DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500274 274 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - coordenar as ações relacionadas à implementação e uso das tecnologias de informação e comunicação no Museu; e XI - elaborar documentos básicos para a formalização de contratações relacionadas às atividades de proteção intelectual. Art. 25. Ao Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação compete: I - propor e implementar soluções de tecnologia da informação do Museu; II - elaborar e gerenciar contratos de tecnologia da informação; III - gerenciar a elaboração, implantação e acompanhamento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI do Museu; IV - gerenciar projetos de softwares e de infraestrutura; V - gerenciar serviços de suporte à usuários; VI - prospectar novas soluções de tecnologia da informação; VII - gerenciar serviços de redes de comunicação de dados e datacenter; VIII - participar e propor pautas do Comitê de Governança Digital; IX - gerenciar o Comitê de Segurança da Informação; X - atender as demandas de regulamentação, legislação e determinações institucionais e ministeriais; e XI - gerenciar a capacitação de servidores e demais colaboradores na utilização de soluções de tecnologia da informação. Seção IX Da Coordenação de Administração Art. 26. À Coordenação de Administração compete: I - formular e propor diretrizes para os planos aprovados referentes à administração dos recursos; II - coordenar a execução dos planos aprovados referentes à administração dos recursos; III - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro; IV - administrar as atividades dos planos de contas e operacional, de acordo com normas internas e legislação pertinente; V - analisar e propor melhorias às necessidades de reformulação orçamentária; VI - fornecer infraestrutura administrativa às unidades organizacionais VII - realizar a manutenção preventiva e corretiva das instalações e equipamentos; VIII - coordenar a elaboração e a execução de compras de bens e serviços no País e no exterior; IX - supervisionar a execução e as adequações necessárias aos contratos de serviços; X - prestar apoio administrativo à comissão de licitação, em todas as fases do processo licitatório, de acordo com a legislação pertinente a cada área; XI - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos; XII - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; XIII - coordenar o planejamento das atividades de melhoramento da infraestrutura para as atividades de ensino, pesquisa e comunicação científica; XIV - coordenar as atividades relacionadas à manutenção das bases físicas do Museu; XV - coordenar as atividades de capacitação; e XVI - supervisionar as atividades relacionadas à gestão de pessoas. Art. 27. Ao Serviço de Parque Zoobotânico compete: I - gerir, conservar e informar sobre os acervos vivos em exposição; II - apoiar a realização de pesquisas referentes ao acervo vivo do Parque Zoobotânico; III - apoiar a realização de atividades e projetos de comunicação e educação científica; IV - planejar e gerenciar o processo de licenciamento ambiental e outorga de poços para a manutenção da licença operacional do Parque Zoobotânico; V - gerenciar o serviço de segurança do Parque Zoobotânico; VI - planejar e propor os recursos necessários à manutenção da infraestrutura para o manejo e conservação do acervo vivo do Parque Zoobotânico; VII - planejar e apoiar a elaboração de processos licitatórios para a execução dos serviços de limpeza e conservação de áreas internas e externas dos prédios, pequenos reparos e restauração móveis, equipamentos e viveiros dos animais, telefonia fixa e móvel, controle de pragas urbanas e alimentação dos animais do Parque Zoobotânico; VIII - orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza e conservação de áreas internas e externas dos prédios, controle de pragas urbanas, reparos e restauração de imóveis, móveis e viveiros dos animais do Parque Zoobotânico do Museu; IX - solicitar e acompanhar reparos nas instalações hidro-sanitárias, elétricas, telefônicas e de refrigeração do Parque Zoobotânico; X - fiscalizar os contratos de contas públicas, serviços continuados, e alimentação dos animais referentes ao Parque Zoobotânico; e XI - acompanhar e supervisionar a execução das atividades de transporte de materiais e de protocolo relativos ao Parque Zoobotânico ou dele para outras bases. Art. 28. Ao Serviço de Campus de Pesquisa compete: I - planejar e executar referente ao Campus de Pesquisa: a) os serviços de limpeza, segurança, manutenção e conservação predial e de mobiliário; b) a fiscalização de contas públicas; e c) o gerenciamento da frota de veículos; II - organizar, controlar e acompanhar as atividades de apoio administrativo e operacional do Campus de Pesquisa; III - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do Museu no Campus; IV - propor e fiscalizar os serviços gerais, de limpeza interna e externa, de manutenção predial, de vigilância armada e de controle de pragas urbanas necessários ao bom funcionamento do campus de pesquisa; V - administrar, e fiscalizar a execução dos serviços de implementação e manutenção dos sistemas telefônicos, elétricos, hidrossanitários, de refrigeração e das demais instalações do Campus; VI - fiscalizar os contratos de combustível e a distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, água natural e mineral no campus de pesquisa; VII - fiscalizar e prestar suporte administrativo às atividades de transporte no Campus de Pesquisa e de manutenção e licenciamento veicular do Museu; e VIII - acompanhar a entrega, codificação, catalogação, movimentação e saída de bens patrimoniais no Campus de Pesquisa, com a orientação do Serviço de Compras e Patrimônio. Art. 29. Ao Serviço de Compras e Patrimônio compete: I - realizar as atividades administrativas de compras, contratações licitatórios e contratações diretas de obras, serviços e aquisição de bens; II - organizar e compatibilizar com o planejamento institucional as demandas de compras; III - gerenciar as ações relacionadas à aquisição de bens; IV - efetuar o acompanhamento de compras e o cumprimento de prazos de entrega de bens; V - supervisionar a classificação do cadastro de bens móveis, a codificação e catalogação; VI - supervisionar a movimentação e a saída de material permanente; VII - manter atualizados os dados de registro patrimonial; VIII - elaborar relatórios de carga e termos de responsabilidade, processos de desfazimento e baixa de bens patrimoniais; IX - manter cadastro e atualização de bens cedidos ou emprestados a outras instituições por meio de instrumentos adequados; X - realizar o acompanhamento, a regularização e avaliação depreciativa do patrimônio do Museu; XI - inventariar anualmente os bens móveis do Museu, orientando a elaboração dos inventários anuais em todos os setores e bases físicas; e XII - acompanhar o suprimento, registro, distribuição, despacho e controle dos materiais de uso comum destinados ao atendimento das necessidades de consumo dos usuários internos. Art. 30. Ao Serviço de Gestão de Pessoas compete: I - planejar, propor e gerenciar programas e projetos para melhorias no Sistema de Gestão de Pessoas; II - propor política de incentivo e estímulo ao desenvolvimento profissional de servidores; III - planejar e gerenciar as ações de capacitação e os processos de afastamentos com essa finalidade; IV - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres; V - orientar e acompanhar a execução de tarefas insalubres ou com periculosidade, com controle dos fatores de risco, para prevenção de acidentes e a manutenção da segurança no trabalho; VI - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos e recursos humanos agregados; VII - proceder à execução dos atos de lotação e movimentação interna dos servidores; VIII - realizar a simulação, concessão e demais rotinas relacionadas à aposentadoria, abono permanência, pensão civil vitalícia e temporária; IX - realizar os processos administrativos de admissão, afastamentos temporários e desligamentos de pessoal, cessão, requisição, movimentação, exercício provisório, licenças, remoção e exoneração; X - organizar os processos de avaliação de estágio probatório, avaliação de desempenho funcional, progressão funcional, promoção funcional e requerimentos de gratificações e adicionais remuneratórios; XI - organizar os pagamentos e descontos em folha, pensões, abonos e auxílios financeiros; XII - disponibilizar escala de férias e proceder o registro do programa anual de férias dos servidores e suas respectivas alterações; XIII - emitir documentos referentes a pessoal: declarações, certidões; portarias, mapas de tempo de serviço, relatórios, memorandos, ofícios, notas técnicas e recibos de pagamentos; XIV - gerenciar e controlar o programa institucional de estágio de gestão junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério; XV - providenciar a expedição de identidade funcional e crachás de identificação; XVI - realizar acompanhamento e assistência social do servidor; XVII - organizar e controlar as atividades relativas às licenças médicas e resultados de perícias e de juntas médicas para fins de perícia; XVIII - realizar a movimentação financeira mensal da folha de pagamento; e XIX - orientar e supervisionar a execução do controle de férias, frequência e licenças. Art. 31. Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete: I - acompanhar os créditos recebidos pelo Museu, fazendo os respectivos registros; II - propor, orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual; III - efetuar empenhos e pré-empenhos; IV - elaborar a programação financeira de desembolsos; V - realizar movimentações orçamentário-financeiras; VI - manter a regularidade fiscal do Museu junto aos órgãos competentes; VII - acompanhar a arrecadação de receitas próprias; VIII - realizar consultas e emitir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis; IX - efetuar o registro dos atos e fatos administrativos através da emissão dos documentos contábeis correspondentes; X - efetuar e analisar as conciliações bancárias, propondo medidas para eliminação das pendências existentes; XI - receber, conferir, organizar e arquivar os movimentos financeiros, com a documentação básica anexada, exercendo a guarda e conservação dos mesmos; XII - elaborar as prestações de contas dos recursos disponibilizados ao Museu; XIII - conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis, entre outros documentos específicos; XIV - apoiar as demais unidades organizacionais envolvidas nos procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; XV - dar suporte à elaboração das tomadas de contas; e XVI - controlar a emissão de diárias e passagens. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 32. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Museu Paraense Emílio Goeldi. Art. 33. O Conselho contará com 11 (onze) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Museu, que o presidirá; II - 3 (três) servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; III - 3 (três) membros dentre os dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Museu; e IV - 4 (quatro) representantes da comunidade científica e tecnológica, não pertencentes às carreiras do Ministério, de setores produtivos e de movimentos sociais, atuantes em áreas afins às do Museu. Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo terão o mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - os do inciso II do caput deste artigo serão indicados a partir de lista tríplice, obtida a partir de eleição promovida pela Diretoria da Unidade, entre os servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; II - os do inciso III do caput deste artigo serão indicados, fundamentadamente, por este Conselho; e III - os do inciso IV do caput deste artigo serão indicados a partir de lista tríplice elaborada por este Conselho, na forma do Regimento Interno. Art. 34. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica, pós-graduação, comunicação, gestão e suas prioridades; II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar os seus resultados; III - apreciar e opinar a respeito das diretrizes de qualificação de pessoal e valorização institucional; IV - opinar sobre critérios de avaliação funcional e acompanhar a avaliação de desempenho de servidores do quadro de pesquisadores, tecnologistas e dos analistas em ciência e tecnologia, quanto às atividades que influenciem diretamente nos resultados científicos e tecnológicos do Museu; V - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão; VI - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao Museu e indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e