DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500265 265 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - prestar serviços técnicos aos demais órgãos do Laboratório, no âmbito de sua competência; XIII - articular junto à Coordenação de Astrofísica nas atividades relacionadas ao banco de dados Observacionais do Observatório do Pico dos Dias, no âmbito de sua competência; e XIV - fornecer condições técnicas necessárias para execução dos projetos de cooperação com outras instituições relativos ao Observatório do Pico dos Dias. Art. 16. Ao Serviço de Suporte Logístico do Observatório do Pico dos Dias compete: I - operar as instalações de hotelaria e o restaurante no Observatório do Pico dos Dias; II - manter as instalações prediais no Observatório do Pico dos Dias, exceto as cúpulas dos telescópios, observando as necessidades específicas das demais unidades do Laboratório que atuam no Observatório do Pico dos Dias; III - organizar e executar o transporte de pessoal e material para o Observatório do Pico dos Dias; IV - manter o acesso ao Observatório do Pico dos Dias em bom estado; V - manter práticas permanentes de preservação ambiental da área florestal do Observatório do Pico dos Dias; e VI - zelar pelo patrimônio e pela segurança no Observatório do Pico dos Dias. Art. 17. Ao Serviço de Operações compete: I - manter e conservar instrumentos, periféricos, telescópios e cúpulas no que se refere à limpeza de seus componentes e manutenções normais periódicas, solicitando à Coordenação do Observatório do Pico dos Dias os serviços de manutenção corretiva e preventiva que se fizerem necessários; II - gerenciar todos os procedimentos das observações, presenciais e em modo remoto, junto aos pesquisadores solicitantes, disponibilizando os telescópios e periféricos em conformidade com os projetos observacionais e fornecendo as informações e orientações necessárias; III - prestar serviços técnicos aos demais órgãos do Laboratório, no âmbito de sua competência; IV - configurar e disponibilizar os telescópios e instrumentos periféricos para as observações astronômicas, segundo o plano de distribuição de tempo de telescópio e de acordo com as especificações solicitadas; V - assistir os astrônomos usuários na execução das suas missões observacionais; VI - realizar manutenções corretivas e emergenciais, relativas às operações dos telescópios, em período diurno e noturno; VII - identificar e reportar problemas e pontos fracos na operação dos telescópios do Observatório do Pico dos Dias à Coordenação; VIII - gerenciar e solicitar os materiais necessários para a conservação e manutenção da instrumentação e operação dos telescópios; IX - realizar anualmente junto com a Coordenação do Observatório do Pico dos Dias a relação de atividades e necessidades para o próximo período; e X - manter, junto à Coordenação de Astrofísica e à Coordenação do Observatório do Pico dos Dias, suporte permanente ao banco de dados Observacionais do Observatório. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 18. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Laboratório Nacional de Astrofísica. Art. 19. O Conselho contará com 16 (dezesseis) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Laboratório, que o presidirá; II - 3 (três) servidores do quadro permanente do Laboratório da carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, sendo um representante de cada carreira, nos termos do capítulo II da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Laboratório; IV - 9 (nove) membros dentre os participantes dos programas de pós- graduação de nível de doutorado na área de astronomia no Brasil, na condição de que sejam usuários do Laboratório Nacional de Astrofísica ou de representantes de programa de pós-graduação ligado ao instituto, escolhidos dentre seus cientistas de alta qualificação; e V - 1 (um) membro representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Astronômica Brasileira - SAB. § 1º Haverá um suplente para cada membro, sendo que o suplente do Diretor é seu substituto, que também preside o Conselho Técnico-Científico na ausência do Diretor. § 2º Os membros mencionados nos incisos II a V terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, salvo no caso do seu Presidente, e serão escolhidos da seguinte forma: I - os do inciso II do caput deste artigo, o Conselho Técnico-Científico consultará todos os servidores do Laboratório do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia conforme o caso, na forma prevista pelo Manual de Organização; II - os do inciso III do caput deste artigo serão indicados a partir da proposta submetida pelo Diretor; III - os do inciso IV do caput deste artigo serão indicados a partir de lista tríplice elaborada pelos dirigentes dos respectivos programas de pós-graduação; e IV - o do inciso V do caput deste artigo será indicado a partir de lista tríplice elaborada pela SAB, e submetida ao Conselho Técnico-Científico. Art. 20. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica, sobre suas prioridades e sobre a programação anual e/ou plurianual de suas atividades; II - avaliar o relatório anual de atividades e os resultados dos programas, projetos e atividades implementados; III - avaliar, quando solicitado pelo Diretor ou por algum dos seus membros, programas, projetos e atividades a serem implementados; IV - propor novas atividades de prestação de serviços à comunidade a serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos; V - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas segundo indicadores pré-definidos pelo Ministério ; VI - apreciar modelo de avaliação de desempenho do quadro de pesquisadores e tecnologistas do Laboratório, proposto pelo Diretor; VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor; VIII - participar, por intermédio de um de seus membros externos ao Laboratório, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; IX - indicar lista de membros para composição das Comissões de Programa encarregadas da alocação de tempo para uso de telescópios e dos instrumentos periféricos sob a responsabilidade do Laboratório e assuntos adstritos à missão institucional do Laboratório; e X - estabelecer diretrizes a serem adotadas pelas Comissões de Programa encarregadas da alocação de tempo para uso de telescópios e dos instrumentos periféricos sob a responsabilidade do Laboratório e assuntos adstritos à missão institucional do Laboratório. Art. 21. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Itajubá se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência. Art. 22. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do Laboratório ou por unidade por ela formalmente indicada. Art. 23. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 24. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 25. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 26. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Laboratório; II - exercer a representação do Laboratório; e III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico. Art. 27. Aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar e avaliar as atividades das respectivas unidades, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições ou daquelas que lhes tiverem sido delegadas. Art. 28. Aos Chefes de Serviço incumbe dirigir, controlar e orientar a execução das atividades decorrentes das competências de sua unidade, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições ou daquelas que lhes vierem a ser delegadas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. O Laboratório celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 30. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Laboratório, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Laboratório, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 31. O Laboratório poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs para gerir sua política de inovação. Art. 32. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Laboratório, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PORTARIA MCTI Nº 7.061, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação Científica. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação Científica, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.572, de 22 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. Art. 2º O Laboratório Nacional de Computação Científica é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º A sede do Laboratório Nacional de Computação Científica está localizada na Avenida Getúlio Vargas, 333, Bairro Quitandinha, na cidade de Petrópolis - R J. Art. 4º Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete: I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial para a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos; II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; e III - capacitar pessoas nas áreas relacionadas ao seu âmbito de atuação. Art. 5º Compete, ainda, ao Laboratório Nacional de Computação Científica: I - realizar e participar de cooperações científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais; II - realizar e participar de acordos de parceria com empresas para a pesquisa, desenvolvimento e inovação; III - prover a formação a nível de pós graduação de Mestrado e Doutorado, no âmbito de sua competência; IV - realizar a difusão do conhecimento por meio de seminários, congressos, eventos científicos e cursos de extensão, dentre outros mecanismos; V - incentivar a incubação de empresas de base tecnológica, no âmbito de sua competência; VII - estimular a inovação tecnológica e a propriedade intelectual; VII - gerenciar plataforma computacional de alto desempenho, disponibilizando-a para toda a comunidade de pesquisa científica, tecnológica, acadêmica e empresarial do país; VIII - desenvolver metodologias de processamento de alto desempenho para otimizar o uso da plataforma computacional; e IX - gerenciar os recursos orçamentários necessários ao desenvolvimento das atividades supervisionadas, incluindo recursos decorrentes de projetos e cooperações de pesquisa, desenvolvimento e inovação. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º O Laboratório Nacional de Computação Científica tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Diretoria 2. Coordenação de Métodos Matemáticos e Computacionais - COMAC 3. Coordenação de Modelagem Computacional - COMOD 4. Coordenação de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento - COPGA 5. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC 5.1. Serviço de Suporte de Sistemas e Redes - SERED