de recursos humanos, nas áreas de interesse do Centro; VI - definir procedimentos para a execução dos programas e ações internas no âmbito de sua competência; e VII - auxiliar a Diretoria na formulação de políticas de cooperação nacional e internacional e acompanhar sua implementação. Seção II Da Coordenação-Geral de Operações e Modelagens Art. 14. À Coordenação-Geral de Operações e Modelagens compete: I - monitorar as condições ambientais no território nacional; II - identificar situações com potencial para provocar desastres de origem hidro-meteorológico nos municípios monitorados; III - elaborar e divulgar os alertas de risco de desastres hidrológicos e/ou geodinâmicos para os municípios monitorados, respeitadas as leis, normas, protocolos e acordos vigentes; IV - zelar pela manutenção de padrões internacionais de qualidade, tempestividade e acerto dos alertas emitidos; V - gerenciar a operação contínua, ininterrupta e a qualidade dos produtos elaborados pelo centro operacional do Centro; VI - propor e implementar ações de adequação e/ou expansão dos sistemas observacionais de monitoramento de desastres naturais, mantendo sua plena execução e a disponibilidade dos resultados para a Sala de Situação do Centro e para a sociedade; VII - propor e acompanhar planos operativos e emitir relatórios estatísticos e gerenciais de execução das ações de responsabilidade do centro operacional; VIII - providenciar o registro e arquivamento de toda documentação, digital ou física, recebida e emitida pela área operacional do Centro; e IX - subsidiar a Direção na formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, ações e atividades para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo, no âmbito de sua competência, com o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no âmbito do Plano Nacional de Gestão de Riscos e Respostas a Desastres Naturais e da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.