DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500261 261 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - divulgar, no âmbito nacional e internacional, os resultados de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e inovação em congressos, seminários, palestras, artigos e livros, no âmbito de sua competência. Seção IV Da Coordenação de Tecnologia Química Art. 27. À Coordenação de Tecnologia Química compete: I - coordenar a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas vinculadas à Coordenação; II - propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos; III - supervisionar a carteira de projetos estratégicos, objeto de convênios e contratos firmados com o Instituto, no âmbito de sua competência; IV - incentivar a transferência de tecnologia e prestação de serviços no âmbito de sua competência; V - estimular a manutenção e modernização da infraestrutura laboratorial do Instituto, no âmbito de sua competência; VI - incentivar e dar suporte técnico às negociações para a celebração de convênios, acordos e contratos com entidades nacionais e internacionais; e VII - incentivar a divulgação dos resultados de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação. Art. 28. À Divisão de Catálise, Biocatálise e Processos Químicos compete: I - propor e orientar projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de catálise, biocatálise e nanotecnologia; II - transferir tecnologia, no âmbito de sua competência, à comunidade científica, órgãos públicos, empresas e indústrias, nos termos da legislação em vigor; III - prestar assessoramento e consultoria a órgãos públicos e entidades privadas que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes e acordos em geral, no âmbito de sua competência; IV - elaborar e participar de cursos de extensão no âmbito de sua competência; e V - divulgar, no âmbito nacional e internacional, os resultados de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e inovação em congressos, seminários, palestras, artigos e livros, no âmbito de sua competência. Art. 29. À Divisão de Química e Biotecnologia compete: I - executar projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de química analítica, orgânica, inorgânica, biotecnologia e transformações químicas; II - transferir tecnologia, no âmbito de sua competência, à comunidade científica, órgãos públicos, empresas e indústrias; III - prestar assessoramento e consultoria a órgãos públicos e entidades privadas que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes e acordos em geral, no âmbito de sua competência; IV - elaborar e participar de cursos de extensão no âmbito de sua competência; e V - divulgar, no âmbito nacional e internacional, os resultados de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e inovação em congressos, seminários, palestras, artigos e livros, no âmbito de sua competência. Seção V Da Coordenação de Engenharia de Produtos e Processos Art. 30. À Coordenação de Engenharia de Produtos e Processos compete: I - coordenar projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas vinculadas à Coordenação; II - supervisionar as atividades inerentes ao Organismo de Certificação de Produtos do Instituto; III - estimular e supervisionar a implementação da política de certificação no Instituto; IV - propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a oferta de serviços e a capacitação de recursos humanos; V - supervisionar a carteira de projetos estratégicos, objeto de convênios e contratos firmados com o Instituto, no âmbito de sua competência; VI - incentivar a transferência de tecnologia e prestação de serviços no âmbito de sua competência; VII - estimular a manutenção e modernização da infraestrutura laboratorial do Instituto, no âmbito de sua competência; VIII - incentivar e dar suporte técnico às negociações para a celebração de convênios, acordos e contratos com entidades nacionais e internacionais; e IX - incentivar a divulgação dos resultados de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação. Art. 31. À Divisão de Engenharia e Conformidade de Produtos compete: I - propor e orientar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltados para a melhoria e avaliação do desempenho, segurança ou conformidade de produtos acabados, máquinas, motores, equipamentos e seus componentes, incluindo o estudo e aprimoramento metrológico dos ensaios mecânicos, térmicos, elétricos e de combustão e suas emissões; II - transferir tecnologia, no âmbito de sua competência, à comunidade científica, órgãos públicos, empresas e indústrias; III - prestar assessoramento e consultoria a órgãos públicos e entidades privadas que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes e acordos, no âmbito de sua competência; IV - elaborar e participar de cursos de extensão no âmbito de sua competência; e V - divulgar, no âmbito nacional e internacional, os resultados de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e inovação em congressos, seminários, palestras, artigos e livros, no âmbito de sua competência. Art. 32. À Divisão de Avaliações e Processos Industriais compete: I - executar projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de eficiência energética, energia renovável e planejamento energético e ambiental, engenharia de avaliações e gestão de operações baseadas em métodos quantitativos alinhadas com as demandas da sociedade e foco de atuação do Instituto; II - transferir tecnologia no âmbito de sua competência à comunidade científica, órgãos públicos, empresas e indústrias; III - prestar assessoramento e consultoria a órgãos públicos e entidades privadas que tenham celebrado contratos, convênios, ajustes e acordos em geral, no âmbito de sua competência; IV - elaborar e participar de cursos de extensão no âmbito de sua competência; e V - divulgar, no âmbito nacional e internacional, os resultados de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e inovação em congressos, seminários, palestras, artigos e livros, no âmbito de sua competência. Art. 33. À Divisão de Certificação compete: I - gerenciar as atividades inerentes ao Organismo de Certificação de Produtos do Instituto, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade; II - implementar a política de certificação e estabelecer programas de certificação relacionados às áreas de interesse do Instituto e às esferas de governo; III - participar das ações decorrentes de avaliações internas e externas e suas correlações com a área de avaliação da conformidade e certificação; IV - elaborar e participar de atividades de capacitação no âmbito de sua competência; e V - participar das comissões de normalização e de regulamentação promovidas pelos órgãos competentes. Seção VI Da Coordenação de Negócios Art. 34. À Coordenação de Negócios compete: I - coordenar as atividades de captação de novos usuários e articulação com agências de fomento, junto às demais Coordenações; II - coordenar as carteiras de projetos e de serviços do Instituto; III - uniformizar as práticas de negócios do Instituto; IV - definir a política de preços, metodologia de elaboração de orçamentos, modelos de contratos e demais instrumentos formais; V - coordenar a atividade de gerenciamento de projetos no ambiente corporativo, em apoio às divisões técnicas; VI - coordenar as atividades de comunicação e divulgação científica e tecnológica, alinhadas às políticas institucionais; VII - implantar as ações de empreendedorismo e inovação; VIII - disseminar a cultura do empreendedorismo no Instituto; IX - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à inovação, à proteção das criações, licenciamento, e outras formas de transferência de tecnologia; e X - divulgar sistematicamente as informações referentes às diversas fontes de financiamento para projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Brasil e no exterior no Instituto. Art. 35. À Divisão de Inovação Tecnológica compete: I - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para identificar as possibilidades de proteção e comercialização; II - opinar quanto à conveniência, e estimular a proteção das invenções e criações desenvolvidas no Instituto; III - acompanhar o processamento dos ativos de propriedade intelectual; IV - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de tecnologia gerada pelo Instituto; V - negociar e gerir os acordos de parceria e contratos de transferência de tecnologia; VI - avaliar os projetos de inovação tecnológica para conceder aos pesquisadores envolvidos os benefícios previstos na Lei de Inovação, em consonância com a Política de Inovação do Instituto; VII - prestar assessoramento e consultoria no âmbito de sua competência a órgãos públicos e entidades privadas; VIII - acompanhar a legislação sobre propriedade intelectual e as Políticas Públicas de Incentivo à Inovação; e IX - adotar as providências cabíveis para a aplicação das normas vigentes sobre propriedade intelectual e as Políticas Públicas de Incentivo à Inovação. Art. 36. À Divisão de Comunicação compete: I - elaborar, implementar e avaliar projetos de comunicação e divulgação científica e tecnológica do Instituto; II - coletar dados e informações para análise e fundamentação de propostas de melhoria relacionadas à comunicação institucional; III - realizar e acompanhar a interação do Instituto com a imprensa e mídias sociais; IV - elaborar, executar e avaliar os resultados de ações de divulgação em apoio à transferência de tecnologia, projetos e serviços tecnológicos e a colaborações do Instituto com outras instituições públicas ou privadas; V - orientar sobre o uso correto da marca e dos demais elementos de identidade visual do Instituto; VI - organizar e realizar eventos de caráter institucional de interesse do Instituto e apoiar o planejamento e a realização de eventos técnico-científicos; e VII - executar e apoiar ações de relacionamento com os cidadãos em geral, como os Serviços de Informação ao Cidadão, Ouvidoria e Fale Conosco. Seção VII Da Coordenação de Planejamento Tecnológico Art. 37. À Coordenação de Planejamento Tecnológico compete: I - identificar demandas de cunho tecnológico e oportunidades de desenvolvimento relevantes para o Ministério para a política industrial e de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I do Governo Federal, para o setor produtivo e a sociedade; II - analisar demandas de cunho tecnológico e oportunidades de desenvolvimento quanto a sua convergência destas demandas com as atuais e futuras competências técnicas do Instituto; III - gerar conhecimento sobre temas relacionados à produção de CT&I que permitam explicitar os principais obstáculos à viabilização econômica destas demandas tecnológicas; IV - criar programas institucionais de desenvolvimento tecnológico voltados para a participação ampla das equipes técnicas do Instituto; V - propor parcerias com o setor produtivo no Brasil ou exterior, com a academia no Brasil ou exterior, startups e governo para a viabilização financeira e técnica dos programas; VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento de programas institucionais em desenvolvimento, recomendando o redirecionamento dos temas, caso necessário; e VII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das iniciativas técnicas de cada grupo de pesquisa do Instituto. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 38. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Instituto Nacional de Tecnologia. Art. 39. O Conselho contará com 07 (sete) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Instituto, que o presidirá; II - 2 (dois) servidores de nível superior do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico vinculadas ao Ministério; III - 2 (dois) membros entre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e IV - 2 (dois) membros convidados, representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto. § 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo terão mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - os do inciso II do caput deste artigo serão indicados a partir de lista de 6 (seis) nomes, obtida a partir de eleição promovida pela Diretoria da unidade de pesquisa, entre servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico vinculadas ao Ministério; e II - os dos incisos III e IV do caput deste artigo serão indicados pelo Diretor. § 2º Poderão ser convidados para reuniões específicas do Conselho representantes de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto e servidores de nível superior do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico não vinculados ao Ministério, sem direito a voto, e desde que não haja custos para Administração Pública. Art. 40. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades estratégicas; II - deliberar sobre o Plano Diretor da Unidade apresentado ao Ministério; III - assessorar o Diretor no estabelecimento de critérios de avaliação de desempenho dos servidores das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; IV - assessorar o Diretor na aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério; V - avaliar resultados dos programas, projetos e atividades realizados pelo Instituto; e VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor. Art. 41. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.