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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 267

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500267 267 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - preparar, aplicar, acompanhar e controlar os processos de avaliação de estágio probatório, de avaliação de desempenho funcional para fins de promoção e progressão, gratificação de desempenho, de Qualificação e de Retribuição de Titulação; X - realizar os atos de lotação e movimentação interna dos servidores; XI - acompanhar e operacionalizar a execução do programa de estágio; XII - planejar e viabilizar a realização e ou participação em cursos, encontros, palestras, seminários e similares para a capacitação e ao desenvolvimento de recursos humanos; XIII - executar as atividades voltadas a assistência social e promoção da saúde do servidor; XIV - prover a realização de exames médicos admissionais e periódicos prestados aos servidores; XV - gerenciar as atividades relativas a licenças médicas e solicitações de isenções para encaminhamento à junta médica para fins de perícia; XVI - orientar, preparar e revisar os processos de aposentadorias e pensões; XVII - preparar processos relativos ao pagamento de exercícios anteriores, abonos de permanência, indenizações e auxílios, entre outros, devido aos servidores; XVIII - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e de pessoal, entre outros documentos específicos, no âmbito de sua competência, por determinação superior ou para atendimento às solicitações dos órgãos supervisores ou de controle interno e externos; XIX - elaborar os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; XX - executar as atividades referentes à concessão de diárias e passagens aos servidores e colaboradores eventuais do Laboratório; e XXI - exercer o controle das prestações de contas das viagens nacionais e internacionais realizadas pelos servidores e colaboradores eventuais do Laboratório. Art. 22. Ao Serviço de Logística e Patrimônio compete: I - definir diretrizes e planejar o processo de aquisição de bens e serviços; II - gerenciar o processo de elaboração do Plano de Contratações Anual do Laboratório; III - orientar e apoiar as unidades requisitantes na elaboração de documentos da fase interna das contratações, tais como mapa de preços, mapa de riscos, estudo técnico preliminar, termo de referência, entre outros; IV - gerenciar os procedimentos relativos aos certames licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação, para aquisição de bens e serviços, zelando pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da União e do Tribunal de Contas da União no que se refere a licitações; V - solicitar a adesão a atas de registro de preços junto a outros órgãos da Administração Pública; VI - auxiliar na indicação de pregoeiro, equipe de apoio e membros da comissão permanente de licitação; VII - providenciar a publicidade dos atos relativos à licitação; VIII - prestar apoio às comissões de licitação subsidiando, quando necessário, na elaboração dos Editais de licitação; IX - subsidiar tecnicamente na aplicação de penalidades a empresas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf; X - gerenciar informações sobre as aquisições de bens e contratações de serviços realizados pelo Laboratório; XI - controlar os prazos de entrega de bens e a execução de serviços não continuados e propor aplicação de multas aos inadimplentes; XII - atestar o recebimento de materiais de escritório, observadas as especificações de compras; XIII - efetuar o tombamento, classificação, registro de bens móveis e a movimentação e saída de material permanente mediante atualização dos relatórios de carga e termos de responsabilidade; XIV - gerenciar os processos de alienação, desfazimento e baixa de materiais de consumo e bens móveis; XV - apoiar as comissões responsáveis pela realização de inventários de materiais e de bens patrimoniais e pela avaliação e reavaliação dos bens patrimoniais; XVI - elaborar, mensalmente, demonstrativo contábil das entradas, saídas de bens patrimoniais; e XVII - supervisionar os trabalhos relativos ao levantamento e atualização do inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis, no âmbito do Sistema de Patrimônio da União. Art. 23. Ao Serviço de Comunicação Institucional compete: I - gerir a imagem do Laboratório perante seus diferentes públicos para a divulgação do conhecimento científico; II - desenvolver atividades de assessoria de imprensa; III - elaborar matérias de comunicação institucional; IV - planejar e gerenciar os perfis institucionais nas mídias sociais; V - elaborar e implementar estratégias de comunicação institucional, para o público externo e interno; VI - executar a edição de conteúdo do sítio do Laboratório; VII - organizar o serviço de clipping de notícias de interesse do Laboratório; VIII - manter um acervo de notícias no sítio e na intranet; IX - prover e monitorar a inserção do Laboratório na mídia; X - gerenciar a guarda e a pronta recuperação da versão em vigor dos documentos institucionais; XI - organizar e desenvolver ações de comunicação interna; XII - elaborar, orientar e acompanhar a produção de material promocional institucional; XIII - propor campanhas institucionais, programas de integração, de responsabilidade social, ambiental, cultural; XIV - organizar e realizar eventos de caráter institucional de interesse do Laboratório; XV - apoiar a organização de eventos da pós-graduação e eventos técnico- científicos das demais coordenações; XVI - atender às solicitações do sistema de ouvidoria e atendimento ao cidadão em coordenação com demais áreas; e XVII - planejar e gerenciar a utilização dos recursos institucionais destinados à comunicação. Art. 24. Ao Setor de Administração do Campus compete: I - gerenciar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, obras civis, vigilância, transportes, manutenção de veículos e recepção atuando, quando necessário, junto aos prepostos dos contratos, seus fiscais e gestores; II - executar as atividades do protocolo geral, recebimento e expedição de malotes e correspondências; III - planejar e acompanhar o almoxarifado quanto ao suprimento, registro, armazenamento, distribuição e controle dos materiais de uso comum destinados ao atendimento das necessidades de consumo dos usuários internos; IV - receber e conferir, observadas as especificações de compras, os materiais de consumo, manutenção e peças, e de bens móveis, adquiridos pelo órgão, atestando a conformidade com a especificação; V - elaborar, mensalmente, demonstrativo contábil das entradas, saídas e estoque dos materiais de consumo no almoxarifado central; VI - controlar a demanda de energia elétrica, de água e de outros insumos; VII - realizar ações para uso sustentável dos recursos naturais, inclusive para a disposição adequada dos resíduos; e VIII - zelar para a conservação dos itens em estoque. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho Técnico-Científico Art. 25. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Laboratório Nacional de Computação Científica. Art. 26. O Conselho contará com 9 (nove) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Laboratório, que o presidirá; II - 3 (três) servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; e III - 5 (cinco) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Laboratório. Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo terão o mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - os do inciso II do caput deste artigo serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas por eleição promovida pela Direção do Laboratório entre os servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico em exercício no Laboratório; e II - os do inciso III do caput deste artigo serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho. Art. 27. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades; II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados; III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas; IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério; V - participar, através de um de seus membros externos ao Laboratório, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor. Art. 28. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros externos do Conselho que se encontrarem em outro ente federativo participarão por meio de videoconferência. Art. 29. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de Gestão e Administração. Art. 30. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 31. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 32. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. Seção II Do Conselho de Pesquisa e de Formação de Recursos Humanos Art. 33. O Conselho de Pesquisa e de Formação de Recursos Humanos é o órgão colegiado com função de assessoramento ao Diretor do Laboratório Nacional de Computação Científica no planejamento e avaliação das atividades pesquisa, desenvolvimento, inovação e formação de recursos humanos em nível de pós-graduação e aperfeiçoamento técnico-científico. Art. 34. O Conselho contará com 8 (oito) membros, todos designados pelo Diretor do Laboratório Nacional de Computação Científica, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Laboratório, que o presidirá; II - o Coordenador de Métodos Matemáticos e Computacionais; III - o Coordenador de Modelagem Computacional; IV - 2 (dois) membros adicionais com titulação de Doutor, um de cada Coordenação científica, indicado pelo respectivo Coordenador; V - o Coordenador de Pós-graduação e Aperfeiçoamento; VI - o Coordenador de Tecnologia da Informação e Comunicação, sem direito a voto em matérias de caráter científico; e VII - 1 (um) representante dos laboratórios estabelecidos no Laboratório, com titulação de Doutor, por Portaria interna, escolhido entre seus titulares por votação dos mesmos, com mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução. Art. 35. Ao Conselho de Pesquisa e de Formação de Recursos Humanos compete: I - assessorar a elaboração e acompanhar a execução da política científica e tecnológica do Laboratório e suas prioridades; II - propor políticas e diretrizes para a formação de recursos humanos no âmbito do Laboratório; III - acompanhar e avaliar a implementação das atividades de formação de recursos humanos, no âmbito do Laboratório; IV - analisar e avaliar os projetos de pesquisa do Laboratório e propor prioridades; V - acompanhar a implementação dos projetos, programas e ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VI - assessorar o Diretor na definição de perfis profissionais a serem recrutados no programa de formação de recursos humanos do Laboratório; VII - assessorar o Diretor na distribuição de cotas institucionais de bolsas; VIII - indicar a composição e os membros da Comissão de Avaliação do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC; IX - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes, quando necessário, propostas de cursos avançados de capacitação, de extensão, de especialização, de pós- graduação lato sensu, de novas disciplinas e alterações de ementas, sugeridas pela Coordenação de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento; X - credenciar docentes e orientadores internos e externos para atuar no programa de Pós-Graduação do Laboratório; XI - credenciar instituições e aprovar a celebração de convênios para efeitos de cooperação em atividades de ensino de pós-graduação; XII - apreciar a criação, transformação e extinção de laboratórios e grupos de pesquisa no Laboratório; XIII - apreciar a contratação e promoção de servidores do quadro técnico científico, propostas pelas Coordenações a este vinculadas; XIV - opinar sobre o mérito da celebração de convênios relacionados com a área de pesquisa; XV - avaliar e opinar sobre o Plano Diretor da Unidade e a proposta orçamentária do Laboratório; XVI - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades de pesquisas, desenvolvimento e inovação; XVII - pronunciar-se sobre os resultados dos programas, projetos e atividades implementados; XVIII - pronunciar-se sobre a prestação de contas de recursos não- orçamentários utilizados em projetos de pesquisa e desenvolvimento; XIX - opinar sobre propostas de modificações no Regimento Interno do Laboratório que afetam as atividades de pesquisa e desenvolvimento e formação de recursos humanos; XX - apreciar, em conjunto com o Conselho de Atividades de Gestão, matérias relativas a instituições vinculadas ao Laboratório; e XXI - apreciar e opinar a respeito de outras matérias relativas às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de formação de recursos humanos submetidas pelo Diretor. Art. 36. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.