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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 251

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500251 251 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - desenvolver e disseminar metodologias de análise da informação científica; e XVI - desenvolver e disseminar métricas, indicadores e painéis analíticos relacionados à informação científica. Art. 38. À Coordenação de Serviços Bibliográficos compete: I - coordenar a execução dos projetos relacionados a serviços bibliográficos; II - coordenar a manutenção das estruturas e execução de macroprocessos relacionados aos sistemas de informação bibliográfica do Instituto; III - prospectar e propor padrões e metodologias relacionadas a sistemas bibliográficos para a comunidade de bibliotecas e centros de informação; IV - orientar e supervisionar o registro do conhecimento bibliográfico em sistemas de informação de instituições provedoras de informação externas ao Instituto; V - representar o Instituto junto às comunidades relacionadas aos serviços bibliográficos, nacionais e internacionais; VI - coordenar a prospecção de novas tecnologias relacionadas a serviços bibliográficos, promovendo a sua absorção e adequação; VII - prospectar soluções para a modernização constante dos serviços bibliográficos do Instituto; VIII - propor e coordenar a criação e funcionamento de redes nacionais relacionadas aos serviços bibliográficos; e IX - realizar atividades de capacitação junto à comunidade em temas relacionados com os serviços bibliográficos. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 39. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia. Art. 40. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Instituto, que o presidirá; II - 2 (dois) do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto; e IV - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto. Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo terão o mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - os do inciso II do caput deste artigo serão indicados a partir de cinco nomes obtidos a partir de eleição promovida pela Direção do Instituto, entre os servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; II - os do inciso III do caput deste artigo serão indicados, fundamentadamente, por este Conselho; e III - os do inciso IV do caput deste artigo serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas por este Conselho, na forma do Regimento Interno. Art. 41. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e supervisionar a execução da política científica e tecnológica e suas prioridades; II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar resultados dos programas, projetos e atividades executadas; III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas; IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério; V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao Instituto, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor. Art. 42. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Brasília se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 43. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação. Art. 44. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 45. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 46. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 47. Ao Diretor incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades; II - exercer a representação do Instituto; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, no âmbito de sua competência. Art. 48. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo. Art. 49. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade. Art. 50. Aos Chefes de Divisão e de Setor incumbe: I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 52. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 53. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PORTARIA MCTI Nº 7.055, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional da Mata Atlântica. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto Nacional da Mata Atlântica, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.566, de 22 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. Art. 2º O Instituto Nacional da Mata Atlântica é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º A sede do Instituto Nacional da Mata Atlântica está situada na Avenida José Ruschi, nº 4, Santa Teresa - ES. Art. 4º Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas, incentivar a inovação científica, capacitar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica. Art. 5º Compete, ainda, ao Instituto Nacional da Mata Atlântica: I - apoiar a produção, síntese e difusão do conhecimento científico para a conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade na Mata Atlântica brasileira; II - coordenar e realizar estudos, programas, projetos e atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito de suas finalidades; III - comunicar e difundir conhecimentos científicos resultantes de suas áreas de pesquisa, contribuindo para a educação científica e popularização da ciência; IV - estimular e apoiar a formação e especialização de pessoas, no âmbito de sua competência; V - estabelecer intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais; VI - estimular e apoiar eventos regionais, nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; VII - interagir com instituições de pesquisa, ensino e extensão na integração e aplicação de pesquisas, projetos e programas, contribuindo para o desenvolvimento local; VIII - desenvolver e disponibilizar serviços decorrentes de suas pesquisas, contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual; IX - formar, manter e disponibilizar acervos científicos e documentais relacionados à pesquisa biológica e ao conhecimento da história e da conservação e Mata At l â n t i c a ; X - apoiar o desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de informações sobre a Mata Atlântica; XI - desenvolver e apoiar a pesquisa e educação científica na Estações Biológicas de Santa Lúcia e de São Lourenço, zelando pela sua conservação e infraestrutura; XII - fomentar, editorar e publicar livros, periódicos e outros materiais de natureza técnico-científica ou educativa, no âmbito de sua competência; XIII - produzir e manter exposições de curta, média ou longa duração, de caráter científico, educativo e cultural, que coadunem com a missão do Instituto; XIV - gerir o Museu de Biologia Professor Mello Leitão; e XV - preservar o patrimônio material e imaterial associado ao Museu de Biologia Professor Mello Leitão. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º O Instituto Nacional da Mata Atlântica tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Diretoria 2. Coordenação de Ciências - COCIE 2.1. Divisão de Pesquisas e Programas - DIPEP 2.1.1. Setor de Acervos e Informações - SEACI 3. Coordenação de Administração - COADM 3.1. Divisão de Tecnologia da Informação - DITIN 3.1.1. Setor de Infraestrutura e Patrimônio - SEINP Art. 7º O Instituto Nacional da Mata Atlântica conta, ainda, com o Museu de Biologia Professor Mello Leitão - MBML em suas instalações. Art. 8º O Instituto Nacional da Mata Atlântica tem como órgãos colegiados vinculados: I - o Conselho Técnico-Científico - CTC; e II - o Conselho Gestor Interno - CGI. Art. 9º O Instituto será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 10. O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor. § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor. Art. 11. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e as Divisões e Setores por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 12. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstas no art. 11 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação de Ciências Art. 13. À Coordenação de Ciências compete: