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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 270

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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À Coordenação de Educação em Ciências compete: I - coordenar e executar atividades de pesquisa e ensino de pós-graduação no domínio da educação em ciências em espaços não formais; II - conceber e desenvolver metodologias de avaliação dos programas de educação não formal e de divulgação científica realizados pelo Museu; III - documentar metodologias de avaliação dos programas de educação não formal e de divulgação científica realizados pelo Museu; IV - propor, coordenar e avaliar programas, presenciais e online, no campo da educação em ciências em espaços não formais; V - coordenar e executar atividades de inovação e pesquisa em recursos educacionais para a divulgação e popularização da ciência e matemática produzidos na forma de atividades, objetos tridimensionais, desafios, jogos, vídeos, arquivos sonoros, multimídia, publicações e produtos para internet no âmbito de museus de ciência e tecnologia; VI - conceber e implementar cursos de formação continuada de mediadores para atuação em ações educativas e de popularização de ciência, presenciais e online, em museus de ciência e tecnologia; VII - desenvolver e implementar ações de capacitação de estudantes e profissionais para atuar na área de educação em museus de ciência e tecnologia; VIII - desenvolver ações educativas e de divulgação das ciências com o foco no acervo e nas pesquisas do Museu; IX - propor e executar ações de divulgação e popularização das ciências e da tecnologia; e X - propor e manter parcerias e intercâmbios com instituições afins nacionais e internacionais. Art. 19. Ao Serviço de Programas Educacionais compete: I - elaborar e executar programas de educação não formal em ciências, de acordo com as estratégias definidas e desenvolvidas pela Coordenação; II - documentar e avaliar a eficácia e a eficiência dos programas de educação não formal e de divulgação de ciência; III - realizar a elaboração, acompanhamento e registro de eventos de caráter local e nacional, na área da educação e divulgação da ciência; e IV - propor e organizar cursos de formação inicial e continuada de professores para o ensino de ciências e o uso da divulgação científica na sala de aula. Seção V Da Coordenação de Museologia Art. 20. À Coordenação de Museologia compete: I - coordenar e executar as atividades de pesquisa em museologia e preservação de acervos de ciência e tecnologia; II - coordenar e executar atividades de pesquisa e ensino em programas de pós-graduação no âmbito da museologia e preservação de acervos de ciência e tecnologia; III - coordenar ações voltadas para a preservação, pesquisa e divulgação das coleções museológicas e do patrimônio imóvel tombado do Museu; IV - implementar e orientar ações voltadas para a preservação, pesquisa e divulgação das coleções museológicas e do patrimônio imóvel tombado do Museu; V - propor e orientar ações voltadas para a preservação, pesquisa e divulgação do patrimônio de ciência e tecnologia pertencente a outras instituições ou organizações de caráter científico e tecnológico do país; VI - estabelecer orientações quanto ao acesso às áreas de guarda dos acervos museológicos, áreas de exposição, de reserva técnica, dos depósitos para material expográficos e às edificações tombadas sob a guarda do Museu; VII - estimular intercâmbios de capacitação de técnicos com instituições afins, no âmbito de acordos de cooperação técnica formalizados entre os interessados; VIII - propor e coordenar projetos museológicos e expográfico do Museu; e IX - constituir e manter sob sua guarda e controle os acervos museológicos e o conjunto arquitetônico e paisagístico do Museu. Art. 21. Ao Serviço de Produção Técnica compete: I - executar e acompanhar projetos museológicos e expográficos, conforme orientações da Coordenação de Museologia; II - executar a montagem de exposições permanentes, temporárias e itinerantes do Museu; III - gerenciar a manutenção dos espaços de exposição e das áreas de guarda do acervo; IV - elaborar e acompanhar a realização de projetos e intervenções no conjunto arquitetônico e paisagístico sob a guarda do Museu; e V - organizar e manter a documentação das intervenções de conservação realizadas no acervo imóvel tombado do Museu. Art. 22. Ao Serviço de Documentação e Conservação de Acervos compete: I - pesquisar e registrar os acervos museológicos do Museu; II - catalogar e manter em segurança os acervos museológicos do Museu; III - organizar e manter a documentação, incluindo aquela relativa à conservação do acervo sob sua guarda, em qualquer suporte; IV - pesquisar e desenvolver procedimentos inovadores relacionados à gestão, à conservação e à documentação de coleções de ciência e tecnologia; V - coletar novos acervos, em acordo com a política institucional de aquisição e descarte; VI - elaborar manuais de procedimentos para gestão, conservação e documentação de acervos museológicos; VII - orientar e treinar pessoal de apoio, bolsistas e estagiários com relação às atividades de preservação de acervos; VIII - participar das etapas de planejamento e montagem das exposições produzidas pelo Museu, no que se refere às questões relacionadas à conservação dos objetos de ciência e tecnologia; IX - acompanhar os procedimentos de empréstimo e transporte do acervo sob sua guarda, em caso de exposições temporárias ou itinerantes; X - propor colaborações técnicas e científicas de interesse em suas áreas de competência; XI - realizar projetos e intervenções de restauração no acervo de objetos de ciência e tecnologia sob guarda do Museu; XII - pesquisar e desenvolver procedimentos inovadores para a conservação de objetos culturais metálicos; e XIII - divulgar os resultados de pesquisas realizadas, no âmbito de sua competência. Seção VI Da Coordenação de Documentação e Arquivo Art. 23. À Coordenação de Documentação e Arquivo compete: I - coordenar e executar pesquisas no âmbito da preservação documental da história da ciência e da tecnologia, da organização arquivística e bibliográfica e da preservação dos acervos sob sua guarda; II - coordenar e executar atividades de preservação, conservação e restauração dos acervos arquivísticos e bibliográficos relevantes para a história da ciência e da tecnologia sob guarda do Museu e pertencentes a outras instituições ou organizações de caráter científico e tecnológico do país; III - coordenar e executar atividades de pesquisa e ensino em programas de pós-graduação no âmbito da preservação de acervos arquivísticos de ciência e tecnologia; IV - adquirir e organizar acervos arquivísticos e bibliográficos, em consonância com a política de aquisição e descarte do Museu; V - constituir e manter sob sua guarda e controle acervos arquivísticos de importância para a história da ciência e da tecnologia, respeitando as restrições previstas em lei ou em contratos de cessão; VI - prover e controlar o acesso a acervos arquivísticos e bibliográficos, observados os procedimentos para consulta, empréstimo e reprodução dos acervos estabelecidos pelo Serviço de Arquivo de História da Ciência e pelo Serviço de Biblioteca; VII - produzir catálogos, inventários, índices, guias e outros instrumentos de pesquisa para acesso aos acervos arquivísticos e bibliográficos do Museu, incluindo a constituição e manutenção de bases de dados desses acervos; VIII - propor políticas, normas e procedimentos sobre organização, disponibilização e conservação de acervos arquivísticos e bibliográficos; IX - elaborar manuais técnicos de organização, disponibilização e conservação de acervos arquivísticos e bibliográficos; X - coordenar a implementação de normas e procedimentos destinados ao uso e preservação de documentos históricos e técnicos-administrativos do Museu, possibilitando o acesso às informações neles registradas; XI - coordenar e executar pesquisas, estudos e projetos em técnicas e procedimentos de conservação e restauração de papel; XII - orientar e treinar profissionais externos ao Museu, no âmbito de acordos de cooperação técnica firmados por esta unidade de pesquisa, em técnicas e procedimentos de conservação e restauração de papel; XIII - emitir pareceres em assuntos relativos à conservação e preservação de acervos arquivísticos e bibliográficos; e XIV - assessorar e orientar instituições científicas, em especial as vinculadas ao Ministério, quanto à preservação de seus acervos históricos, arquivísticos e bibliográficos. Art. 24. Ao Serviço de Biblioteca e Informação Científica compete: I - controlar a seleção, aquisição, organização e registro dos acervos bibliográficos, audiovisual e multimídia; II - preservar e manter sob sua guarda o acervo bibliográfico do Museu; III - constituir e manter atualizada a base de dados do acervo da biblioteca; IV - produzir catálogos, alimentar bases de dados e outros instrumentos para divulgação do acervo bibliográfico do Museu; V - realizar o inventário da biblioteca dentro da periodicidade estabelecida; VI - normalizar, no âmbito de sua competência, as publicações produzidas pelo Museu; VII - controlar o acesso e o uso da internet pelo público externo, no âmbito de sua atuação; VIII - executar programas de intercâmbio com outras bibliotecas, centros de informação ou outras instituições que atuem na área de interesse; e IX - elaborar manuais de procedimentos técnicos para gestão do acervo bibliográfico sob a guarda do Museu. Art. 25. Ao Serviço de Arquivo de História da Ciência compete: I - controlar a organização, digitalização, acesso e segurança dos acervos arquivísticos do Museu, segundo as normas vigentes; II - adquirir acervos arquivísticos para a história da ciência e da tecnologia, de acordo com a Política de Aquisição e Descarte de Acervos, elaborada pela Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo, e demais normativos e pareceres exarados por aquela Comissão; III - pesquisar e elaborar critérios de acesso, empréstimo e reprodução de documentos, bem como realizar o controle desses atos; IV - organizar e preservar a documentação arquivística histórica sob sua guarda, independente de seu gênero documental; V - elaborar instrumentos de pesquisa para os acervos arquivísticos sob sua guarda, inclusive aqueles já digitalizados, voltados à pesquisa em ambiente virtual; VI - elaborar manuais de procedimentos técnicos para organização e tratamento do acervo sob sua guarda; VII - implantar e gerir o programa de digitalização do acervo sob sua guarda, disponibilizando remotamente os arquivos digitalizados; VIII - adotar e implementar as normas e procedimentos destinados ao uso e preservação de documentos históricos e técnicos-administrativos do Museu; e IX - propor acordos de cooperação com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, especialmente as unidades vinculadas ao Ministério para a preservação de acervos arquivísticos e a disponibilização virtual de seus documentos históricos. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho Técnico-Científico Art. 26. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Museu de Astronomia e Ciências Afins. Art. 27. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Museu, que o presidirá; II - 2 (dois) servidores do Museu, com título de doutor ou equivalente, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, e de Desenvolvimento Tecnológico, respectivamente; III - 1 (um) servidor do Museu, com nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico, e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; IV - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério; e V - 1 (um) membro, com título de doutor, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, ou de Desenvolvimento Tecnológico, atuante em âmbito afins às do Museu, em exercício no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos de II a V do caput deste artigo terão o mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - os do inciso II do caput deste artigo serão indicados a partir de listas tríplices, mediante eleição realizada pela Direção do Museu, entre os servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, respectivamente; II - o do inciso III do caput deste artigo será indicado mediante eleição promovida pela Direção do Museu, entre todos os servidores do quadro permanente; III - os do inciso IV do caput deste artigo serão indicados, fundamentadamente, pelo Conselho; e IV - o do inciso V do caput deste artigo será indicado a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Conselho, na forma do Regimento Interno do próprio colegiado. Art. 28. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica do Museu, sobre suas prioridades e sobre a programação anual e/ou plurianual de suas atividades; II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, avaliando seus resultados, para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas; III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho; IV - avaliar, quando solicitado, programas, projetos e atividades a serem implementados; V - propor novas atividades de pesquisas a serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos; VI - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas segundo indicadores pré definidos; VII - apreciar e avaliar o desempenho dos Pesquisadores e Tecnologistas em Ciência e Tecnologia para efeito de progressão e promoção; VIII - participar, através de um de seus membros externos ao Museu, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e