DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500252 252 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - participar da elaboração, implantação e acompanhamento do Plano Diretor do Instituto e do Termo de Compromisso de Gestão, firmado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito de sua competência; II - planejar o desenvolvimento de estudos, programas, projetos de desenvolvimento tecnológico no Instituto; III - elaborar propostas de diretrizes e subsídios para a formulação de políticas públicas para a conservação da biodiversidade e desenvolvimento sustentável no âmbito da Mata Atlântica brasileira; IV - propor a celebração de convênios de cooperação sobre a ampliação das fontes de pesquisa e informação sobre a Mata Atlântica brasileira com entidades congêneres; V - coordenar estudos, programas, projetos e atividades de pesquisa científica e de inovação tecnológica do Instituto; VI - coordenar estudos, programas, projetos e atividades de comunicação, popularização e difusão científica do Instituto; VII - coordenar e supervisionar estudos, programas, projetos e atividades de educação, formação e especialização de pessoas no Instituto; VIII - coordenar o desenvolvimento de pesquisas e atividades educativas nas estações biológicas e nos laboratórios do Instituto; IX - coordenar programas de intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais; X - coordenar a realização de eventos técnico-científicos regionais, nacionais e internacionais em sua área de competência; XI - coordenar a elaboração de projetos e programas para captação de recursos para atendimento às áreas finalísticas do Instituto; XII - coordenar a editoração e publicação de livros, periódicos e outros materiais de natureza técnico-científica ou educativa no âmbito do Instituto; XIII - coordenar a divulgação de estudos nas áreas de informação e documentação; e XIV - coordenar o desenvolvimento de tecnologias nas áreas de informação e documentação. Art. 14. À Divisão de Pesquisas e Programas compete: I - gerenciar as atividades científicas nas estações biológicas e nos laboratórios do Instituto; II - elaborar e gerenciar programas e pesquisas e o intercâmbio técnico- científico com instituições nacionais e internacionais; III - propor e executar eventos técnico-científicos regionais, nacionais e internacionais em sua área de competência; IV - elaborar e executar projetos e programas para a captação de recursos para atendimento às áreas finalísticas do Instituto; e V - propor e supervisionar a editoração e publicação de livros, periódicos e outros materiais de natureza técnico-científica ou educativa no âmbito do Instituto. Art. 15. Ao Setor de Acervos e Informações compete: I - implementar a gestão documental do Instituto; II - atuar no gerenciamento, preservação, ampliação e disseminação das coleções museais sob a guarda do Instituto; III - estimular, propor e executar ações nas áreas de informação e documentação, ampliando as fontes de pesquisa e informação sobre a Mata Atlântica brasileira; IV - executar e controlar o registro, a tramitação e a expedição de documentos sobre as coleções do Instituto; V - gerenciar as atividades da Biblioteca, Arquivo Ruschi e outros arquivos similares que façam parte do acervo do Instituto; VI - gerenciar os acervos biológicos do Instituto; VII - gerenciar as atividades de manutenção, uso e divulgação dos acervos vivos do Parque Zoológico do Instituto; VIII - planejar, organizar e executar projetos e programas de ampliação e manutenção das coleções científicas, especialmente o Herbário e Coleções Zoológicas; e IX - apoiar pesquisas, projetos e programas que demandem a utilização das coleções científicas do Instituto. Seção II Da Coordenação de Administração Art. 16. À Coordenação de Administração compete: I - participar da elaboração, implantação e acompanhamento do Plano Diretor do Instituto e do Termo de Compromisso de Gestão, firmado com o Ministério; II - elaborar e acompanhar a proposta orçamentária, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos destinados ao desenvolvimento de programas e projetos do Instituto; III - acompanhar as atividades das áreas de orçamento e finanças, compras e licitação, recursos humanos, material e patrimônio; IV - processar a execução orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi e dos órgãos de controle; V - elaborar as prestações de contas dos recursos disponibilizados ao Instituto; VI - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos e recursos humanos agregados; VII - orientar e monitorar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas, vigilância, recepção, portaria e zeladoria nos imóveis do Instituto; VIII - coordenar a execução de compras de bens e serviços no País e no exterior; IX - coordenar a execução e acompanhamento das ações relativas à administração de material e de patrimônio, contratos, serviços e importação; X - coordenar o levantamento e efetuar a atualização do inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis, no âmbito do Sistema de Patrimônio da União; e XI - coordenar as atividades de tecnologia da informação do Instituto. Art. 17. À Divisão de Tecnologia da Informação compete: I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à tecnologia da informação e comunicação, com base nas políticas públicas de governo digital; II - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Instituto; III - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação e comunicação; IV - conduzir a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos dos sistemas de tecnologia da informação; V - atuar no planejamento institucional, subsidiando o Instituto na definição de prioridades de tecnologia da informação e comunicação; e VI - realizar a elaboração e implementação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Instituto. Art. 18. Ao Setor de Infraestrutura e Patrimônio compete: I - executar e acompanhar as ações relativas à administração de material e de patrimônio do Instituto; II - conduzir o levantamento e efetuar a atualização do inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis, no âmbito do SPIU; III - orientar e controlar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, veículos, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas, vigilância, recepção, portaria e zeladoria nos imóveis do Instituto; e IV - orientar e acompanhar a execução de obras e intervenções no patrimônio imóvel do Instituto. CAPÍTULO IV DO MUSEU DE BIOLOGIA PROFESSOR MELLO LEITÃO Art. 19. O Museu de Biologia Professor Mello Leitão - MBML tem a função de subsidiar o Instituto Nacional da Mata Atlântica no desenvolvimento de pesquisas biológicas e atividades de educação científica, histórica e ambiental. Art. 20. O Museu dispõe, para o desenvolvimento de suas atividades, do Parque Zoobotânico, da Casa de Augusto Ruschi, do Ofidiário, do Pavilhão de Botânica e do Pavilhão de Ornitologia; Art. 21. Ao Museu compete: I - apoiar pesquisas, projetos e programas que demandem a utilização da infraestrutura vinculada ao Museu; II - coordenar as atividades de manutenção do Parque Zoobotânico do Instituto; III - subsidiar as atividades educativas voltadas para o público visitante do Museu; IV - planejar e executar exposições de curta ou longa duração, nas áreas temáticas de atuação do Instituto; V - planejar e executar programas educativos no âmbito do Jardim Zoológico do Museu; e VI - apoiar a divulgação e educação científica nas áreas do Museu. CAPÍTULO V DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 22. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Instituto Nacional da Mata Atlântica. Art. 23. O Conselho contará com 9 (nove) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Instituto, que o presidirá; II - 2 (dois) servidores efetivos de nível superior, em exercício no Instituto; III - 3 (três) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto; e IV - 3 (três) representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto. § 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo terão o mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução. § 2º Os membros do inciso II do caput deste artigo serão indicados a partir de eleição promovida pela Direção do Instituto, entre servidores. § 3º Os membros dos incisos III e IV do caput deste artigo serão indicados pelo Diretor ao Ministério. Art. 24. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades; II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades; III - avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados; IV - acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; V - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério; VI - participar, efetivamente, por intermédio de um de seus membros externos ao Instituto, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor. Art. 25. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Santa Teresa - ES se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência. Art. 26. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do Instituto. Art. 27. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 28. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 29. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 30. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Instituto; II - exercer a representação do Instituto; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Gestor Interno; e IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas. Art. 31. Aos Coordenadores incumbe: I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 32. Aos Chefes de Divisão e de Setor incumbe: I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade; e IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 34. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 35. O Instituto atuará em colaboração com organizações públicas e privadas para o alcance de sua missão institucional. Art. 36. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PORTARIA MCTI Nº 7.056, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: