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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 259

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Art. 75. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 76. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 77. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. Seção II Do Conselho de Pós-Graduação Art. 78. O Conselho de Pós-Graduação é órgão colegiado de assessoramento do Diretor do Instituto para atividades de Pós-Graduação do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais . Parágrafo único. O Conselho é a unidade superior de gestão dos cursos de Pós-Graduação do Instituto. Art. 79. O Conselho é composto por até 7 (sete) membros dos corpos docente, discente e administrativo dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, na forma do Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, todos designados pelo Diretor do Instituto em ato próprio. Parágrafo único. O presidente do Conselho é designado pelo Diretor do Instituto dentre os docentes dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Art. 80. Ao Conselho de Pós-Graduação compete: I - submeter ao Diretor do Instituto, propostas de política de ensino de Pós- Graduação e do Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; e II - zelar pelo cumprimento do Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, das normas, dos regulamentos e demais disposições pertinentes à Pós-Graduação do Instituto. Art. 81. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em São José dos Campos se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 82. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Serviço de Pós- Graduação. Art. 83. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 84. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 85. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 86. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Instituto; II - exercer a representação do Instituto; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas. Art. 87. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 88. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 89. Aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Setor incumbe: I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade; e IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 91. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 92. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PORTARIA MCTI Nº 7.058, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.569, de 22 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. Art. 2º O Instituto Nacional de Tecnologia é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º O Instituto Nacional de Tecnologia exerce a função de Organismo de Avaliação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro sob o nº OCP 0023, e de Organismo de Avaliação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº OAC 010. Art. 4º A sede do Instituto Nacional de Tecnologia está localizada na Avenida Venezuela, 82, Saúde, na cidade do Rio de Janeiro - RJ. Art. 5º Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete: I - desenvolver pesquisas para a transferência de tecnologia ao setor produtivo; e II - executar serviços técnicos para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em conformidade com as políticas e com as estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. Art. 6º Compete, ainda, ao Instituto Nacional de Tecnologia: I - exercer atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; II - prestar serviços tecnológicos especializados; III - capacitar recursos humanos em suas áreas de competência; IV - executar a função de Organismo de Avaliação da Conformidade no âmbito dos Sistemas Brasileiros de Avaliação da Conformidade e de Avaliação da Conformidade Orgânica; e V - exercer a atribuição legal na função de órgão pericial técnico independente, em suas áreas de competência. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Diretoria 2. Coordenação-Geral de Administração - CGAD 2.1. Divisão de Integração Institucional - DIVIN 2.2. Divisão de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contratos - DIPOC 2.3. Divisão de Suprimentos e Patrimônio - DISUP 2.4. Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP 2.5. Divisão de Administração Predial - DIAPE 3. Coordenação de Tecnologia da Informação, Estratégia e Qualidade - COT I E 3.1. Divisão de Estratégia - DIEST 3.2. Divisão de Gestão da Qualidade - DIGEQ 3.3. Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicações - DITIC 4. Coordenação de Tecnologia de Materiais - COTEM 4.1. Divisão de Corrosão e Biocorrosão - DICOR 4.2. Divisão de Materiais - DIMAT 4.3. Divisão de Design Industrial - DIVDI 5. Coordenação de Tecnologia Química - COTEQ 5.1. Divisão de Catálise, Biocatálise e Processos Químicos - DICAP 5.2. Divisão de Química e Biotecnologia - DIQIM 6. Coordenação de Engenharia de Produtos e Processos - COENG 6.1. Divisão de Engenharia e Conformidade de Produtos - DIPRO 6.2. Divisão de Avaliações e Processos Industriais - DIAPI 6.3. Divisão de Certificação - DICER 7. Coordenação de Negócios - CONEG 7.1. Divisão de Inovação Tecnológica - DINTE 7.2. Divisão de Comunicação - DICOM 8. Coordenação de Planejamento Tecnológico - COPTE Art. 8º O Instituto Nacional de Tecnologia tem como órgão colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC. Art. 9º O Instituto será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 10. O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor. § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor. Art. 11. A Coordenação-Geral será dirigida por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 12. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos nos art. 11 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação-Geral de Administração Art. 13. À Coordenação-Geral de Administração compete: I - planejar e coordenar as atividades relativas à gestão de processos administrativos para aquisição de bens e contratação de serviços, execução orçamentária e financeira, gestão de pessoas, segurança do trabalho e qualidade de vida, administração de material e patrimônio, licitações e contratos, obras e serviços de engenharia, transporte, terceirização, serviços gerais e infraestrutura predial no âmbito do Instituto; II - autorizar a abertura de procedimento para realizar contratação direta e licitação, inclusive no tocante à modalidade escolhida, no âmbito de sua competência; III - declarar o reconhecimento de dispensa e inexigibilidade de licitação de processos demandados pelas unidades internas subordinadas à Coordenação-Geral, cujo objeto seja de valor estimado inferior ao fixado para concorrência, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber; IV - designar Comissões de Fiscalização e Acompanhamento de Contratos no âmbito de sua competência; V - coordenar as emissões de atestados de fornecimento e de capacidade técnica e afins, verificando a veracidade de seu conteúdo e demais providências; VI - coordenar o cumprimento das ações administrativas desenvolvidas no Instituto em decorrência das orientações emanadas dos órgãos centrais e setoriais da Advocacia-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;