DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500250 250 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - apoiar a interdisciplinaridade com outras áreas de conhecimento no desenvolvimento de suas atividades, considerando o uso de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; VIII - contribuir com programas e projetos de outras coordenações do Instituto para o desenvolvimento articulado das atividades, no âmbito de sua competência; e IX - apoiar a difusão e circulação de conhecimento em inovação tecnológica. Art. 29. À Divisão de Produção e Redes compete: I - executar levantamento e avaliação de ativos de rede, sistemas operacionais, banco de dados, software de apoio e de segurança e uso dos recursos computacionais corporativos; II - gerenciar as atividades técnicas de toda a infraestrutura tecnológica dedicada à operação dos serviços e sistemas em regime de produção, correlacionadas à desempenho, disponibilidade e segurança; III - aplicar as normas, diretrizes, padrões técnicos e de procedimentos para viabilizar o maior nível de segurança física e lógica do ambiente computacional, inclusive com relação às interconexões com outros ambientes; IV - homologar sistemas a serem implantados em regime de produção nos termos das metodologias e normas técnicas vigentes; V - apoiar o gerenciamento da rede interna de computadores; VI - apoiar o controle dos meios de comunicação de dados, avaliando a performance, segurança, fluxo e utilização dos recursos; e VII - manter atualizado o catálogo de serviços de tecnologia da informação, observando-se o estado da arte das tecnologias da informação e da comunicação. Art. 30. À Divisão de Suporte Técnico compete: I - disponibilizar sistema de atendimento de chamados de suporte a usuários; II - prestar suporte aos usuários em assuntos de microinformática, softwares e redes; III - organizar as necessidades de treinamento dos usuários nos níveis operacionais, tático e estratégico para subsidiar o plano de treinamento interno; IV - elaborar estudos de aperfeiçoamento de desempenho dos equipamentos e software de microinformática; V - prestar assessoria técnica às demais áreas para contratação de softwares de microinformática, participando de análises de viabilidade técnica e compatibilidade com os demais softwares existentes; VI - realizar atividades de instalação de equipamentos de microinformática, manutenção de rede e telefonia; VII - dar suporte à administração de contratos de manutenção de hardware e software para com terceiros; e VIII - prover, mediante demanda, as demais unidades do Instituto com ferramentas de suporte e auxílio às atividades de desenvolvimento de sistemas, sítios eletrônicos e de gerenciamento de bancos de dados. Seção III Da Coordenação-Geral de Informação Tecnológica e Informação para a Sociedade Art. 31. À Coordenação-Geral de Informação Tecnológica e Informação para a Sociedade compete: I - estimular a consolidação da indústria brasileira de conteúdos de informação com a criação de infraestrutura metodológica contemplando padrões, protocolos, indicadores e instrumentos terminológicos; II - articular infraestrutura de gestão da informação tecnológica junto ao setor produtivo; III - apoiar iniciativas que objetivem o acesso e compartilhamento da informação, mediante a criação de redes e serviços de informação; IV - adotar medidas de popularização do uso da informação científica e tecnológica; V - adotar medidas para a inclusão de públicos distintos e ao estímulo da diversidade cultural na sociedade da informação; VI - contribuir com o desenvolvimento de competências informacionais junto aos públicos de relacionamento do Instituto e à sociedade em geral; VII - articular parcerias com universidades, institutos tecnológicos e o setor produtivo, no âmbito de sua competência; VIII - realizar prospecção tecnológica, pesquisa e inovação em produtos e serviços de informação, no âmbito de sua competência; IX - implantar projetos cooperativos para a articulação e integração de atores sociais, no âmbito de sua competência; X - definir as linhas de ação e o portfólio de produtos e serviços de informação da Coordenação; XI - estabelecer metas e indicadores de desempenho e qualidade, no âmbito da Coordenação; XII - avaliar os resultados das metas e indicadores de desempenho e qualidade, realizando a correção de rumos no âmbito da Coordenação; XIII - identificar e negociar oportunidades de financiamento e realização de parcerias para mobilização de recursos financeiros, humanos e materiais; e XIV - disponibilizar à sociedade as competências da Coordenação, por meio da prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento. Art. 32. À Coordenação de Inclusão Informacional e Divulgação de Ciência e Tecnologia compete: I - desenvolver sistemas de informação em ciência e tecnologia para públicos específicos; II - desenvolver ações e instrumentos de divulgação e popularização da ciência e da tecnologia; III - oferecer oportunidades de desenvolvimento de competências e inclusão informacional de forma adequada aos diferentes públicos; IV - articular parcerias para a concepção e implantação de projetos cooperativos; V - propor e coordenar programas, projetos, atividades e serviços, no âmbito de sua competência; VI - conduzir projetos de pesquisa em colaboração com outras coordenações do Instituto, no âmbito de sua competência; VII - acompanhar o físico-financeiro, o controle de custos, a documentação técnico-administrativa e da prestação de contas dos projetos sob sua responsabilidade; VIII - colaborar na elaboração de normas, de publicações do Instituto, palestras, cursos e serviços de consultoria entre outras atividades, no âmbito de sua competência; IX - disponibilizar as competências geradas no seu âmbito por meio da prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua competência; e X - contribuir com programas e projetos de outras coordenações do Instituto para o desenvolvimento articulado das atividades, no âmbito de sua competência. Art. 33. À Coordenação de Tecnologias Aplicadas compete: I - articular o desenvolvimento de infraestrutura de gestão da informação tecnológica; II - apoiar a indústria brasileira de produtos e serviços de informação, oferecendo metodologia, padrões, infraestrutura e instrumentos terminológicos; III - articular em redes junto ao setor produtivo para promoção de colaboração, transferência tecnológica e inovação; IV - estabelecer e disseminar princípios, técnicas e instrumentos de atuação sustentável para o setor produtivo; V - articular parcerias para a concepção e implantação de projetos cooperativos; VI - propor e coordenar programas, projetos, atividades e serviços no âmbito de sua competência; VII - conduzir projetos de pesquisa em colaboração com outras coordenações do Instituto, no âmbito de sua competência; e VIII - acompanhar o físico-financeiro, controle de custos, documentação técnico-administrativa e da prestação de contas dos projetos sob sua responsabilidade. Art. 34. À Divisão de Projetos de Inovação compete: I - disseminar informação tecnológica junto ao setor produtivo; II - articular atividades de gestão e execução dos projetos com instituições parceiras para o trabalho cooperativo em redes de informação; III - estimular e monitorar a adoção de práticas sustentáveis na adoção de tecnologias pelo setor produtivo; IV - identificar, definir e participar da construção de mecanismos de comunicação para o intercâmbio de ideias e a gestão de redes de parceiros; V - desenvolver e implementar metodologias de trabalho de estímulo à inovação no desenho de novos produtos e serviços a partir da gestão de informações; VI - elaborar relatórios de indicadores de desempenho do setor produtivo relativos à informação tecnológica; VII - contribuir no desenvolvimento de instrumentos de competência informacional, adequados aos diferentes públicos; e VIII - elaborar indicadores e análises de desempenho, no âmbito de sua competência. Art. 35. À Divisão de Divulgação e Popularização da Ciência e Tecnologia compete: I - articular redes de colaboração para divulgação e popularização da ciência e da tecnologia; II - desenvolver instrumentos de comunicação e colaboração entre os parceiros das redes de informação; III - contribuir na construção de instrumentos de inclusão informacional, adequados aos diferentes públicos; IV - apoiar a integração social dos cidadãos com necessidades especiais por meio do acesso adequado à informação; V - prospectar e implementar as tecnologias mais adequadas para apoio a palestras, cursos e eventos voltados para os públicos específicos; e VI - elaborar indicadores e análises de desempenho, no âmbito de sua competência. Seção IV Da Coordenação-Geral de Informação Científica e Técnica Art. 36. À Coordenação-Geral de Informação Científica e Técnica compete: I - coordenar a criação e manutenção de serviços e sistemas de informação científicas; II - coordenar a execução dos projetos relacionados com a informação científica; III - coordenar ações e representar o Instituto nas questões relacionadas ao tema de Ciência Aberta; IV - compartilhar informação científica, mediante a criação de redes e serviços de informação; V - coordenar a disponibilização de suporte metodológico e tecnológico voltados para a interação com as Instituições de Ensino e Pesquisa na utilização de sistemas livres e para o compartilhamento de recursos de Ciência Aberta; VI - planejar, coordenar e supervisionar, as atividades e pesquisa relacionadas com os registros bibliográficos e a informação científica em articulação com as demais áreas do Instituto, e da comunicação aplicada ao tratamento, análise e disseminação da informação; VII - coordenar a criação e a aplicação de padrões e normas de tratamento da informação científica e de registros bibliográficos e metodologias de avaliação; VIII - acompanhar o funcionamento de produtos e serviços relacionados à informação científica e aos registros bibliográficos; IX - propor e coordenar políticas e diretrizes destinadas a manutenção ou ajustes dos produtos de programas ou sistemas de informação, das formas de interação com as comunidades científicas e de desenvolvimento tecnológico aplicados à informação científica e aos registros bibliográficos; X - coordenar a manutenção e ajustes de programas ou sistemas de informação científica voltadas para o desenvolvimento científico nacional; XI - coordenar a manutenção e ajustes de programas ou sistemas de informação científica voltadas para a infraestrutura nacional de informação científica; XII - coordenar ações, políticas e diretrizes junto à comunidade de informação de bibliotecas e centros de informação nacionais; XIII - viabilizar o atendimento à demanda da sociedade por conhecimentos, serviços de informação científica e registros bibliográficos, de forma integrada com as demais áreas fins do Instituto; XIV - desenvolver, propor e executar políticas de capacitação em articulação com a comunidade de informação científica e de registros bibliográficos; XV - subsidiar a proposição de metas, indicadores institucionais de desempenho e qualidade, acompanhando sua evolução e a adotando medidas para o seu alcance; XVI - compartilhar informação científica e de registros bibliográficos, mediante a criação e coordenação de redes e serviços de informação; XVII - articular parcerias com universidades, agências de fomento e institutos de pesquisa, no âmbito de sua competência; XVIII - propor temas de pesquisa e desenvolvimento de métodos e técnicas para a criação, modernização e o desenvolvimento de aplicações de interesse para a área da informação científica e de registros bibliográficos; XIX - orientar e supervisionar o registro do conhecimento bibliográfico nacional; XX - coordenar o desenvolvimento de infraestrutura de pesquisa e serviços para uso compartilhado; e XXI - propor e coordenar programas de divulgação para os produtos e serviços de informação científica do Instituto. Art. 37. À Coordenação de Tratamento, Análise e Disseminação da Informação Científica compete: I - coordenar as ações relacionadas ao tema de Ciência Aberta; II - realizar estudos para o aprimoramento e criação de produtos e serviços de disseminação de recursos de Ciência Aberta; III - disponibilizar suporte metodológico e tecnológico voltados para a interação com as Instituições de Ensino e Pesquisa na utilização sistemas livres para o compartilhamento de recursos de Ciência Aberta; IV - coordenar, elaborar e propor políticas e diretrizes destinadas a manutenção ou ajustes dos produtos de programas ou sistemas de informação científica e das formas de interação com a comunidade científica; V - criar e manter redes e serviços de informação para o compartilhamento de informação científica; VI - articular parcerias com universidades, agências de fomento e institutos de pesquisa, no âmbito de sua competência; VII - coordenar e disseminar metodologias, padrões e normas para a organização, tratamento, análise e disseminação da informação científica; VIII - desenvolver e disseminar padrões de interoperabilidade para promoção da disseminação de informações e dados científicos; IX - realizar prospecção tecnológica, pesquisa e inovação de produtos e serviços de informação científica; X - criar infraestrutura de pesquisa e serviços para uso compartilhado e participar da execução dos processos relacionados à informação científica; XI - coordenar a realização de projetos de desenvolvimento e prospecção de sistemas destinados à criação, manutenção e aprimoramento dos produtos e serviços de informação científica, em articulação com as áreas afins; XII - orientar e supervisionar o registro do conhecimento científico gerado pelos projetos desenvolvidos no âmbito de sua competência; XIII - coordenar a realização de oficinas, eventos e treinamentos relacionados à organização, ao tratamento, à análise e à disseminação da informação científica; XIV - realizar atividades de prospecção, monitoramento, desenvolvimento, customização e avaliação de sistemas de informação científica;