DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500262 262 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem no Rio de Janeiro se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 42. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Chefia da Divisão de Integração Institucional. Art. 43. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 44. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 45. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 46. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Instituto; II - exercer a representação do Instituto; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; IV - estabelecer e divulgar a política e objetivos da qualidade no Instituto; V - zelar pela imparcialidade e pela isenção de conflitos de interesse nas atividades de certificação do Instituto; VI - emitir certificados para os quais o Instituto for designado como entidade certificadora; VII - conceder diplomas e certificados; VIII - coordenar as atividades do Instituto relacionadas às fundações de apoio; e IX - contribuir para a consecução dos objetivos estratégicos do Instituto, naquilo que lhe competir. Art. 47. Ao Coordenador-Geral, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão incumbe: I - zelar pelo alcance da visão do Instituto, prevista no Plano Diretor da Unidade, em consonância com sua missão; II - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto; III - contribuir para a consecução dos objetivos estratégicos do Instituto; IV - exercer a Responsabilidade Social Corporativa, buscando o equilíbrio entre os desempenhos ambientais, sociais e econômicos; V - coordenar o relacionamento do Instituto com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; VI - realizar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; VII - supervisionar as atividades inerentes à respectiva Coordenação-Geral, Coordenações e Divisões; VIII - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade; IX - manter e buscar a modernização das instalações físicas e de equipamentos sob sua responsabilidade para o cumprimento eficiente das atividades, em consonância com o Sistema de Gestão da Qualidade do Instituto; X - capacitar recursos humanos em suas áreas de competência; XI - acompanhar a execução do plano orçamentário das unidades sob seu comando; XII - articular o intercâmbio de experiências, informações e a cooperação com outras ICTs; e XIII - contribuir para a consecução dos objetivos estratégicos do Instituto, naquilo que lhes competir. Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Chefes de Divisão: I - especificar os planos de atuação de suas unidades e seus relatórios de avaliação de resultados institucionais; II - registrar e armazenar as informações relativas aos indicadores de desempenho da área nos sistemas formais institucionais; e III - atuar em consonância com o Sistema de Gestão da Qualidade proposto para o Instituto. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão, no qual serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 49. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 50. O Instituto elaborará norma de relacionamento com fundações de apoio, para disciplinar o relacionamento entre as instituições na execução de projetos de interesse do Instituto, de acordo com a Lei nº 8.958, de 1994, a Lei nº 10.973, de 2004, o Decreto nº 7.423, de 2010, e demais normativos relacionados. Art. 51. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PORTARIA MCTI Nº 7.059, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Semiárido. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto Nacional do Semiárido, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.570, de 22 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO REGIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEMIÁRIDO CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Instituto Nacional do Semiárido - INSA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. Art. 2º O Instituto Nacional do Semiárido é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º A sede do Instituto Nacional do Semiárido está localizada na Avenida Francisco Lopes de Almeida, s/n - Serrotão, Campina Grande - PB. Parágrafo único. O Instituto conta ainda com a Estação Experimental que está localizada na PB-138, s/n, Zona Rural, Campina Grande - PB. Art. 4º Ao Instituto Nacional do Semiárido compete: I - realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área do desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável no semiárido brasileiro; II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro; III - propor, realizar e impulsionar projetos e programas de pesquisa científica e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais, nas áreas do seu âmbito de atuação; IV - contribuir com formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico-social relacionados ao semiárido brasileiro; e V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro. Art. 5º Compete, ainda, ao Instituto Nacional do Semiárido: I - mitigar os desafios e potencializar as oportunidades da região, fomentando iniciativas de ciência, tecnologia e inovação nas áreas estratégicas do seu âmbito de atuação; II - incentivar e patrocinar a formação e especialização de recursos humanos, no âmbito de sua competência; III - propor mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias; IV - prestar serviços técnicos especializados, na forma prevista na lei; V - emitir relatórios e laudos técnicos; VI - desenvolver produtos, processos e serviços, no âmbito de sua competência; VII - estimular e patrocinar conferências nacionais e internacionais, simpósios, cursos e outros tipos de eventos técnico-científicos; VIII - dar apoio científico e tecnológico a atividades produtivas regionais compatíveis com as peculiaridades físicas da região do semiárido e a integração socioeconômica; IX - estimular, apoiar e formular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs e entidades sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa, projetos e programas de caráter científico e tecnológico por elas realizados; X - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs; XI - celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria; e XII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º O Instituto Nacional do Semiárido tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Diretoria 1.1. Divisão de Planejamento - DIPLA 1.2. Setor de Gestão Estratégica - SEGES 2. Coordenação de Administração - COADM 2.1. Serviço Administrativo - SEADM 2.2 Setor de Compras - SECOM 3. Coordenação de Pesquisa - COPEQ 3.1. Divisão de Pesquisa - DIPES Art. 7º O Instituto Nacional do Semiárido tem como órgão colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC. Art. 8º O Instituto será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor. § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor. Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenador e as Divisões, o Serviço e os Setores por Chefe, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 10 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Diretoria Art. 12. À Divisão de Planejamento compete: I - articular o planejamento, avaliação dos resultados institucionais e elaboração de estudos organizacionais e estatísticos em nível estratégico; II - planejar o orçamento do Instituto e acompanhar sua execução; III - traçar ações de planejamento e orçamento, assessorando a Diretoria no desempenho de suas atribuições; IV - elaborar o planejamento estratégico do Instituto, auxiliando no Plano Diretor da Unidade e seus desdobramentos; V - elaborar programas, projetos e planos destinados a atender às situações diagnosticadas e orientar o desenvolvimento racional e econômico das atividades do Instituto; e VI - assessorar a Diretoria na elaboração dos relatórios anuais e outros documentos sobre a administração do Instituto. Art. 13. Ao Setor de Gestão Estratégica compete: I - planejar e implementar ações, projetos, programas e políticas de inovação, observando a legislação vigente, no âmbito de sua competência; II - disseminar as ações, projetos, programas e políticas de inovação, no âmbito de sua competência; III - implementar e acompanhar os projetos e políticas exclusivas, transversais, convergentes e aderentes, de interesse do Instituto; IV - apoiar a integração e cooperação conjunta entre os setores para ações, projetos, programas e pesquisas; e V - supervisionar o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT. Seção II Da Coordenação de Administração Art. 14. À Coordenação de Administração compete: I - gerir as atividades relacionadas a: a) orçamento e finanças; b) contratos e convênios;