DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500263 263 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) gestão de pessoas; d) tecnologia da informação; e) infraestrutura, patrimônio e almoxarifado; f) biblioteca; e g) comunicação; II - determinar a aplicação dos recursos do Instituto, conforme proposta orçamentária anual aprovada; III - elaborar relatórios financeiros e prestação de contas para encaminhar ao Conselho Técnico Científico; IV - contratar e movimentar pessoal técnico e administrativo necessário à realização das atividades programadas; V - acompanhar a execução da auditoria para que se processe nas épocas estabelecidas; VI - conceder diárias, passagens e ajuda de custo, de acordo com as atividades programadas; VII - auxiliar a Diretoria nos assuntos afetos ao âmbito de sua competência; VIII - elaborar o relatório semestral das atividades realizadas no Instituto; IX - supervisionar os serviços administrativos de contabilidade e de finanças; e X - realizar atividades de planejamento estratégico do Instituto. Art. 15. Ao Serviço Administrativo compete: I - auxiliar a Coordenação de Administração na supervisão e execução das suas atividades; II - controlar a compra e a requisição de material, o inventário, a transferência, a cessão e a alienação de bens móveis e imóveis; III - receber e gerir material; IV - elaborar a previsão e o controle de estoque de materiais; V - controlar o patrimônio de bens móveis e imóveis; VI - executar as atividades referentes às compras e às alienações de bens, contratação de obras e serviços, e à formalização dos respectivos instrumentos contratuais; VII - proceder à gestão por competências, no tocante à movimentação e lotação de pessoal, compatibilizando os interesses e competências institucionais e individuais; VIII - elaborar projetos e planos de conservação das instalações IX - executar a política de documentação; X - orientar e supervisionar as atividades de administração geral, de material e de patrimônio; e XI - monitorar o desenvolvimento das ações administrativas através de indicadores de desenvolvimento. Art. 16. Ao Setor de Compras compete: I - receber, analisar e executar os processos de aquisição e contratação no âmbito do Instituto; II - efetuar as demandas no sistema do Plano de Contratações Anual e Planejamento e Gerenciamento de Contratações ou sistemas correlatos; III - demandar insumos, serviços e cursos para desenvolvimento das atividades do Serviço; IV - disponibilizar os resultados dos indicadores previstos nos documentos institucionais; e V - atualizar as informações relativas à gestão dos indicadores do Instituto. Seção III Da Coordenação de Pesquisa Art. 17. À Coordenação de Pesquisa compete: I - coordenar as atividades finalísticas do Instituto relacionadas às áreas de Biodiversidade, Bioeconomia, Ciência e Tecnologia de Alimentos, Desertificação, Energia, Gestão da Informação e Popularização do Conhecimento, Recursos Hídricos, Sistemas de Produção, Solo e Mineralogia; II - coordenar a implementação de projetos e atividades dos Programas de Ciência e Tecnologia, aprovados no âmbito dos objetivos do Instituto; III - monitorar o desenvolvimento dos programas e projetos; IV - elaborar e acompanhar os indicadores de desenvolvimento dos programas e projetos; V - coordenar o Escritório de Projetos do Instituto; VI - coordenar a elaboração e execução de planos operativos, relatórios estatísticos e gerenciais dos projetos e programas do Instituto; VII - realizar e acompanhar a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de competência do Instituto; e VIII - realizar e acompanhar a divulgação científica dos programas e projetos no Instituto. Art. 18. À Divisão de Pesquisa compete: I - planejar, trimestralmente, ações de pesquisa alinhadas ao Planejamento Estratégico do Instituto; II - gerir os programas e projetos de ciência, tecnologia e inovação no âmbito do Instituto; III - cadastrar as pesquisas realizadas junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen; IV - avaliar e supervisionar bolsistas, estagiários e terceirizados ligados à pesquisa; V - articular e formalizar alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação com ICTs, empresas, Organizações Não Governamentais - ONGs e outros agentes e atores no âmbito de interesse do Semiárido, em consonância com as diretrizes da Política de Inovação; VI - apoiar a realização de eventos técnicos científicos do Instituto para popularização da ciência e/ou em parceria; VII - elaborar e sistematizar os resultados alcançados através do relatório do Termo de Compromisso de Gestão anualmente; VIII - realizar a supervisão dos relatórios dos bolsistas relacionados a cada área de atuação do Instituto; IX - planejar e auxiliar em atividades de campo, no âmbito de sua competência; X - planejar e auxiliar na aquisição de materiais e contratação de serviços para a unidade; XI - consolidar e disponibilizar os resultados dos indicadores previstos nos documentos institucionais; e XII - atualizar as informações relativas à gestão dos indicadores do Instituto. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 19. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Instituto Nacional do Semiárido. Art. 20. O Conselho contará com 8 (oito) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Instituto, que o presidirá; II - 1 (um) membro, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; III - 1 (um) representante das Federações de Agricultura e Pecuária dos Estados que compõem a região do Semiárido, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; IV - 1 (um) representante das Federações das Indústrias dos Estados que compõem a região do Semiárido, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; V - 1 (um) membro representante dos diretores de unidades de pesquisa do Ministério; VI - 1 (um) representante dos Pró-Reitores de Pós-Graduação e Pesquisa das Universidades localizadas nos estados que compõem a região do Semiárido; VII - 1 (um) representante dos Secretários de Estado de Ciência e Tecnologia da região que abrange o Semiárido; e VIII - 1 (um) representante da sociedade civil organizada com atuação nas áreas afins do Instituto, com abrangência no Seminárido. Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II a VII do caput deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - o do inciso II do caput deste artigo será indicado a partir de lista tríplice, obtidos a partir de eleição promovida pela Direção do Instituto entre servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; e II - os dos incisos de III a VIII do caput deste artigo serão indicados pelos fóruns que os congregam, respectivamente, em caráter de rodízio. Art. 21. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica do Instituto e suas prioridades; II - colaborar na divulgação das atividades e resultados dos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto; III - avaliar e pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e os resultados dos programas, projetos e atividades implementados; IV - acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas; V - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério; VI - manter atualizadas as normas de relacionamento do Instituto com fundação de apoio, nos termos da legislação vigente; VII - manifestar-se quanto ao registro e credenciamento de fundações de apoio para participação em projetos de desenvolvimento do Instituto, observando os termos da legislação vigente; VIII - indicar dentre os seus membros externos ao Instituto um representante para a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e IX - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pela presidência deste Conselho. Art. 22. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses ou, extraordinariamente, por convocação da presidência, através de correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Campina Grande - PB se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 23. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de Pesquisa. Art. 24. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 25. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 26. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 27. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Instituto; II - exercer a representação do Instituto; III - firmar contratos, convênios e demais atos de interesse do Instituto; IV - zelar pela disciplina do quadro de empregados, podendo aplicar medidas de ordem disciplinar aos seus integrantes; V - organizar, coordenar e supervisionar os serviços, executando as tarefas necessárias e inerentes a suas atividades e os seus objetivos; VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e VIII - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas. Art. 28. Aos Coordenadores incumbe: I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às Coordenações; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 29. Aos Chefes de Divisão, Serviço e Setor incumbe: I - orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade; e IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 31. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 32. O Instituto poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs para gerir sua política de inovação. Art. 33. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PORTARIA MCTI Nº 7.060, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Astrofísica. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Astrofísica, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.571, de 22 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUCIANA SANTOS