DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500275 275 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor. Art. 35. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Belém - PA se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 36. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do Museu. Art. 37. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 38. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 39. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 40. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar e orientar as atividades do Museu; II - exercer a representação do Museu; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e IV - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em ato específico de delegação de competência. Art. 41. Aos Coordenadores incumbe: I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. Art. 42. Aos Chefes de Serviço incumbe: I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade; e IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. O Museu celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 44. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Museu, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Museu, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 45. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Museu, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PORTARIA MCTI Nº 7.064, DE 24 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Observatório Nacional. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Observatório Nacional, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.575, de 22 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Observatório Nacional - ON é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. Art. 2º O Observatório Nacional é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º A sede do Observatório Nacional está localizada à Rua General José Cristino, 77, São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro - RJ. Parágrafo único. O Observatório conta ainda com as seguintes unidades: I - Observatório Astronômico do Sertão de Itaparica, localizado em Fazenda Serrinha, s/n, Nova Itacuruba - PE; II - Observatório Magnético de Tatuoca, localizado em Ilha de Tatuoca, s/n, Icoaraci, Belém - PA; e III - Observatório Magnético de Vassouras, localizado à Rua Lourival Bispo, nº 89, Madruga, Vassouras - RJ. Art. 4º Ao Observatório Nacional compete: I - realizar pesquisa e desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em tempo e frequência; II - capacitar pesquisadores e demais profissionais em seus cursos de pós- graduação; III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira. Art. 5º Compete, ainda, ao Observatório Nacional: I - executar e divulgar estudos e pesquisas científicas nas áreas de astronomia, astrofísica, geofísica e metrologia em tempo e frequência e suas aplicações; II - desenvolver tecnologias nas áreas de astronomia, astrofísica, geofísica e metrologia em tempo e frequência e suas aplicações; III - patrocinar a formação e especialização de recursos humanos no âmbito de sua competência, particularmente através de programas acadêmicos; IV - estabelecer intercâmbios científicos para o desenvolvimento de pesquisas; V - manter e operar o Laboratório Primário de Tempo e Frequência; VI - gerar, conservar, e disseminar a Hora Legal Brasileira, nos termos do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, e legislação posterior; VII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis; VIII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao órgão; IX - desenvolver e disponibilizar produtos e serviços especializados, em decorrência de suas atividades próprias e em parcerias com entidades públicas e privadas; X - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias; XI - fomentar a mobilidade e/ou o intercâmbio temporário de recursos humanos, visando a internacionalização das pesquisas; e XII - desenvolver e executar ações de popularização da ciência junto à sociedade nas áreas de astronomia, geofísica e tempo e frequência. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º O Observatório Nacional tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Diretoria 1.1. Divisão de Comunicação e Popularização da Ciência - DICOP 1.2. Divisão de Programas de Pós-Graduação - DIPPG 1.3. Divisão de Serviços da Hora Legal Brasileira - DISHO 1.3.1. Serviço de Geração e Disseminação da Hora - SEGDH 2. Coordenação de Astronomia e Astrofísica - COAST 3. Coordenação de Geofísica - COGEO 3.1. Serviço do Observatório Magnético de Tatuoca - SEOMT 3.2. Serviço do Observatório Magnético de Vassouras - SEOMV 4. Coordenação de Administração - COADM 4.1. Divisão de Tecnologia da Informação - DITIN 4.2. Serviço de Apoio Logístico - SELOG 4.3. Serviço de Material e Patrimônio - SEMAP 4.4. Serviço Orçamentário, Financeiro e Contábil - SEFIN 4.5. Serviço de Recursos Humanos - SERHU Art. 7º O Observatório Nacional tem como órgãos colegiados vinculados: I - o Conselho Técnico-Científico - CTC; e II - o Conselho Interno Científico e Tecnológico - CICT. Art. 8º O Observatório será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor. § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor. Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e as Divisões e Serviços por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstas no art. 10 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Diretoria Art. 12. À Divisão de Comunicação e Popularização da Ciência compete: I - auxiliar na formulação e implementação da política de comunicação social e divulgação do Observatório e das diretrizes para o desenvolvimento das atividades de extensão, com foco na popularização da ciência relacionada às áreas finalísticas da Instituição; II - realizar atividade de assessoria de imprensa no âmbito do Observatório; III - produzir material de divulgação relativo às pesquisas e atividades do Observatório, como revistas, livros, folhetos e cartazes; IV - controlar os perfis do Observatório nas mídias sociais e no seu site, delegando às áreas finalísticas a gestão de seus conteúdos; V - zelar pela identidade visual da Instituição, divulgando a correta aplicação da logomarca e dos demais elementos de identidade visual do Observatório; VI - planejar e executar ações e projetos relacionados à popularização da ciência, como feiras, palestras e afins, em articulação com as áreas finalísticas do Observatório; VII - apoiar as áreas finalísticas no planejamento e na realização de eventos técnico-científicos; VIII - organizar a visitação do público às dependências do Observatório; IX - programar e executar as atividades de cerimonial do Observatório; X - organizar e disponibilizar documentos e informações que apoiem e incentivem a produção técnico-científica; e XI - organizar e manter a informação bibliográfica e o armazenamento de dados das coleções de periódicos, livros, normas técnicas, folhetos, relatórios técnicos, catálogos técnicos, mapas e outros, controlando sua circulação e disseminação. Art. 13. À Divisão de Programas de Pós-Graduação compete: I - formar mestres e doutores, no âmbito de competência do Observatório; II - organizar e acompanhar o funcionamento dos programas de pós- graduação existentes no Observatório, com base no regulamento em vigência; III - organizar e acompanhar o calendário dos cursos de pós-graduação, em articulação com as áreas de pesquisa; IV - definir os conteúdos das disciplinas dos cursos de pós-graduação, de acordo com as linhas de pesquisa do Observatório; V - planejar e executar o processo seletivo para ingresso nos cursos de pós- graduação; VI - distribuir as bolsas de estudo concedidas por órgãos governamentais para ingresso nos cursos de pós-graduação; VII - instituir comissões e bancas para avaliação de candidatos e para julgamento de dissertações e teses; VIII - colaborar com o programa de iniciação científica e com projetos relacionados à divulgação e difusão do conhecimento, no âmbito de sua competência; e IX - negociar e contribuir para a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no âmbito de sua competência. Art. 14. À Divisão de Serviços da Hora Legal Brasileira compete: I - planejar e supervisionar o desenvolvimento e a execução de programas, projetos e atividades técnicas ou de pesquisa básica e aplicações referentes à metrologia em tempo e frequência; II - gerar e disseminar a Hora Legal e Oficial Brasileira, direta ou indiretamente; III - incentivar e executar pesquisa e desenvolvimento em automação de medidas, automação de operação, escalas de tempo, padrões primários e sistemas de sincronismo com ou sem certificação digital; IV - prover o sincronismo certificado à Hora Legal Brasileira às entidades integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL e demais entidades interessadas;