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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 266

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500266 266 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.2. Serviço de Processamento de Alto Desempenho - SEPAD 5.3. Setor de Governança de Tecnologia da Informação - SESTI 6. Coordenação de Gestão e Administração - COGEA 6.1. Serviço de Gestão Orçamentária e Financeira - SEGOF 6.2. Serviço de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SEGEP 6.3. Serviço de Logística e Patrimônio - SELEP 6.4. Serviço de Comunicação Institucional - SECIN 6.5. Setor de Administração do Campus - SECAM Art. 7º O Laboratório Nacional de Computação Científica tem como órgãos colegiados vinculados: I - o Conselho Técnico-Científico - CTC; II - o Conselho de Pesquisa e de Formação de Recursos Humanos - CPFRH; e III - o Conselho de Atividades de Gestão - CAGE. Art. 8º O Laboratório será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor. § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor. Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e os Serviços e os Setores por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 10 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação de Métodos Matemáticos e Computacionais Art. 12. À Coordenação de Métodos Matemáticos e Computacionais compete: I - propor e coordenar a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em métodos matemáticos e computacionais, nas áreas das ciências e engenharias; II - participar da formação de pesquisadores ao nível de pós-graduação e na capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, no âmbito de sua competência; III - acompanhar as pesquisas e cooperações desenvolvidas na coordenação; IV - participar e coordenar cooperações e acordos de parceria com empresas, no âmbito de sua competência; e V - apoiar a difusão do conhecimento científico, resguardando os direitos de propriedade intelectual, no âmbito de sua competência. Seção II Da Coordenação de Modelagem Computacional Art. 13. À Coordenação de Modelagem Computacional compete: I - propor e coordenar a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em modelagem matemática e computacional, nas áreas das ciências e engenharias; II - participar da formação de pesquisadores ao nível de pós-graduação e na capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, no âmbito de sua competência; III - acompanhar as pesquisas e cooperações desenvolvidas na coordenação; IV - participar e coordenar cooperações e acordos de parceria com empresas, no âmbito de sua competência; e V - apoiar a difusão do conhecimento científico, resguardando os direitos de propriedade intelectual, no âmbito de sua competência. Seção III Da Coordenação de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento Art. 14. À Coordenação de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento compete: I - supervisionar as atividades de pós-graduação e aperfeiçoamento; II - elaborar planos, projetos e propostas de políticas de formação de recursos humanos; III - providenciar, junto às instituições de fomento e outras, os processos de solicitação de recursos para apoiar as atividades da coordenação; IV - dar suporte ao desenvolvimento da pós-graduação e de outras atividades para a formação e aperfeiçoamento científico-tecnológico de recursos humanos; V - providenciar a aprovação, reconhecimento e credenciamento nos órgãos competentes de cursos avançados de capacitação, de extensão, de especialização e de pós-graduação lato sensu, assim como de diplomas expedidos pelo Laboratório; e VI - acompanhar a execução de convênios relativos às atividades de formação de recursos humanos com entidades acadêmicas. Seção IV Da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação Art. 15. À Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação compete: I - coordenar as atividades de gestão das plataformas computacionais, de rede de dados interna e externa, de segurança; II - coordenar as atividades que englobam a computação de alto desempenho e a governança de tecnologia da informação; III - sustentar a alta disponibilidade das plataformas computacionais e de redes de dados interna e externa ao Laboratório; IV - prospectar, desenvolver e coordenar projetos tecnológicos, internos e externos de interesse do Laboratório; V - coordenar a implementação, a utilização e a manutenção dos sistemas computacionais; VI - supervisionar a prestação de suporte técnico aos usuários na instalação, utilização e operação dos recursos computacionais e de alto desempenho, de forma a dar continuidade às atividades finalísticas; VII - coordenar ações em programas de formação de recursos humanos de alto nível, no âmbito de sua competência; VIII - coordenar e fiscalizar o desenvolvimento e a implementação de sistemas, desenvolvidos e de terceiros, para uso no Laboratório; IX - orientar ou colaborar na elaboração da documentação dos processos; e X - gerenciar o sistema de segurança da informação para a proteção de dados. Art. 16. Ao Serviço de Suporte de Sistemas e Redes compete: I - elaborar e executar projetos relacionadas com o estudo, levantamento, implantação, modernização, avaliação de produtos e serviços, aquisição, expansão, remanejamento, segurança e utilização dos recursos computacionais e de alto desempenho e redes de dados interna e externa; II - desenvolver e manter os sistemas que permitam agilizar as atividades finalísticas e gerenciais do Laboratório; III - levantar, planejar e desenvolver novos sistemas de interesse do Laboratório; IV - propor a adoção de normas, padrões e procedimentos para o uso eficiente e seguro dos recursos computacionais disponíveis, incluindo as interconexões de rede; V - implementar e supervisionar os meios de comunicação de dados e sistemas computacionais, avaliando o desempenho e a correta utilização desses recursos; VI - gerir a execução dos contratos relativos aos bens e serviços de infraestrutura computacional e de rede de dados; VII - manter, avaliar e otimizar os sistemas desenvolvidos; VIII - prestar suporte técnico aos usuários do Laboratório, na instalação, utilização e operação dos sistemas computacionais homologados pelo Laboratório, desenvolvidos ou adquiridos; e IX - executar o monitoramento proativo, a detecção, a correção das vulnerabilidades e o tratamento dos incidentes de segurança nos sistemas computacionais do Laboratório. Art. 17. Ao Serviço de Processamento de Alto Desempenho compete: I - prover apoio computacional aos usuários da plataforma computacional de Processamento de Alto Desempenho do Laboratório; II - fomentar e apoiar o uso das diversas arquiteturas paralelas disponíveis nas plataformas computacionais de Processamento de Alto Desempenho do Laboratório; III - planejar e realizar treinamentos, cursos, encontros, palestras, seminários e similares, destinados ao uso de recursos computacionais de Processamento de Alto Desempenho; IV - realizar estudos de prospecção tecnológica, para identificação de novos produtos ou serviços adequados à plataforma computacional de Processamento de Alto Desempenho; V - monitorar o uso dos recursos computacionais de Processamento de Alto Desempenho do Laboratório; VI - avaliar as propostas de projetos externos, submetidos para uso de recursos computacionais de Processamento de Alto Desempenho do Laboratório; e VII - gerenciar o Centro de Processamento de Alto Desempenho do Rio de Janeiro - CENAPAD-RJ, vinculado ao Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD. Art. 18. Ao Setor de Governança de Tecnologia da Informação compete: I - estimular a aplicação das melhores práticas da governança de tecnologia da informação; II - apoiar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Laboratório, alinhado com o Plano Diretor da Unidade; III - executar as atividades de gerenciamento e monitoramento de contratações de soluções de tecnologia da informação; IV - definir níveis de serviços de tecnologia da informação para os usuários; V - apoiar o Comitê de Tecnologia da Informação na definição dos princípios e diretrizes que orientam a utilização da tecnologia da informação no Laboratório; VI - propor a padronização de normas, processos e políticas de tecnologia da informação; VII - acompanhar o gerenciamento de serviços de terceiros em tecnologia da informação, no âmbito de sua competência; e VIII - contribuir para que as ações de tecnologia da informação cumpram as obrigações regulamentares, legais e contratuais aplicáveis. Seção V Da Coordenação de Gestão e Administração Art. 19. À Coordenação de Gestão e Administração compete: I - coordenar a execução das atividades relativas aos Sistemas de Serviços Gerais - Sisg, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Contabilidade Federal e de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, no âmbito de sua competência; II - coordenar a execução das atividades e serviços relativos às áreas de gestão de pessoas, contabilidade, orçamento, finanças, patrimônio, almoxarifado, aquisição de bens e contratação de serviços, gestão de contratos e convênios, importação, documentação, protocolo, arquivo e comunicação institucional; III - preparar relatórios, pareceres e planos condizentes com a legislação; IV - coordenar as atividades inerentes à gestão administrativa do campus do Laboratório, no âmbito de sua competência; V - coordenar a execução das atividades e serviços relativos a diárias e passagens, limpeza e conservação, logística de suprimentos, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção da infraestrutura predial e apoio administrativo; VI - coordenar o planejamento estratégico e a elaboração de planos de implementação; VII - coordenar a preparação e consolidar e acompanhar o Plano de Contratações Anual; VIII - realizar pareceres técnicos sobre a assinatura de contratos, termos e cooperações; e IX - coordenar as atividades de comunicação institucional, informação e divulgação científica alinhadas às políticas institucionais, Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão - e-SIC. Art. 20. Ao Serviço de Gestão Orçamentária e Financeira compete: I - elaborar proposta orçamentária anual e reformulá-la, quando necessário; II - executar os trâmites relativos às operações orçamentária e financeira em conformidade com as normas do Siafi e dos órgãos de controle; III - manter atualizados os procedimentos referentes à administração orçamentária, financeira e contábil, observando o cumprimento da legislação; IV - receber, conferir, e arquivar os movimentos financeiros, com a documentação básica anexada, exercendo a guarda e conservação dos mesmos até a transferência para a área de arquivo do Laboratório; V - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários e financeiros, entre outros documentos específicos; VI - monitorar o processo de suprimento de fundos, controlando as respectivas prestações de contas; VII - apurar as retenções tributárias, previstas nas normas legais vigentes; VIII - abrir, liberar e movimentar conta bancária vinculada, prevista em edital, referente aos contratos administrativos de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra; IX - executar os trâmites relativos às operações de câmbio ligadas ao pagamento e recebimento de despesas referentes às atividades do Laboratório no exterior, inclusive pagamento de diárias a servidores a serviço; X - desenvolver relatórios, pareceres e planos, para atendimento à legislação, determinações superiores e de órgãos controle interno e externos; e XI - analisar reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos. Art. 21. Ao Serviço de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas compete: I - aplicar as orientações emanadas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério; II - participar da definição de políticas, diretrizes e metas, no âmbito de sua competência; III - preparar atos relacionados a ingresso, provimento, exercício e afastamentos, temporário ou definitivo, vacância de cargos e funções, aposentadorias e pensões; IV - emitir certidões, atestados, mapas de tempo de serviço, declarações de servidores entre outros documentos comprobatórios ou legais e dar publicidade aos atos praticados; V - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos e recursos humanos agregados; VI - efetuar o registro, controle, atualização e acompanhamento dos sistemas de frequência, dados cadastrais de servidores, recadastramento de inativos e pensionistas, marcação e gozo de férias de pessoal ativo, preenchimento de cargos e funções de confiança, acumulação de cargos e funções, admissão e exoneração de servidores, e publicação de portarias; VII - controlar o registro de licenças e acompanhamento dos atos relacionados a afastamentos e capacitações no país ou no exterior dos servidores; VIII - elaborar a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas;