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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 258

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500258 258 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 64. À Coordenação de Pesquisa Aplicada e Desenvolvimento Tecnológico compete: I - coordenar as atividades de consultoria, pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico nas áreas de combustão e catálise, materiais especiais, dispositivos e sensores para uso espacial e ambiental, modelagem matemática e de sistemas, computação e matemática aplicada; II - prestar serviços em pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico nas áreas de combustão e catálise, materiais especiais, dispositivos e sensores para uso espacial e ambiental, modelagem matemática e de sistemas, computação e matemática aplicada; III - incentivar o intercâmbio científico, a divulgação e a transferência de tecnologia dos resultados de pesquisa e desenvolvimento obtidos por suas áreas de atuação; IV - buscar o domínio de tecnologias de ponta e de interesse estratégico às atividades espaciais ou correlatas, no âmbito de sua competência; V - realizar cooperação e intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; VI - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, no âmbito de sua competência; VII - realizar projetos de consultoria, pesquisa e desenvolvimento de combustão e catálise, materiais especiais, dispositivos e sensores espaciais e ambientais, processos e suas caracterizações nas áreas de interesse espacial ou correlatas; VIII - obter o domínio de técnicas, processos e desenvolvimento de tecnologias críticas em suas áreas de atuação; e IX - realizar projetos de consultoria, pesquisa e desenvolvimento em computação aplicada, modelagem matemática e de sistemas, e computação e matemática aplicada, nas áreas de interesse espacial ou correlatas. Art. 65. À Coordenação de Manufatura, Montagem, Integração e Testes compete: I - coordenar as atividades de manufatura, montagem, integração, testes e ensaios ambientais de produtos destinados ao desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e aplicações espaciais, realizadas pelo Instituto; II - realizar a montagem, a integração, testes funcionais e de desempenho, testes ambientais de desenvolvimento, qualificação e aceitação para componentes, materiais, equipamentos, subsistemas e sistemas de aplicação espacial; III - realizar medidas de propriedades físicas, alinhamento óptico e balanceamento em equipamentos, subsistemas e sistemas de aplicação espacial; IV - realizar testes de antenas e testes de interferência e compatibilidade eletromagnética, testes funcionais, testes de desempenho e testes de segurança elétrica em equipamentos, subsistemas e sistemas; V - participar e dar suporte à execução das atividades de verificação e de validação de produtos espaciais; VI - participar e dar suporte às atividades de validação dos bancos de dados de telemetria e telecomando de sistemas espaciais; VII - realizar o desenvolvimento, a validação e a utilização de métodos e processos utilizados para os trabalhos de verificação, validação, montagem, integração, testes funcionais e ensaios ambientais de equipamentos, subsistemas e sistemas espaciais; VIII - realizar trabalhos de pesquisa, especificação, desenvolvimento, projeto, integração e validação com capacidade de utilização de equipamentos de suporte, elétricos e mecânicos para testes funcionais e de dispositivos, ferramentas, aparatos, adaptadores, sensores, equipamentos e sistemas para ensaios ambientais e para o manuseio, transporte e estocagem de produtos espaciais; IX - realizar trabalhos de desenvolvimento, especificação, projeto e validação com capacidade de utilização de sistemas de aquisição, tratamento e disponibilização de dados de ensaios ambientais espaciais; X - realizar a aquisição, testes, ensaios ambientais e seleção de materiais, componentes eletrônicos, elétricos e eletromecânicos para uso em ambiente espacial; XI - realizar o acompanhamento do ciclo de vida de materiais, componentes eletrônicos, elétricos e eletromecânicos, com as correspondentes análises e investigações de falhas, quando necessário; XII - realizar a calibração e a garantia da rastreabilidade metrológica de instrumentos, sensores e equipamentos de medição com a correspondente geração e/ou a manutenção de grandezas mecânicas, físicas, elétricas, alta frequência, de tempo e frequência, ambientais e atmosféricas; XIII - desenvolver métodos, processos, equipamentos e sistemas para metrologia; XIV - realizar o desenvolvimento e a utilização de processos químicos e de tratamentos de superfícies, de acordo com as necessidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e científico; XV - realizar o projeto mecânico, a fabricação e a instalação de dispositivos, mantas de controle térmico, peças soldadas, protótipos de placas de circuito impresso e de cablagens para aplicações espaciais; XVI - realizar trabalhos de pintura e de instalação de revestimentos de superfícies que atendam requisitos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e científico espacial; XVII - realizar o desenvolvimento, implantação e utilização de métodos e processos de fabricação eletrônica com qualificação espacial; XVIII - realizar o desenvolvimento, implantação e utilização de métodos e processos para a qualidade e a segurança para atividades, meios e instalações; XIX - realizar desenvolvimento, implantação, utilização e suporte de sistemas de informação (hardware e software), que atendam requisitos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e científico espacial; XX - operar a disponibilidade da infraestrutura, das instalações, dos meios de testes e ensaios ambientais e do conjunto de instrumentos e sistemas computacionais do laboratório; XXI - manter as condições ambientais e o controle de contaminação nas áreas de trabalho; XXII - realizar a concepção, o desenvolvimento e a implantação de soluções de engenharia para infraestruturas, meios e instalações para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XXIII - realizar a prestação de serviços para a sociedade com cursos, extensão, pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de montagem, integração, testes funcionais, de segurança elétrica e de telecomunicações, ensaios ambientais, metrologia, seleção e testes de materiais e componentes eletrônicos, fabricação e engenharia de sistemas; XXIV - realizar a prestação de serviços para a sociedade no desenvolvimento e qualificação de métodos, processos e produtos e também em engenharia de instalações, meios e sistemas de testes e na implantação de sistemas da qualidade e da segurança para laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e XXV - prospectar e participar de atividades de cooperação e intercâmbio científico, tecnológico e operacional com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência. Art. 66. À Coordenação de Infraestrutura de Dados e Supercomputação compete: I - coordenar as atividades relacionadas à provisão de infraestrutura de dados finalísticos, curadoria de dados e de supercomputação a serem realizadas no Instituto; II - manter atualizado e amplamente acessível à comunidade nacional e internacional o acervo de dados espaciais, ambientais, meteorológicos e climáticos; III - manter o armazenamento, por tempo indeterminado, dos dados originais gerados pelos equipamentos, redes de solo e missões espaciais e embarcadas, dados e imagens, previsões meteorológicas e projeções climáticas desenvolvidos e gerados pelo Instituto e de parceiros internacionais; IV - manter atualizados e operacionais os sistemas de supercomputação e armazenamento de dados do Instituto; V - realizar operação e manutenção dos sistemas, redes e equipamentos científicos e tecnológicos do Instituto; VI - realizar atividades de lançamento de balões estratosféricos e serviços técnicos correlatos; VII - efetuar a operação e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento situados em todas as instalações do Instituto; VIII - manter e operar a infraestrutura para processamento de dados dos satélites de coleta de dados e observações associadas a instrumentos de superfície; IX - participar nas atividades de instrumentação destinadas a gerar dados que ajudem a melhorar os modelos e os produtos desenvolvidos no Instituto; X - colaborar com os grupos de pesquisa observacional do País e do exterior; XI - expandir a atuação na área de instrumentação com novos sensores e tecnologias; XII - realizar atividades operacionais junto às redes de monitoramento operacionais no País que são de interesse do Instituto; XIII - armazenar, de forma operacional, dados recebidos dos equipamentos e redes de solo e de missões e espaciais e embarcadas de interesse do Instituto; XIV - armazenar dados, de forma operacional, de imagens e previsões meteorológicas e projeções climáticas desenvolvidas e geradas pelo Instituto e de parceiros internacionais; XV - assessorar o Instituto no relacionamento com operadores de satélite de observação da terra, de satélites ambientais e meteorológicos e de satélites científicos e tecnológicos e outras missões espaciais e embarcadas; XVI - apoiar os programas de satélite de observação da Terra, satélites meteorológicos e satélites científicos especialmente do Programa Espacial Brasileiro; e XVII - realizar a constante modernização da infraestrutura do instituto frente ao advento das novas gerações de satélites, equipamentos e redes de solo e missões espaciais e embarcadas. Art. 67. Ao Serviço de Supercomputação compete: I - manter a operação plena dos sistemas de supercomputação do Instituto; II - prover uma infraestrutura computacional e de supercomputação, com alta disponibilidade e performance, aplicada às áreas finalísticas; III - prover suporte e treinamento aos usuários dos sistemas de supercomputação e sistemas correlatos; IV - operacionalizar os recursos de software e hardware do parque computacional da infraestrutura de supercomputação do instituto; V - realizar a manutenção preventiva e corretiva dos recursos computacionais do ambiente de supercomputação; VI - especificar e adquirir recursos computacionais para o ambiente de supercomputação; VII - atuar junto com a Coordenação-Geral de Ciências da Terra na especificação técnica de novos equipamentos, aplicativos e procedimentos que impactem diretamente as atividades operacionais da Coordenação-Geral de Ciências da Terra; e VIII - gerenciar as aplicações e prioridades dos recursos de supercomputação do Instituto, junto à Coordenação-Geral de Ciências da Terra. Art. 68. À Coordenação de Rastreio, Controle e Recepção de Satélites compete: I - coordenar as atividades relacionadas ao serviço de rastreio, controle e recepção de dados de satélites e as atividades de operações e sistemas de solo a serem realizadas no Instituto; II - apoiar atividades docentes dos cursos de pós-graduação do Instituto ou de outras instituições com as quais o Instituto mantenha convênios ou acordos, no âmbito de sua competência; III - utilizar a engenharia de sistemas de solo, a engenharia de operações, dentre outros, no desenvolvimento de sistemas para o segmento de controle para missões espaciais; IV - desenvolver e integrar sistemas de software com ênfase em rastreio, controle e recepção de missões espaciais; V - participar no desenvolvimento de simuladores de satélite, dinâmica de voo e navegação, planejamento e automatização de operações; VI - estabelecer diretrizes que favoreçam o uso comum de sistemas de solo ao longo do ciclo de vida das missões espaciais; VII - planejar e executar as atividades de rastreio e controle de satélites do Instituto; VIII - planejar a operação da carga útil das missões espaciais sob a responsabilidade do Instituto; IX - planejar e executar as atividades de dinâmica de voo e navegação; X - realizar atividades de pesquisa na área de simulação, dinâmica de voo, automatização de sistemas de controle e planejamento; e XI - participar nas atividades de validação dos bancos de dados de telemetria e telecomando de sistemas espaciais. Art. 69. Ao Serviço de Rastreio, Controle e Recepção compete: I - executar as atividades de rastreio e controle de satélites do Instituto ou que sejam objeto de acordos institucionais; II - realizar atividades de cooperação e intercâmbio científico, tecnológico e operacional com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; III - prestar serviços nas atividades de rastreio, recepção e controle de satélites com instituições nacionais e internacionais, na sua área de competência; IV - rastrear e receber os dados de carga útil de missões espaciais institucionais; V - manter e operar a infraestrutura de recebimento de dados de rastreio e controle; e VI - modernizar a infraestrutura de recepção de dados de carga útil, conforme demanda institucional. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho Técnico-Científico Art. 70. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Art. 71. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Instituto, que o presidirá; e II - 6 (seis) membros, de nível superior, do quadro permanente, sendo 2 (dois) da carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, 2 (dois) da carreira de Desenvolvimento Tecnológico e 2 (dois) da carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia do Instituto. Parágrafo único. Os membros mencionados no inciso II do caput deste artigo terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, e serão indicados a partir de 3 (três) listas sêxtuplas, obtidas a partir de eleição, promovida pela Diretoria da unidade, entre os servidores do quadro permanente, sendo uma correspondendo à carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, uma correspondendo à carreira de Desenvolvimento Tecnológico e uma correspondendo à carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia do Instituto. Art. 72. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - supervisionar a política científica e tecnológica do Instituto, conforme o planejamento estratégico da Instituição e o PPA; II - avaliar os resultados dos projetos e atividades do Instituto; III - acompanhar a gestão de recursos humanos do Instituto; IV - recomendar novas atividades de ciência e tecnologia a serem desenvolvidas pelo Instituto e assessorar na sua implantação; V - avaliar propostas de reformulação de atividades de ciência e tecnologia desenvolvidas pelo Instituto; e VI - opinar sobre matérias submetidas pelo Presidente ou por membros em exercício.