DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500247 247 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. À Divisão de Monitoramento e Operações da Rede Observacional compete: I - monitorar o estado operacional da Rede Observacional do Centro e diagnosticar prováveis falhas, incluindo a fase de comunicação dos dados, com apoio da área de infraestrutura de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC; II - planejar, elaborar e apoiar projetos de manutenção, instalação e expansão da Rede Observacional do Centro; III - manter a execução dos serviços de manutenção dos equipamentos essenciais da Rede Observacional; IV - elaborar relatórios de monitoramento continuado da Rede Observacional; V - acompanhar, fiscalizar e realizar a gestão administrativa dos contratos relativos à Rede Observacional do Centro; VI - apoiar a gestão de patrimônio da Rede Observacional; e VII - realizar a gestão da documentação, digital ou física, recebida e emitida pelo Centro, relativa à Rede Observacional. Seção III Da Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento Art. 16. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento compete: I - coordenar e avaliar a criação de metas e indicadores e a definição das linhas prioritárias de pesquisa para o cumprimento dos objetivos do Centro; II - realizar: a) pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos sobre todos os tipos de desastres naturais que ocorrem no País e na América do Sul; b) pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos sobre eventos de natureza geológica e hidrológica associados a desastres naturais; c) pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos a partir de resultados de modelos numéricos de previsão do tempo, de clima sazonal e de cenários de mudanças climáticas diretamente relacionados com os desastres naturais; e d) a capacitação, treinamento e apoio às atividades de formação de recursos humanos, com ênfase no nível de pós-graduação; III - desenvolver pesquisas e produtos tecnológicos buscando soluções integradas em gestão de riscos de desastres naturais no tocante à alertas; IV - propor, implementar e controlar as ações de adequação ou expansão dos sistemas observacionais de monitoramento de desastres naturais, dando o suporte necessário ao desenvolvimento de pesquisas e tecnologias avançadas no aprimoramento das atividades do centro operacional; V - elaborar e supervisionar as metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira das ações, programas, projetos e atividades; VI - propor medidas para a correção de suas distorções e para o aperfeiçoamento das ações, programas, projetos e atividades, em articulação com a Coordenação de Administração; e VII - subsidiar a Diretoria na formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, ações e atividades para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo para o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas, no âmbito do Plano Nacional de Gestão de Riscos e Respostas a Desastres Naturais e da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 17. À Divisão de Desenvolvimento de Produtos Integrados compete: I - executar a gestão da TIC, em especial: a) supervisionar a implementação, a utilização e a avaliação dos processos de desenvolvimento de sistemas informatizados; b) apoiar no planejamento, execução e controle das atividades de desenvolvimento de sistemas informatizados e de sítios; e c) elaborar projetos para execução de atividades relacionadas com o estudo, implantação, modernização, avaliação de produtos e serviços, aquisição, expansão, remanejamento, segurança e utilização dos recursos computacionais, para sua compatibilidade e integração; II - elaborar, acompanhar e avaliar metas e indicadores para o desenvolvimento das atividades relacionadas aos serviços de TIC; III - propor e acompanhar planos operativos e emitir relatórios estatísticos e gerenciais de execução das ações relativas à TIC; IV - prover os serviços de supercomputação e serviços de suporte de TIC essenciais para o funcionamento do Centro; V - administrar a operação dos sistemas computacionais; VI - apoiar a: a) Diretoria em ações de governança de TIC; b) Coordenação de Relações Institucionais na implementação de política aberta de disseminação de dados e informações; c) Coordenação-Geral de Operações e Modelagem, em especial: 1. no desenvolvimento e implementação de uma suíte de modelos numéricos de desastres naturais em apoio à elaboração de alertas; e 2. na avaliação, desenvolvimento e implementação de novas tecnologias que usam meios de telecomunicações para disseminação de alertas e informações de desastres naturais; e d) Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento, em especial no desenvolvimento: 1. tecnológico sobre todos os tipos de desastres naturais que ocorrem no País e na América do Sul; 2. de produtos tecnológicos para soluções integradas em gestão de riscos de desastres naturais no tocante à alertas; 3. tecnológico sobre eventos de natureza geológica e hidrológica associados a desastres naturais; e 4. tecnológico a partir de resultados de modelos numéricos de previsão do tempo, de clima sazonal e de cenários de mudanças climáticas diretamente relacionados com os desastres naturais. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 18. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais. Art. 19. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - O Diretor do Centro, que o presidirá; II - 1 (um) Coordenador do Centro; III - 2 (dois) membros do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; IV - 1 (um) membro dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Centro; e V - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro. Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V do caput deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - o do inciso II do caput deste artigo será indicado pelo Diretor; II - os do inciso III do caput deste artigo serão indicados a partir de cinco nomes obtidos na eleição promovida pela Direção do Centro, entre os servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; III - os do inciso IV do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho; e IV - os do inciso V do caput deste artigo serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho, na forma do regimento interno. Art. 20. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e opinar sobre a implementação da política científica e tecnológica, suas prioridades e sobre a programação anual e/ou plurianual de suas atividades; II - emitir pareceres relativamente aos programas científicos e tecnológicos e avaliar seus resultados para melhor atender às políticas de trabalho definidas; III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho; IV - avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados; V - propor novas atividades de ciência e tecnologia a serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos; VI - apreciar as avaliações do desempenho institucional realizadas segundo indicadores pré-definidos pela administração central do Ministério; VII - apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de pesquisadores e tecnologistas do Centro, proposto pelo Diretor; VIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor; e IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 21. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em São José dos Campos - SP se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 22. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do Centro. Art. 23. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 24. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 25. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 26. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Centro; II - exercer a representação do Centro; III - elaborar e coordenar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade, cumprindo as metas estabelecidas no PPA, no Plano Nacional de Gestão de Riscos e Respostas a Desastres Naturais e na Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - coordenar o processo de elaboração do orçamento constante do PPA; V - propor a programação financeira anual e mensal à administração central do Ministério; VI - atuar como ordenador de despesa, designar o Gestor Financeiro e o Responsável pela Conformidade de Gestão, e seus respectivos substitutos eventuais; VII - designar servidores para assinarem notas de movimentação de crédito, guias de recebimento, cadastros de credores, notas de empenho e suas anulações e notas de lançamento; VIII - formalizar a designação de gestores de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com a participação da área demandante, designar servidores para acompanhamento, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia; IX - reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com a Coordenação cujas atribuições se correlacionam com a despesa a ser reconhecida; X - conceder passagens aéreas e terrestres em território nacional e internacional, diárias e ajuda-de-custo, na forma das normas legais e regulamentares pertinentes; XI - aprovar a prestação de contas de viagens, analisando os relatórios de viagens e comprovação de embarques; XII - autorizar a abertura de processos licitatórios; XIII - decidir e ratificar o reconhecimento de inexigibilidade de licitação e de dispensa de licitação, autorizar e homologar cotações eletrônicas e dispensas de licitação eletrônicas; XIV - instituir grupos de trabalho e comissões, inclusive de Comissão Permanente ou Especial de Licitação, de Pregoeiros e Equipe de Apoio, de cadastramento de fornecedores, de recebimento e desfazimento de materiais, de inventários, de avaliação e destinação de documentos, de Planejamento da Contratação, para atender as necessidades do Centro; XV - homologar e adjudicar o objeto da licitação, podendo, na forma da lei, revogar ou anular o procedimento; XVI - decidir sobre: a) os recursos e representações interpostos em face das decisões de dirigentes, das Comissões de Licitação e Pregoeiros, e outras comissões administrativas, em segunda instância; b) a lotação e remoção de servidores na estrutura organizacional do Centro, respeitadas a natureza e atribuições do cargo; e c) atos e despachos das chefias imediatas, em grau de recurso; XVII - assinar convênios, protocolos, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres, quando não envolverem Estados ou organismos internacionais; XVIII - autorizar a aquisição, alienação, permuta, cessão e baixa de material, respeitada a legislação vigente; XIX - conceder suprimentos de fundos e aprovar as respectivas prestações de contas; XX - supervisionar e orientar a realização dos gastos decorrentes dos suprimentos de fundos; XXI - designar o responsável e seu substituto, pela elaboração de termos de referência; XXII - encaminhar: a) à unidade gestora de projetos os termos de referência, elaborados; b) os produtos elaborados pelos consultores e aprovados pelo supervisor ou coordenador técnico, e respectivos termos de regimento e avaliação, à unidade gestora de projetos para pagamento; e c) as solicitações de passagens e pagamento de diárias, necessárias à elaboração dos produtos, à unidade gestora de projetos; XXIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; XXIV - adjudicar o objeto e homologar os procedimentos relativos à alienação de bens móveis e de bens imóveis, bem como as escrituras de compra e venda de imóvel; XXV - assinar escrituras, liberar hipoteca e demais atos relativos à situação dominial de imóveis; XXVI - aprovar a regulamentação de normas internas do órgão; e XXVII - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo único. As competências supracitadas poderão ser subdelegadas pelo Diretor do Centro, respeitadas a legislação vigente. Art. 27. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 28. Aos Coordenadores incumbe coordenar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Parágrafo único. Ao Coordenador de Administração incumbe, exclusivamente: