DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500268 268 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em outro ente federativo participarão por meio de videoconferência. Art. 37. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de Gestão e Administração. Art. 38. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 39. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 40. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. Seção III Do Conselho de Atividades de Gestão Art. 41. O Conselho de Atividades de Gestão é órgão colegiado com função de assessoramento ao Diretor do Laboratório Nacional de Computação Científica no planejamento e avaliação das atividades administrativas e de infraestrutura. Art. 42. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos designados pelo Diretor do Laboratório Nacional de Computação Científica, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Laboratório, que o presidirá; II - 1 (um) representante da Coordenação de Métodos Matemáticos e Computacionais; III - 1 (um) representante da Coordenação de Modelagem Computacional; IV - 1 (um) representante da Coordenação de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento; V - 1 (um) representante da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação; VI - 1 (um) representante da Coordenação de Gestão e Administração; e VII - 1 (um) representante dos laboratórios estabelecidos no Laboratório por Portaria interna, escolhido entre seus titulares por votação dos mesmos, com mandato de 2 (dois) anos, renovável. Art. 43. Ao Conselho de Atividades de Gestão compete: I - assessorar o Diretor no planejamento das ações administrativas e de infraestrutura; II - analisar e rever prioridades administrativas; III - acompanhar a implementação dos projetos, programas e ações, relatando o andamento dos mesmos à Direção; IV - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados; V - pronunciar-se sobre a prestação de contas de recursos não-orçamentários utilizados em projetos entra ou interinstitucionais; VI - apreciar, em conjunto com o Conselho de Pesquisa e de Formação de Recursos Humanos, matérias relativas a instituições vinculadas ao Laboratório; VII - estabelecer a uniformização das práticas de prestação de serviços para uma política de preços, metodologia de elaboração de orçamentos, modelos de contratos e demais instrumentos formais; e VIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor ou seus membros. Art. 44. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em outro ente federativo participarão por meio de videoconferência. Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de Gestão e Administração. Art. 46. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 47. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 48. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 49. Ao Diretor incumbe: I - exercer a representação do Laboratório; II - convocar e presidir as reuniões dos Conselho Técnico-Científico, Conselho de Pesquisa e de Formação de Recursos Humanos e Conselho de Atividades de Gestão; e III - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas. Art. 50. Aos Coordenadores incumbe: I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às Coordenações; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 51. Aos Chefes de Serviço e de Setor incumbe: I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade; e IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52. O Laboratório celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 53. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Laboratório, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Laboratório, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 54. O Laboratório poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs para gerir sua política de inovação. Art. 55. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Laboratório, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa PORTARIA MCTI Nº 7.062, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Museu de Astronomia e Ciências Afins. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Museu de Astronomia e Ciências Afins, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.573, de 22 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. Art. 2º O Museu de Astronomia e Ciências Afins é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º A sede do Museu de Astronomia e Ciências Afins está localizada na Rua General Bruce, 586, São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro - RJ. Art. 4º Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete desenvolver pesquisas para a geração e a difusão de conhecimento em história da ciência e da tecnologia, em museologia, em preservação de acervos de ciência e tecnologia e em educação em ciências no País. Art. 5º Compete, ainda, ao Museu de Astronomia e Ciências Afins: I - realizar estudos e pesquisas visando identificar, coletar e preservar acervos de ciência e tecnologia de valor histórico, científico, e cultural para a sociedade; II - desenvolver pesquisas nos acervos móvel e imóvel de ciência e tecnologia sob sua guarda, para a preservação, divulgação e popularização das ciências e sua história, tornando-as acessíveis à sociedade; III - desenvolver ações de apoio à construção da memória e da história da ciência e da tecnologia no Brasil; IV - desenvolver ações de apoio à divulgação da Museologia entre as demais Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs do Brasil; V - desenvolver ações de popularização do conhecimento científico e tecnológico, fortalecendo o seu acesso à sociedade; VI - oferecer formação e especialização de recursos humanos no âmbito de suas âmbito de atuação; VII - apoiar instituições de caráter científico e tecnológico na preservação de seus acervos; VIII - realizar cursos, conferências, seminários e outros eventos de caráter técnico-científico, educativo e de divulgação científica de interesse direto ou correlato ao órgão; IX - estabelecer intercâmbios científicos, no âmbito nacional e internacional, para o desenvolvimento de suas atividades de pesquisa; X - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para as suas atividades; e XI - assessorar, no âmbito de sua competência, instituições científicas e tecnológicas, em especial as unidades vinculadas ao Ministério. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º O Museu de Astronomia e Ciências Afins tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Diretoria 1.1. Serviço de Apoio Institucional - SEAPI 2. Coordenação de Administração - COADM 2.1. Serviço de Recursos Humanos - SEREH 2.2. Serviço de Orçamento e Finanças - SEOFI 2.3. Serviço de Compras, Infraestrutura e Logística - SECIL 3. Coordenação de História da Ciência e Tecnologia - COCIT 4. Coordenação de Educação em Ciências - COEDU 4.1. Serviço de Programas Educacionais - SEPED 5. Coordenação de Museologia - COMUS 5.1. Serviço de Produção Técnica - SEPTC 5.2. Serviço de Documentação e Conservação de Acervos - SEDCA 6. Coordenação de Documentação e Arquivo - CODAR 6.1. Serviço de Biblioteca e Informação Científica - SEBIC 6.2. Serviço de Arquivo de História da Ciência - SEAHC Art. 7º O Museu de Astronomia e Ciências Afins tem como órgãos colegiados vinculados: I - o Conselho Técnico-Científico - CTC; II - o Conselho Diretor - CD; III - o Conselho Acadêmico - CA; IV - a Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo - CADE; e V - a Comissão Permanente de Exposições - CEXP. Art. 8º O Museu será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico- Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor. § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor. Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e os Serviços por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 10 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Diretoria Art. 12. Ao Serviço de Apoio Institucional compete: I - executar ações de assessoria de imprensa, divulgando o Museu e suas atividades nas mídias especializadas em ciência e tecnologia e na grande imprensa; II - realizar: a) a comunicação interna entre as coordenações integrantes do Museu; b) a manutenção e atualização do sítio do Museu; c) o acompanhamento e estatística do público visitante; d) os diagnósticos para apuração de eventuais problemas em equipamentos ou na rede e gerenciar os serviços de manutenção contratados a terceiros; e) o desenvolvimento de ações de gestão em tecnologia da informação no parque computacional, nas redes interna e externa do Museu, em observância às normas de governança de tecnologia da informação estabelecidas pela administração central, órgãos supervisor e de controle;