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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 264

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500264 264 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. Art. 2º O Laboratório Nacional de Astrofísica é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º A sede do Laboratório Nacional de Astrofísica está localizada à Rua Estados Unidos, nº 154, Bairro das Nações, no município de Itajubá, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O Laboratório conta ainda com o Observatório do Pico dos Dias - OPD, localizado na Rodovia MG295, Km11. Estrada do Observatório do Pico dos Dias, s/n. Brazópolis - MG. Art. 4º Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para a astronomia observacional brasileira. Art. 5º Compete, ainda, ao Laboratório Nacional de Astrofísica: I - manter e operar os observatórios sob sua responsabilidade, em especial o Observatório do Pico dos Dias; II - viabilizar o acesso a toda a comunidade científica e afins, aos telescópios e instrumentos periféricos para as observações astronômicas, segundo o plano de distribuição de tempo de telescópio, observado o disposto no presente Regimento; III - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; IV - estabelecer e manter relacionamento de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e internacionais, observadas as competências específicas das unidades da administração central do Ministério; V - exercer, no País, o papel de Secretaria Nacional dos consórcios internacionais Gemini e SOAR e outros que forem firmados, no âmbito de sua competência; VI - proporcionar treinamento e aperfeiçoamento científico e tecnológico, colaborando com as instituições de ensino superior, técnico e centros de pesquisa; VII - incentivar a formação, o aperfeiçoamento e a integração de recursos humanos, nas áreas afins, primordialmente as relativas a pesquisadores em fase de pós- graduação e pós-doutorado; VIII - planejar e coordenar os meios e a infraestrutura para a astronomia observacional brasileira; IX - coordenar iniciativas e projetos de interesse comum da comunidade astronômica nacional para ampliar o escopo da pesquisa no País; X - projetar, construir, instalar, desenvolver, operar e manter telescópios, instrumentação periférica, máquinas e equipamentos de astronomia e afins; XI - fomentar e difundir o conhecimento em astronomia no País; XII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis; e XIII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar receitas próprias. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º O Laboratório Nacional de Astrofísica tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Diretoria 2. Coordenação de Administração - COADM 3. Coordenação de Astrofísica - COAST 4. Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos - COEDP 5. Coordenação do Observatório do Pico dos Dias - COOPD 5.1. Serviço de Suporte Logístico do Observatório do Pico dos Dias - S E LO G 5.2. Serviço de Operações - SEOPE Art. 7º O Laboratório Nacional de Astrofísica tem como órgão colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC. Art. 8º O Laboratório será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico- Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor. § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor. Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e os Serviços por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 10 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação de Administração Art. 12. À Coordenação de Administração compete: I - coordenar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais aspectos administrativos; II - coordenar as atividades de levantamento de necessidades de pessoal; III - preparar os atos relacionados a ingresso, exercício e afastamento, temporário ou definitivo, de servidores; IV - supervisionar os procedimentos de controle de férias, frequência e licenças dos servidores e encaminhamentos à junta médica para perícia; V - supervisionar a elaboração das folhas de pagamento; VI - identificar as necessidades e desenvolver planos para a capacitação dos recursos humanos do Laboratório; VII - acompanhar a realização dos planos de capacitação de recursos humanos do Laboratório; VIII - formular diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados; IX - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil, financeiro e suas atividades; X - avaliar a execução orçamentária e financeira; XI - coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades fins do Laboratório; XII - fornecer infraestrutura administrativa às unidades organizacionais, incentivando a manutenção preventiva e corretiva das instalações, de forma a preservar o seu patrimônio; XIII - supervisionar a execução de compras no País e no exterior; XIV - gerir as aquisições e alienações de materiais, prestação de serviços e execução de obras; XV - orientar as demais unidades do Laboratório na elaboração de pedidos de compra de materiais e equipamentos; XVI - prestar assessoramento e apoio administrativo à comissão permanente de licitação, em todas as fases do processo licitatório, de acordo com a legislação pertinente; XVII - processar as aquisições e alienações de materiais, bens patrimoniais e a contratação de serviços e obras; XVIII - acompanhar as atividades inerentes ao arquivo de documentos administrativos e financeiros; XIX - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior, no âmbito de sua competência, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos; XX - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; XXI - coordenar a manutenção do terreno e dos prédios da sede do Laboratório; e XXII - colaborar com a Diretoria na elaboração de prestações de contas, nos processos de auditorias internas e externas relativas ao controle do gerenciamento do Laboratório. Seção II Da Coordenação de Astrofísica Art. 13. À Coordenação de Astrofísica compete: I - desenvolver e realizar atividades científicas, que exijam conhecimento específico da astronomia observacional; II - caracterizar e comissionar instrumentos científicos utilizados no Observatório do Pico dos Dias e em outros observatórios sob responsabilidade direta ou de interesse do Laboratório; III - documentar procedimentos observacionais destinados ao auxílio à astrônomos usuários dos observatórios sob responsabilidade direta ou de interesse do Laboratório; IV - desenvolver pesquisa científica; V - elaborar programas para tratamento e redução de dados científicos; VI - gerenciar o banco de dados Observacionais do Laboratório; VII - supervisionar a biblioteca do Laboratório; VIII - conceber projetos instrumentais; IX - colaborar com as demais coordenações afins, na construção, otimização e manutenção dos telescópios e instrumentos científicos sob responsabilidade do Laboratório; X - cooperar, face solicitação da Coordenação do Observatório do Pico dos Dias, com as atividades operacionais dos telescópios do Observatório; XI - assessorar os astrônomos usuários de programas do Laboratório na preparação e execução de observações; XII - assessorar as Comissões de Programa no julgamento dos pedidos de tempo e na preparação dos planos de distribuição de tempo de telescópio; XIII - executar tarefas operacionais advindas da responsabilidade do Laboratório como escritório nacional dos Projetos Gemini e SOAR e demais projetos que possam futuramente ficar sob responsabilidade ou do interesse do Laboratório; XIV - divulgar as atividades do Laboratório e dos observatórios sob sua responsabilidade, junto ao público externo; XV - organizar visitas públicas às instalações do Laboratório, com ênfase no atendimento de escolas; XVI - estabelecer contatos com a mídia por intermédio de notícias e informações sobre realizações e eventos científicos; e XVII - organizar a participação do Laboratório em exposições, feiras e eventos semelhantes, distribuição de material de divulgação e demais medidas adequadas a cada evento. Seção III Da Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos Art. 14. À Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos compete: I - coordenar as atividades de desenvolvimento, construção e modificações de instrumentos científicos, de interesse do Laboratório; II - obter e desenvolver tecnologia nas áreas de eletrônica, automação e controle, programação de computadores, mecânica, óptica e instrumentação astronômica, inclusive telescópios; III - realizar estudos de viabilidade para construção de instrumentos astronômicos; IV - elaborar projetos de instrumentos astronômicos; V - elaborar projetos ópticos, mecânicos e eletrônicos de instrumentos astronômicos; VI - especificar e selecionar detectores, componentes e sistemas para instrumentos astronômicos, e equipamentos voltados para astronomia e instrumentação astronômica; VII - planejar e executar projetos instrumentais concebidos pela própria coordenação ou por interesse do Laboratório; VIII - elaborar software de controle para os instrumentos construídos; IX - instalar e integrar os instrumentos construídos ou modificados; e X - elaborar e divulgar a documentação dos aspectos técnicos de todos os instrumentos construídos. Seção IV Da Coordenação do Observatório do Pico dos Dias Art. 15. À Coordenação do Observatório do Pico dos Dias compete: I - coordenar as atividades técnico-operacionais relacionadas ao Observatório do Pico dos Dias; II - coordenar a operação, manutenção e a otimização dos telescópios e instrumentos periféricos do Observatório do Pico dos Dias; III - elaborar, junto com o Presidente da Comissão de Programa responsável pela distribuição de tempo nos telescópios do Observatório do Pico dos Dias, ou pessoa indicada por ele, o plano de distribuição de tempo de telescópio; IV - submeter o plano de distribuição de tempo de telescópio do Observatório do Pico dos Dias à Diretoria para homologação; V - gerenciar a manutenção dos telescópios e instrumentos periféricos do Observatório do Pico dos Dias; VI - manter e renovar periodicamente a aluminização dos espelhos dos telescópios; VII - coordenar a execução de medidas estratégicas e práticas necessárias ao aprimoramento dos recursos no Observatório do Pico dos Dias; VIII - decidir sobre questões emergenciais de qualquer natureza relacionadas ao Observatório do Pico dos Dias, na ausência da autoridade máxima do Laboratório e do seu substituto eventual; IX - executar serviços de manutenção das instalações de telescópios, de seus instrumentos periféricos, das cúpulas e as demais instalações dos prédios do Observatório do Pico dos Dias; X - executar a manutenção preventiva e corretiva de sistemas elétrico- eletrônicos; XI - construir pequenos dispositivos destinados ao suporte de observações astronômicas;